Thiago Rodrigues Da Silva

Thiago Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 114590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Rodrigues Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPR, TRF4
Nome: THIAGO RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029455-48.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA DO SOCORRO MACENA DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR114590) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Para acessar a audiência na data e horário informados neste evento,  clique no link da reunião abaixo (em azul): Sala Pessoal do 'Cejuscon JFPR' - Link Único Entrar na reunião Zoom: https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/6234922715 ID da reunião: 623 492 2715 O contato com o PRCEJUSCON pode ser feito pelo telefone/whatsapp  (41) 3321-6443, de segunda a sexta entre 13:00h e 18:00h.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029455-48.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA DO SOCORRO MACENA DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR114590) DESPACHO/DECISÃO 1. Por intermédio da presente demanda, a autora MARIA DO SOCORRO MACENA DE LIMA pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão de conduta que atribui à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão do evento 11.1 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, esclarecendo as transações impugnadas, deduzindo os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito, juntando a integralidade das faturas e adequando o valor da causa. No evento 17, a autora juntou as faturas e esclareceu que foi vítima de fraude relacionada ao cartão final 9494, vez que foram realizadas diversas tentativas de transações fraudulentas em 16/01/2025 em nome de "DanielAssunção". Indica que apenas a transação no valor de R$ 2.000,00 foi efetivamente lançada na fatura com vencimento em 17/03/2025 - embora vinculada ao cartão final 2262, trocado pela CEF após reclamação (evento 17.4 ). Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.000,00, bem como de todos os encargos, juros e correção monetária dele decorrentes. Ademais, apesar das demais transações terem sido negadas ou canceladas, mantém o pedido preventivo de declaração de inexistência desses débitos, caso venham a ser lançados futuramente. Como valor da causa, indica o montante de R$ 2.000,00 ou R$ 2.807,49 (valor do débito atual), acrescido do valor pleiteado a título de danos morais de R$ 5.000,00 ou manutenção do valor original. Decido. 2. Acolho a emenda a inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 7.807,49. 3. Defiro à autora o benefício de prioridade na tramitação , nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porquanto os documentos colacionados no evento 1 comprovam que a requerente é maior de 60 anos (evento 1.3 ). Tal circunstância já se encontra devidamente anotada nas informações gerais dos autos. 3. Verifica-se da inicial que contém pedido genérico de inversão do ônus da prova. Esclareço que, em que pese seja cabível a inversão do ônus da prova em contratos bancários, sua concessão não ocorre automática e indistintamente em razão da lei, mas em virtude da análise do caso concreto. Ressalto que é ônus exclusivo da parte autora a prova, que esteja a seu alcance, de fatos constitutivos do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. É o caso da apresentação de documentos aos quais tem pleno acesso o consumidor, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento, provas de eventuais danos morais alegados, entre outros. Por outro lado, o art. 373, §1º, do CPC prevê a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, que permite ao julgador, em decisão fundamentada, com base na impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo ou na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir seu ônus de forma diversa daquela prevista nos incisos I e II do mesmo artigo 373 (distribuição estática). No caso, como a sustentação do direito da parte autora está na não r ealização das compras impugnadas , o ônus de prestar maiores esclarecimentos acerca dos detalhes envolvendo tais transações é exclusivamente da ré , nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque à parte demandante é impossível produzir prova negativa, isto é, demonstrar a inexistência de fatos ( probatio diabolica ). Para constar. 4. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, § 2º , do CPC). A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual. Fixadas essas premissas, constato que os documentos que instruíram a exordial não demonstram a verossimilhança das alegações nela contidas. Tratando-se de contestação de despesas efetuadas com cartão de crédito, é necessária uma análise aprofundada da prova produzida, no sentido de se apurar se os gastos foram realizados pelo titular ou por terceiros, de modo fraudulento. Em casos como este, a demonstração da alegação de que os consumidores foram vítimas de clonagem de cartão ou outras formas de fraude costuma depender de um conjunto de esclarecimentos e fatores, tais como contestação das despesas em seguida à ciência das compras não reconhecidas, a utilização ou não de senha pessoal do titular, o cancelamento do cartão bancário logo após os fatos (como prevenção contra prejuízos futuros) e a comprovação de que as despesas impugnadas possuem características discrepantes dos gastos usuais que o consumidor costuma realizar (art. 373, I, do CPC). Na hipótese em exame, e diante do contido no item '3' supra, a demonstração da probabilidade do direito depende da apresentação de provas complementares a cargo da CEF, tais como a cópia do procedimento de contestação das despesas não reconhecidas e o detalhamento das operações que geraram as despesas impugnadas. Essa necessidade de provas complementares impossibilita o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte pretendida pela parte autora, razão pela qual indefiro dito pedido. Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão. 5. A audiência de conciliação é uma ferramenta que possibilita às partes proceder a tratativas de acordo com vistas à solução consensual dos conflitos, e, portanto, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, parágrafo terceiro, do CPC). Assim, com a finalidade de fomentar a resolução amigável das controvérsias, em atendimento ao art. 2º da Lei nº 9.099/95 ( "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" ), ao objetivo 16 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU ( "Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis" ) e à Portaria Conjunta nº 9/2022, expedida por meio do Sistema de Conciliação (Sistcon), Corregedoria Regional, Coordenadoria do Juizados Especiais Federais da 4ª Região e gerências jurídicas da Caixa Econômica Federal, determino que, previamente à citação da parte ré, encaminhem-se os autos ao Cejuscon. Caso não haja acordo entre as partes, a requerida deverá instruir sua contestação com toda a documentação necessária à demonstração dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, especialmente informações e documentos de que disponha a respeito de eventual procedimento de contestação administrativa aberto pela cliente e do histórico do cartão com final nº 9494/2262, tal como data e horário em que ocorreu seu bloqueio/cancelamento. Caberá à CEF, ainda, trazer informações sobre as características das operações impugnadas, esclarecendo e demonstrando se foram realizadas presencialmente ou pela internet , se demandaram ou não a digitação de senha, bem como outras informações que julgar pertinentes. Assim, intime-se a CEF a respeito da presente decisão - em especial quanto ao item '3', que analisou a questão do ônus da prova - e da remessa ao Cejuscon, com o prazo de seis dias (item 1.b do Anexo I da Portaria Conjunta nº 9/2022). 6. Na hipótese de a audiência conciliatória não resultar em acordo, prossiga-se nos termos da Portaria nº 2570/2014 deste Juízo.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 628) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000003-05.2021.8.16.0193 Processo:   0000003-05.2021.8.16.0193 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$11.677,26 Exequente(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s):   LUCAS WALDERA DE CARVALHO 1)-Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUCAS WALDERA DE CARVALHO. Recebida a inicial à seq. 260.1. O executado LUCAS WALDERA DE CARVALHO foi devidamente citado por edital à seq. 335.1, bem como nomeado advogado dativo, o qual apresentou contestação por negativa geral à seq. 344.1. A parte exequente se manifestou pela inadequação da via processual eleita, e consequente rejeição do meio de defesa apresentado (seq. 347.1). É relatório. Passo a decidir. 2)-Analisando os presentes autos, entendo que deve ser observando, por conveniência, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso tenha atingido sua finalidade, condicionada sua invalidação à demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme disciplinado no art. 277 do Código de Processo Civil. Neste sentido, consigno entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA DEFENSIVA. TENDO SIDO A PETIÇÃO CONTESTATÓRIA PROTOCOLIZADA, AINDA QUE NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA, ENCONTRA-SE DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO AGRAVANTE DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSTITUINDO FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO SEU DESENTRANHAMENTO OU NÃO APRECIAÇÃO. A PROPÓSITO, DEVE-SE TER EM MENTE QUE A BUSCA PELA VERDADE REAL PASSA, INDUBITAVELMENTE, PELA APRECIAÇÃO DAS VERSÕES DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO, HAVENDO DE SE RELEVAR O ERRO NA FORMA COM QUE O AGRAVANTE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA. DEVE A PETIÇÃO SER RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRIVILEGIANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS EM DETRIMENTO DO EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00040669120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 44 VARA CIVEL, Relator: ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Diante disso, embora, em tese, se trate de um erro grosseiro, no caso concreto, por se tratar de defesa apresentada pelo curador especial nomeado para assistir o executado citado por edital, tenho que o referido desacerto não traz prejuízo às partes, devendo ser preservado, em observância ao princípio da economia processual, celeridade processual e instrumentalidade das formas. Nesse ponto, inclusive, deve ser salientado que, anteriormente, esta Magistrada entendia que não era possível a apresentação de contestação por negativa geral nos autos de execução, determinando, por conseguinte, a apresentação de embargos à execução. Tal proceder, após a oposição de diversos incidentes pelos curadores especiais, fez com que esta Magistrada concluísse que a apresentação de embargos à execução por negativa geral, visto que o procurador dativo não é incumbido de apresentar defesa especifica, é o que acaba onerando ainda mais o executado, na medida em que tal incidente processual acarreta a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sem que proporcione qualquer benefício à defesa da parte embargante. Assim, recebo a manifestação de seq. 344.1, a qual, em razão de ter sido apresentada na forma de "contestação por negativa geral", não acarreta o reconhecimento de qualquer vício no título executivo extrajudicial objeto desta demanda, motivo pelo qual deve ser dado o normal prosseguimento ao feito. 3)- No mais, uma vez não noticiado o pagamento do débito exequendo, cumpra-se o item 4 e seguintes do mov. 260.1. 4)- Intimem-se. Diligências necessárias.   Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou