Marcos Roberto Mescko
Marcos Roberto Mescko
Número da OAB:
OAB/PR 114798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Roberto Mescko possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJBA, TRF4 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA, TRF4
Nome:
MARCOS ROBERTO MESCKO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-07.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO Advogado(s): DIEGO MARTINS CASPARY (OAB:PR33924-A), NASSER AHMAD ALLAN (OAB:PR28820-A) APELADO: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB:RJ114798-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 73888213, fls. 121-139), interposto por FUNDACAO ITAU UNIBANCO, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrido. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 62474434): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MATÉRIA DA DEMANDA E OS FINS INSTITUCIONAIS DO SINDICATO AUTOR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REFORMA. DEMANDA QUE VEICULA PRETENSÃO DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, E NÃO HETEROGÊNEOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DESSES DIREITOS. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO AFASTADAS. ACOLHIDA PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, RECONHECENDO-A APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR PAGAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR NO PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES À RESERVA MATEMÁTICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.166 DO STF. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR COM INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. TEMAS 955 E 1.021. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NA PARTE EM QUE SE ADENTRA AO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE. Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes e Aclaratórios opostos por FUNDACAO ITAU UNIBANCO e outro conhecidos e rejeitados nos termos da ementa abaixo transcrita (ID's 73175953 e 73175954): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR NO PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES À RESERVA MATEMÁTICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.166 DO STF. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR COM INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. TEMAS 955 E 1.021. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DOS EMBARGANTES COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DOS ACIONADOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 81788116). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, "à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos", admitiu o RE 883642 (Tema 823) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Dessa forma, no que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 62474434): […] Preliminarmente, não assiste razão ao recorrido quando afirma a ilegitimidade ativa do sindicato autor para ajuizar a ação civil pública em discussão, na medida em que a matéria nela veiculada encontra-se dissociada dos fins institucionais do órgão representativo de classe. Isso porque, diferente do quanto alegado, o Sindicato dos Bancários de Irecê e Região possui prerrogativa de representar processualmente a categoria profissional cujos interesses pretende tutelar, conforme entendimento consolidado do STF no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823, STF; RE nº 883.642). Ao mesmo tempo, considerando que nestes autos busca-se a concretização de supostos direitos dos bancários de Irecê e região, a matéria veiculada neste ação civil pública encontra-se em consonância com a finalidade do sindicato autor prevista em seu estatuto no artigo 4º, item "e", segundo o qual "O Sindicato tem como finalidades (…) prestar assistência jurídica na área trabalhista e previdenciária aos associados do sindicato". Verifica-se que a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões confunde-se com o mérito recursal, de modo que é neste momento que deverá ser analisada. Assim sendo, no mérito do recurso, conforme relatado, a parte demandante ingressou em juízo em representação extraordinária no intuito de condenar a Fundação Itaú Unibanco a revisar a aposentadoria complementar de aposentados do Itaú Unibanco S.A. (incluindo do antigo Banco Itaú S.A.), tendo em vista o pagamento de verbas salariais aos empregados substituídos deferido em reclamações trabalhista, procedente ao recálculo do salário real do benefício. Além disso, condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de valor complementar à recomposição da reserva matemática. Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por bem extinguir o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a utilização inadequada da ação civil pública para a defesa de direitos individuais heterogêneos. Consignou que "é preciso considerar a presença de diferenciação na situação própria de cada substituído, em relação à natureza das verbas postuladas, sendo tal direito individualizado, de modo a exigir análise concreta da situação específica de cada um dos substituídos" e que, "Em razão disso, o direito reclamado nesta ação não se caracteriza como homogêneo, diante dos diversos fatores decisivos a serem observados caso a caso". Tal entendimento foi reiterado pelos recorridos em sede de contrarrazões, defendendo que "se os substituídos sequer estão submetidos ao mesmo regramento jurídico, eis que os funcionários do Grupo Itaú Unibanco estão vinculados a 19 (dezenove) Planos de Benefícios absolutamente independentes, cada qual com as suas regras e peculiaridades, desde logo torna-se incontestável o fato de que os direitos aqui discutidos são direitos heterogêneos puros que não se enquadram no art. 8º, inc. III, da CR/88". Sobre a questão, o art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "A defesa coletiva será exercida quando se tratar de (…) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Por sua vez, "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.572/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). Desse modo, os direitos individuais heterogêneos, ou seja, aqueles que não possuem origem na mesma conduta comissiva ou omissiva ensejadora do dano ao direito de uma coletividade de pessoas, não podem ser veiculados e discutidos em sede de ação civil pública. Nessa linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, vislumbro que o juízo de origem equivocou-se em classificar os direitos defendidos na ação sob apreciação como sendo direitos individuais heterogêneos. Isso porque a demanda versa sobre a possibilidade de condenar a Fundação Itaú Unibanco a revisar a aposentadoria complementar de aposentados do Itaú Unibanco S.A. (incluindo do antigo Banco Itaú S.A.), tendo em vista o pagamento de verbas salariais aos empregados substituídos deferido em reclamações trabalhista, procedente ao recálculo do salário real do benefício, bem como a condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de valor complementar à recomposição da reserva matemática. Ou seja, é perfeitamente possível identificar uma coletividade de indivíduos (bancários aponsentados ex-empregados do Itaú Unibanco S.A.), que se sente lesada pela conduta supostamente perpetrada pelas instituições rés, verificando-se claramente a existência de origem comum entre os interesses dos substituídos pelo sindicato autor. É preciso destacar o posicionamento dos professores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. para quem "Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais" (Didier Jr., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 11. ed. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 76). Desse modo, o fato de ser necessário apreciar fatores específicos de cada um dos substituídos, a exemplo de quais as verbas remuneratórias não pagas pelo empregador e deferidas na Justiça do Trabalho, se há previsão regulamentar para inclusão destes valores na base de cálculo da aposentadoria complementar no plano aderido pelo participante ou o montante efetivamente devido em caráter retroativo, não afasta o caráter homogêneo dos direitos individuais pleiteados. Tais questões e outras que forem pertinentes deverão ser analisadas em fase de liquidação individual de sentença coletiva. Portanto, o caso é de dar provimento ao apelo e reformar a sentença recorrida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na inadequação da via eleita. Considerando que a causa encontra-se madura, não havendo mais provas a serem produzidas, deve esta turma julgadora se debruçar sobre a análise do mérito da ação civil pública ajuizada, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. (…) Os réus defenderam a ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de comprovação de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Neste ponto, verifica-se que, de fato, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de "a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical" (STF; ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019; publicado 01-07-2019). Contudo, depreende-se da análise dos autos, especificamente do Id. 52533141, certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego declarando que o sindicato autor possui registro sindical sob o Livro 098, Folha 053, Ano 1984, de modo que restou suficiente demonstrado o cumprimento do requisito para legitimidade em propor a presente demanda. Igualmente, não vislumbro motivos para prosperar a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato por se encontrar representando aposentados/ex-empregados ao invés de trabalhadores na ativa. Isso porque, conforme o já citado art. 4º, item "e", do estatuto colacionado ao Id. 52533128, uma das finalidades do sindicato é "prestar assistência jurídica na área trabalhista e previdenciária aos associados do sindicato". Considerando que estamos diante de demanda envolvendo os reflexos de verbas remuneratórias deferidas pela Justiça do Trabalho sobre benefício de aposentadoria complementar, vejo não apenas uma pertinência temática da atuação do sindicato, mas também a possibilidade de representar os ex-trabalhadores que supostamente restaram prejudicados pelo não pagamento da remuneração devida por seu empregador quando ainda na ativa. Aduziu-se também a ilegitimidade passiva da Fundação Itaú Unibanco para responder pelos planos de benefício administrados pelo FUNBEP, sob o argumento de que o requerimento final de condenação se dirigiu a esta entidade fechada de previdência complementar. Contudo, não merece acolhimento. Isso porque, a leitura da petição inicial permite facilmente concluir que a demanda foi direcionada à Fundação Itaú Unibanco S.A., conforme disposto na qualificação da parte ré e de toda a argumentação desenvolvida na petição inicial e respectiva emenda (Id. 52533122 e 52533140). Por fim, não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo por não ter sido apresentada a nominata dos associados representados. Primeiro, porque trata-se de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, de modo que não se faz necessária a sua indicação na fase de conhecimento. A identificação daqueles que se encontram beneficiados pelo provimento jurisdicional genérico a ser exarado deverá ser feita posteriormente, em fase de liquidação e execução individual de sentença coletiva. Não por outro motivo que o STF firmou tese jurídica vinculante já suscitada neste voto de que a legitimidade do sindicato independe de autorização expressa dos representados (Tema 823, STF; RE nº 883.642). (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão (ID 62474434, 73175953 e 73175954). Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (destaquei) 3. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Temas 339 e 823). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//