André Luiz Guerino Da Silva

André Luiz Guerino Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 115003

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Guerino Da Silva possui 363 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 363
Tribunais: TJGO, TJPR, TJSP, TJBA, TRF4, TJSC, TRT9
Nome: ANDRÉ LUIZ GUERINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
363
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0005455-83.2023.8.16.0109 Processo:   0005455-83.2023.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa:   R$1.165,42 Polo Ativo(s):   FARMACIA MANDAGUARI LTDA Polo Passivo(s):   Sandro Aparecido Nurdi Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FARMACIA MANDAGUARI LTDA contra SANDRO APARECIDO NURDI. Frutífera a citação por telefone (seq. 42), a autora requereu a validação do ato de chamamento e aplicação dos efeitos da revelia (seq. 44). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Em relação ao requerimento relacionado à “validação da citação”, evidente a regularidade da comunicação encaminhada para o telefone do requerido via aplicativo de mensagens (seq. 42). Assim, diante da identificação expressa do recebedor, plenamente eficaz/válida a citação por telefone/aplicativo de mensagens. 3. No que diz respeito a pretensão de “aplicação dos efeitos da revelia”, não se ignora que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE). Ademais o artigo 20 da Lei dos Juizados prevê expressamente que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. É evidente que a ausência de comparecimento do(s) requerido(s) na audiência preliminar implica, na grande maioria das vezes, na ausência de qualquer impugnação/oposição e que tal postura desidiosa / não cooperativa, possibilita a aplicação do principal efeito da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante). Acontece que o próprio dispositivo supracitado apresenta uma ressalva importante (“salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”), a fim de demonstrar que não há uma “procedência automática” dos pedidos formulados na inicial nos casos de ausência do demandado na sessão de conciliação. O princípio da persuasão racional do magistrado (CPC, art. 371) autoriza o julgador a apreciar todas as provas e circunstâncias presentes nos autos, de modo que a revelia não pode prevalecer em detrimento de outras circunstâncias importantes para o deslinde da causa existente no processo[1]. A legislação processual, portanto, relativizou os efeitos da revelia, de maneira a evitar julgamentos artificiais (isto é, aqueles baseados em presunções e sem qualquer comprovação mínima[2]). 3.1. Diante desse contexto (ausência injustificada de comparecimento na audiência), decreto à revelia do(a) Requerido(a) com fundamento no artigo 20 da Lei n° 9.099/95. 3.2. Consigne-se, por oportuno que a análise pormenorizada da aplicação (ou não) de seu principal efeito ocorrerá apenas no momento da prolação da sentença e que havendo outros elementos nos autos que levem a conclusão contrária, não estará o juiz obrigado a decidir favoravelmente ao autor. 3.3. Por questões de organização e praticidade (facilitar análises futuras), promova-se no sistema a anotação da revelia da parte requerida. 4. Quanto ao seguimento do feito, intime-se a parte autora para especificação de provas e manifestação sobre a necessidade de realização da audiência de instrução. 4.1. Se requerida alguma prova (documental ou pericial) ou diligências acessórias, voltem conclusos para análise da pertinência no agrupador “Especificação de Provas – Audiência de Instrução”. 4.2. Se decorrido o prazo ou se inexistente interesse na produção de qualquer prova (requerimento de julgamento antecipado), voltem conclusos para sentença (agrupador “Sentença - Julgamento Antecipado Revelia”). 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. [1] Sobre o assunto: “Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, pela absoluta ausência de qualquer impugnação do demandado. Fatos incontroversos, afinal, não dependem de prova (art. 374, III). Tal não significa, no entanto, a procedência automática dos pedidos do demandante, por pelo menos três motivos: primeiro, porque o juiz, mesmo em caso de revelia, deve avaliar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e, de forma geral, os requisitos para a prestação da tutela jurisdicional, os quais devem ser conhecidos de ofício (arts. 337, § 5.º, e 485, § 3.º); segundo, porque a presunção de veracidade opera apenas sobre os fatos alegados pelo demandante, podendo o juiz divergir da consequência jurídica indicada na postulação e chegar a conclusão que acabe, ainda assim, favorecendo ao demandado, inclusive por ter se verificado a prescrição ou a decadência, matérias cognoscíveis de ofício; terceiro, porque mesmo em relação aos fatos, a presunção é apenas relativa (juris tantum) e não irá se operar em relação a fatos inverossímeis ou em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV), podendo o revel ainda produzir provas que se contraponham às alegações do autor para afastar a presunção (art. 349). 3.1. Como se pode observar, o CPC/2015 acolheu a construção jurisprudencial que se desenvolveu no código anterior e relativizou o efeito material da revelia, de maneira a evitar julgamentos artificiais, que se baseiem em presunções inverossímeis” (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.). [2] Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONSUBSTANCIADA EM VENDA DE MERCADORIAS. REVELIA DA RECLAMADA –PARTE AUSENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.099. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. REVELIA QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE FATO, NÃO SIGNIFICANDO AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO IV, DO CPC. RECLAMANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000520-11.2024.8.16.0191 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 17.02.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA VERBAL EM GRUPO DE MENSAGENS NO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DECRETAÇÃO DA REVELIA – ART. 20 DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. RECLAMANTE QUE NÃO FOI CITADA NA MENSAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECLAMANTE QUE TINHA O DEVER DE CONSTITUIR O DIREITO PLEITEADO – ART. 373, INCISO I, DO CPC. REVELIA QUE ASSEGURA A PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA E NÃO A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DA PRETENSÃO (ART. 345, INCISO IV, DO CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006815-27.2022.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 05.02.2024 Mandaguari, 18 de julho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002797-52.2024.8.16.0109   Processo:   0002797-52.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   11/06/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   RODRIGO ROMANI CAVALLINI Réu(s):   AGUINALDO PEREIRA RODRIGUES LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS Defiro o pedido de mov. 232.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido no pedido supramencionado. Com a juntada, voltem conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias Mandaguari, 21 de julho de 2025.   Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA TEREZINHA GILLIO DOS SANTOS (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000662-04.2024.5.09.0662 RECLAMANTE: EDUARDO ELIZEU XAVIER RECLAMADO: SEVEN INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d8667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para o fim de determinar a inclusão do proprietário ALCIDES BERGAMIN no polo passivo, que deverá responder pessoalmente pelos débitos da execução, nos termos da fundamentação, que fica integrando o presente para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o proprietário ora incluído, ficando este, ao mesmo tempo, citado para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de imediata execução. Nada mais. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000662-04.2024.5.09.0662 RECLAMANTE: EDUARDO ELIZEU XAVIER RECLAMADO: SEVEN INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d8667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para o fim de determinar a inclusão do proprietário ALCIDES BERGAMIN no polo passivo, que deverá responder pessoalmente pelos débitos da execução, nos termos da fundamentação, que fica integrando o presente para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o proprietário ora incluído, ficando este, ao mesmo tempo, citado para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de imediata execução. Nada mais. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ELIZEU XAVIER
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