Gabriel Siolari De Mico Venâncio
Gabriel Siolari De Mico Venâncio
Número da OAB:
OAB/PR 115280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Siolari De Mico Venâncio possui 55 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJPR e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRT3, TJPR
Nome:
GABRIEL SIOLARI DE MICO VENÂNCIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11)
RELATóRIO FALIMENTAR (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
PETIçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000537-08.2025.8.16.0128 Recurso: 0000537-08.2025.8.16.0128 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Piso Salarial Requerente(s): ADALGISA DE CAMPOS GALBIATE Requerido(s): Município de Paranacity/PR Vistos. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 1326541, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. (Tema nº 1.218). No entanto, o leading case acima vinculado ainda não foi julgado, portanto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 362, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário até o posterior trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: PRTY-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000502-48.2025.8.16.0128 Processo: 0000502-48.2025.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$46.791,69 Requerente(s): LUCIMAR BATISTA (RG: 87071146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.181.849-08) Rua Papa João XXIII, 1320 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Requerido(s): Município de Paranacity/PR (CPF/CNPJ: 76.970.334/0001-50) Rua Pedro Paulo Venério , 1022 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de adicional de insalubridade c/c obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE PARANACITY. Dispensado o relatório – art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES/IMPUGNAÇÕES: DE OFÍCIO ou a requerimento: Inépcia da inicial: Não há de se falar em inépcia, eis que há causa de pedir, narração fática lógica e compatível com a conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si. A tese que discorre sobre a constitucionalidade da lei e efeito repristinatório é matéria de mérito. No mesmo sentido, se conclui sobre o pedido genérico eventualmente posto, porquanto é suficiente e intelegível para sua compreensão. Justiça Gratuita: Vejo, desde já, que, em algumas demandas, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Assim, faz jus ao benefício. Quanto às alegações do Município, não fez prova acerca da capacidade econômica da parte autora. Sendo assim, não é possível acolher sua tese defensiva. Tempestividade da resposta: A contestação foi apresentada tempestivamente. Competência do Juízo O Município arguiu preliminar de incompetência do Juizado por se tratar de sentença ilíquida. Entretanto, tenho que não é o caso dos autos, pois conforme dispõe do art. 2º da Lei 12.153/09 é de competência absoluta do Juizado Especial as ações para julgar causas cíveis de interesse das Pessoas Jurídicas de Direito Público, cujo valor é de até 60 (sessenta) salários mínimos. Neste sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOSJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DACAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº.12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EMRAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAMETÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DAPARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOSCOM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADOPROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (...). Já em relação à previsão do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 que impede que seja prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, tem-se que, via de regra, as sentenças condenatórias proferidas em ações de cobrança de dívida (diferenças salariais) não serão ilíquidas. É que, a rigor, ao propor esse tipo de ação, o autor deve obrigatoriamente deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve. (...) Além disso, em caso de condenação decorrente de sentença, o montante devido pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, dada a singeleza da causa, bem como porque os parâmetros da operação serão expressamente estabelecidos no decisum. Este é o entendimento da Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA. TESE RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ASSISTENTE SOCIAL. HORA EXTRA. DIVISOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022188-39.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00221883920198160021 PR 0022188-39.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) Outrossim, não é o caso de necessidade de laudo técnico, pois não há controvérsia sobre a existência de atividade insalubre, mas tão somente sobre a base de cálculo aplicável para pagamento. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Prescrição Quinquenal É quinquenal o prazo de prescrição de ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20910/32 e jurisprudência do STJ. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Assim, restam prescritas todas as verbas pleiteadas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. O processo está em ordem, estão presentes todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que rejeitada a matéria preliminar, não havendo objeções acerca da análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado, pois trata de questões de fato e direito em que é desnecessária a produção de provas em audiência (art. 355, inc. I do CPC). Frise-se que cabe ao autor provar, em cada caso, o direito alegado, a teor das regras de distribuição do ônus probatório, positivadas no art. 373, inciso I, do CPC, sem se descurar das demais regras atinentes ao tema probatório, a exemplo dos fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374, inciso III, CPC). Pois bem, a parte autora adentrou com ação de cobrança, pleiteando as diferenças de adicional de insalubridade, com base no cálculo dos seus vencimentos. A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de conduta ilícita e que age no estrito cumprimento da lei. A controvérsia processual diz respeito à base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade percebido pela parte autora. De início, cabe observar a inaplicabilidade das disposições materiais e da CLT ao caso em mesa. Tratando-se de servidor público o regramento jurídico aplicável é aquele decorrente de lei. Deve-se analisar, pois, a pretensão do autor à luz do estatuto jurídico dos servidores públicos do município e das disposições constitucionais. A propósito: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 565.714-1/SP, concluiu, por unanimidade, não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando tal prática em ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Carta Magna. Da análise dos autos, verifica-se que o Município, no exercício de suas atribuições, promulgou a Lei 1379/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de PARANACITY. Especificamente em seu art. 65 estabeleceu o direito ao adicional de insalubridade, in verbis: Artigo 65 - Os funcionário que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco a vida, FAZEM JUS A UM ADICIONAL SOBRE o vencimento do cargo efetivo. Posteriormente, a partir da redação da Lei Municipal nº 1631/2008, foi definido os critérios para concessão do referido adicional: Art. 1º ficam estabelecido os seguintes índices par apagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais no exercício de cargo e função sobre os quais incide esse direito: a) Insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo. b) Insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo. Não há controvérsia de que a municipalidade se utiliza do salário mínimo nacional, cuja hipótese encontra óbice no artigo 7º, IV, da Constituição Federal e no teor da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante n. 4, discorre acerca da impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade nos casos de servidor público: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Sobre o tema, destaco: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – ART. 63 DA LEI MUNICIPAL 020/1993 – ESTATUTO QUE REGE A RELAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL – OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO PERCENTUAL QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE CÁLCULO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 STF – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000323-46.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 09.04.2021) Portanto, considerando que a base de cálculo efetivamente utilizada pelo ente público é o salário mínimo, imperiosa a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º Lei Municipal nº 1631/2008, da qual decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se a redação do art. 65, Lei 1379/2002, o qual estipula o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo. (TJPR – 4ª T. Recursal - Recurso Inominado nº 000499-03.2021.8.16.0074 – Juiz Rel. Ademar Sternadt - J. 07/10/2022) Cito aresto: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU VALOR FIXO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO 7º DA CF. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. REPRISTINAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 74 DA LEI MUNICIPAL N. 286/1992. VENCIMENTOS EFETIVOS COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000458-36.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.08.2022) Em relação aos pedidos de reflexos, cabe ao réu o pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o vencimento do cargo efetivo, de acordo com a redação do art. 65 da Lei Municipal 1379/2002, com incidência em reflexos legais sobre 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e eventuais horas extras, respeitada a prescrição quinquenal e observadas as deduções legais pertinentes para fins de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Sobre os valores de condenação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 que deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos da regra do art. 1º-Federal da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, além da inversão da sucumbência. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Município de PARANACITY a: a) fixar o vencimento do cargo efetivo da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 65 da Lei Municipal 1379/2002. b) efetuar o pagamento correspondente às diferenças do adicional de insalubridade retroativo, observado o prazo prescricional de 05 anos, e seus reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, corrigidos monetariamente com base no índice IPCA contados a partir de cada mês não implementado, e acrescidos de juros de mora calculados com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da regra do art. 1º-Federal da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, além da inversão da sucumbência. Deixo de condenar a reclamada o pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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