Vitor Fagundes Dos Santos

Vitor Fagundes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 114906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Fagundes Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR
Nome: VITOR FAGUNDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012744-42.2023.8.16.0182 Processo:   0012744-42.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Licença Prêmio Valor da Causa:   R$51.892,34 Polo Ativo(s):   WALDNA CASSIANO DE BARROS Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 71.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento remanescente devido pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 1.142,78 (um mil cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 6. Após o trânsito em julgado, cumpra-se na forma da Portaria da SEMP dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. 7. Intimem-se. Diligências necessárias.   Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 74) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013272-66.2022.8.16.0035   Processo:   0013272-66.2022.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reivindicação Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   JOYCE GABRIELI TEODORO Réu(s):   ZELEI BAGGIO LACERDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por JOYCE GABRIELE TEODORO em face de ZELEI BAGGIO LACERDA, objetivando a imissão na posse do imóvel localizado no lote P1 da quadra FD do Núcleo Residencial Ypê, sob o argumento de que o bem integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Rogério Teodoro, falecido em 22/07/2022. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando em preliminar a incompetência do Juízo, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, rebatendo os argumentos da parte autora e no mérito pugnando pela improcedência da ação. Eis a síntese. DECIDO.   2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Gratuidade da Justiça Diante da documentação anexada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.   Incompetência do Juízo A presente ação tem natureza reivindicatória, fundada no direito de propriedade, tornando esse Juízo competente para apreciação do pedido formulado na petição inicial. Eventuais discussões acerca de direito sucessório ou relacionada a suposta união estável deverão ser tratadas em autos próprios no Juízo competente para tanto.   3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO.   4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) se o imóvel foi adquirido pelos genitores da autora; (ii) se o bem integra patrimônio hereditário deixado por Rogerio Teodoro; (iii) legitimidade da autora, na qualidade de herdeira, de requerer a imissão na posse; (iv) se a requerida residia a titulo de mera detenção; (v) se houve contribuição da ré para aquisição.   5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC).   6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal.   8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema.   Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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