Thiago Rodrigues Da Silva
Thiago Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 114590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Rodrigues Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
THIAGO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029455-48.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA DO SOCORRO MACENA DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR114590) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Para acessar a audiência na data e horário informados neste evento, clique no link da reunião abaixo (em azul): Sala Pessoal do 'Cejuscon JFPR' - Link Único Entrar na reunião Zoom: https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/6234922715 ID da reunião: 623 492 2715 O contato com o PRCEJUSCON pode ser feito pelo telefone/whatsapp (41) 3321-6443, de segunda a sexta entre 13:00h e 18:00h.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029455-48.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA DO SOCORRO MACENA DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR114590) DESPACHO/DECISÃO 1. Por intermédio da presente demanda, a autora MARIA DO SOCORRO MACENA DE LIMA pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão de conduta que atribui à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão do evento 11.1 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, esclarecendo as transações impugnadas, deduzindo os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito, juntando a integralidade das faturas e adequando o valor da causa. No evento 17, a autora juntou as faturas e esclareceu que foi vítima de fraude relacionada ao cartão final 9494, vez que foram realizadas diversas tentativas de transações fraudulentas em 16/01/2025 em nome de "DanielAssunção". Indica que apenas a transação no valor de R$ 2.000,00 foi efetivamente lançada na fatura com vencimento em 17/03/2025 - embora vinculada ao cartão final 2262, trocado pela CEF após reclamação (evento 17.4 ). Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.000,00, bem como de todos os encargos, juros e correção monetária dele decorrentes. Ademais, apesar das demais transações terem sido negadas ou canceladas, mantém o pedido preventivo de declaração de inexistência desses débitos, caso venham a ser lançados futuramente. Como valor da causa, indica o montante de R$ 2.000,00 ou R$ 2.807,49 (valor do débito atual), acrescido do valor pleiteado a título de danos morais de R$ 5.000,00 ou manutenção do valor original. Decido. 2. Acolho a emenda a inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 7.807,49. 3. Defiro à autora o benefício de prioridade na tramitação , nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porquanto os documentos colacionados no evento 1 comprovam que a requerente é maior de 60 anos (evento 1.3 ). Tal circunstância já se encontra devidamente anotada nas informações gerais dos autos. 3. Verifica-se da inicial que contém pedido genérico de inversão do ônus da prova. Esclareço que, em que pese seja cabível a inversão do ônus da prova em contratos bancários, sua concessão não ocorre automática e indistintamente em razão da lei, mas em virtude da análise do caso concreto. Ressalto que é ônus exclusivo da parte autora a prova, que esteja a seu alcance, de fatos constitutivos do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. É o caso da apresentação de documentos aos quais tem pleno acesso o consumidor, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento, provas de eventuais danos morais alegados, entre outros. Por outro lado, o art. 373, §1º, do CPC prevê a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, que permite ao julgador, em decisão fundamentada, com base na impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo ou na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir seu ônus de forma diversa daquela prevista nos incisos I e II do mesmo artigo 373 (distribuição estática). No caso, como a sustentação do direito da parte autora está na não r ealização das compras impugnadas , o ônus de prestar maiores esclarecimentos acerca dos detalhes envolvendo tais transações é exclusivamente da ré , nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque à parte demandante é impossível produzir prova negativa, isto é, demonstrar a inexistência de fatos ( probatio diabolica ). Para constar. 4. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, § 2º , do CPC). A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual. Fixadas essas premissas, constato que os documentos que instruíram a exordial não demonstram a verossimilhança das alegações nela contidas. Tratando-se de contestação de despesas efetuadas com cartão de crédito, é necessária uma análise aprofundada da prova produzida, no sentido de se apurar se os gastos foram realizados pelo titular ou por terceiros, de modo fraudulento. Em casos como este, a demonstração da alegação de que os consumidores foram vítimas de clonagem de cartão ou outras formas de fraude costuma depender de um conjunto de esclarecimentos e fatores, tais como contestação das despesas em seguida à ciência das compras não reconhecidas, a utilização ou não de senha pessoal do titular, o cancelamento do cartão bancário logo após os fatos (como prevenção contra prejuízos futuros) e a comprovação de que as despesas impugnadas possuem características discrepantes dos gastos usuais que o consumidor costuma realizar (art. 373, I, do CPC). Na hipótese em exame, e diante do contido no item '3' supra, a demonstração da probabilidade do direito depende da apresentação de provas complementares a cargo da CEF, tais como a cópia do procedimento de contestação das despesas não reconhecidas e o detalhamento das operações que geraram as despesas impugnadas. Essa necessidade de provas complementares impossibilita o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte pretendida pela parte autora, razão pela qual indefiro dito pedido. Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão. 5. A audiência de conciliação é uma ferramenta que possibilita às partes proceder a tratativas de acordo com vistas à solução consensual dos conflitos, e, portanto, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, parágrafo terceiro, do CPC). Assim, com a finalidade de fomentar a resolução amigável das controvérsias, em atendimento ao art. 2º da Lei nº 9.099/95 ( "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" ), ao objetivo 16 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU ( "Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis" ) e à Portaria Conjunta nº 9/2022, expedida por meio do Sistema de Conciliação (Sistcon), Corregedoria Regional, Coordenadoria do Juizados Especiais Federais da 4ª Região e gerências jurídicas da Caixa Econômica Federal, determino que, previamente à citação da parte ré, encaminhem-se os autos ao Cejuscon. Caso não haja acordo entre as partes, a requerida deverá instruir sua contestação com toda a documentação necessária à demonstração dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, especialmente informações e documentos de que disponha a respeito de eventual procedimento de contestação administrativa aberto pela cliente e do histórico do cartão com final nº 9494/2262, tal como data e horário em que ocorreu seu bloqueio/cancelamento. Caberá à CEF, ainda, trazer informações sobre as características das operações impugnadas, esclarecendo e demonstrando se foram realizadas presencialmente ou pela internet , se demandaram ou não a digitação de senha, bem como outras informações que julgar pertinentes. Assim, intime-se a CEF a respeito da presente decisão - em especial quanto ao item '3', que analisou a questão do ônus da prova - e da remessa ao Cejuscon, com o prazo de seis dias (item 1.b do Anexo I da Portaria Conjunta nº 9/2022). 6. Na hipótese de a audiência conciliatória não resultar em acordo, prossiga-se nos termos da Portaria nº 2570/2014 deste Juízo.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 628) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000003-05.2021.8.16.0193 Processo: 0000003-05.2021.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.677,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): LUCAS WALDERA DE CARVALHO 1)-Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUCAS WALDERA DE CARVALHO. Recebida a inicial à seq. 260.1. O executado LUCAS WALDERA DE CARVALHO foi devidamente citado por edital à seq. 335.1, bem como nomeado advogado dativo, o qual apresentou contestação por negativa geral à seq. 344.1. A parte exequente se manifestou pela inadequação da via processual eleita, e consequente rejeição do meio de defesa apresentado (seq. 347.1). É relatório. Passo a decidir. 2)-Analisando os presentes autos, entendo que deve ser observando, por conveniência, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso tenha atingido sua finalidade, condicionada sua invalidação à demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme disciplinado no art. 277 do Código de Processo Civil. Neste sentido, consigno entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA DEFENSIVA. TENDO SIDO A PETIÇÃO CONTESTATÓRIA PROTOCOLIZADA, AINDA QUE NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, ENCONTRA-SE DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO AGRAVANTE DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSTITUINDO FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO SEU DESENTRANHAMENTO OU NÃO APRECIAÇÃO. A PROPÓSITO, DEVE-SE TER EM MENTE QUE A BUSCA PELA VERDADE REAL PASSA, INDUBITAVELMENTE, PELA APRECIAÇÃO DAS VERSÕES DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO, HAVENDO DE SE RELEVAR O ERRO NA FORMA COM QUE O AGRAVANTE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA. DEVE A PETIÇÃO SER RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRIVILEGIANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS EM DETRIMENTO DO EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00040669120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Diante disso, embora, em tese, se trate de um erro grosseiro, no caso concreto, por se tratar de defesa apresentada pelo curador especial nomeado para assistir o executado citado por edital, tenho que o referido desacerto não traz prejuízo às partes, devendo ser preservado, em observância ao princípio da economia processual, celeridade processual e instrumentalidade das formas. Nesse ponto, inclusive, deve ser salientado que, anteriormente, esta Magistrada entendia que não era possível a apresentação de contestação por negativa geral nos autos de execução, determinando, por conseguinte, a apresentação de embargos à execução. Tal proceder, após a oposição de diversos incidentes pelos curadores especiais, fez com que esta Magistrada concluísse que a apresentação de embargos à execução por negativa geral, visto que o procurador dativo não é incumbido de apresentar defesa especifica, é o que acaba onerando ainda mais o executado, na medida em que tal incidente processual acarreta a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sem que proporcione qualquer benefício à defesa da parte embargante. Assim, recebo a manifestação de seq. 344.1, a qual, em razão de ter sido apresentada na forma de "contestação por negativa geral", não acarreta o reconhecimento de qualquer vício no título executivo extrajudicial objeto desta demanda, motivo pelo qual deve ser dado o normal prosseguimento ao feito. 3)- No mais, uma vez não noticiado o pagamento do débito exequendo, cumpra-se o item 4 e seguintes do mov. 260.1. 4)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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