Guilherme Henrique Baptista
Guilherme Henrique Baptista
Número da OAB:
OAB/PR 115324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Henrique Baptista possui 82 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJPR
Nome:
GUILHERME HENRIQUE BAPTISTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000488-68.2024.8.16.0041 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000396-50.2023.4.04.7011/PR RELATOR : RICARDO CAGLIARI BICUDO REQUERENTE : CLAUDEMIR LOPES ADVOGADO(A) : CLEBER COSMO BATISTA (OAB PR111197) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE BAPTISTA (OAB PR106235) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BAPTISTA (OAB PR115324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 24/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 73 - 24/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0007578-20.2025.8.16.0130 Processo: 0007578-20.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$110.421,00 Autor(s): JOSMAR BUSS RUIZ Réu(s): Município de Iporã/PR DESPACHO 1. Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. 2. Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335) para contestar o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 3. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e hora de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0002766-03.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): CLAUDEMIR ZANOTO Réu(s): AGROMAK OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA DEVANIR PELISSER MENDES Vistos etc... 1. Homologo o acordo realizado entre as partes acima nominadas, nestes autos (mov. 245), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 2. Honorários, conforme acordo. 3. Custas, conforme acordo, observando-se a dispensa do pagamento em relação às custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 4. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 5. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento da penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, a baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição. 6. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007711-62.2025.8.16.0130 Processo: 0007711-62.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Dorival Bariani Polo Passivo(s): UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por DORIVAL BARIANI em face de UNIMED DE PARANAVAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirma o Reclamante que possui plano de saúde junto à Reclamada e que recebeu diagnóstico de neoplasia maligna de cabeça e pulmão (CID C34). Relata que o médico oncologista que acompanha o seu caso, Dr. David Rodrigues F. Neto, recomendou a realização de sessões de radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para tumores de pulmão. Assim, o médico solicitou a liberação do tratamento junto à parte Reclamada, no entanto, o pedido foi negado, sob a justificativa de que o tratamento não está expressamente listado no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pretende, assim, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de que a parte Reclamada seja obrigada a liberar a realização do tratamento RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT). 2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, o laudo médico juntado no mov. 1.9 comprova, a priori, o diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão com metástase no cérebro, bem como, a existência de recomendação médica para realização de radioterapia com intensidade modulada dos feixes (IMRT), a qual possui melhor tecnologia e causa menos efeitos colaterais ao paciente. Ainda, a resolução normativa da ANS trazida no mov. 1.8 aponta que o tratamento buscado pelo autor se encontra listado no rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar para o tratamento de tumores de pulmão e cérebro. Por fim, o documento apresentado no mov. 1.7 demonstra que o pedido de liberação do tratamento foi negado pela parte Reclamada sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS. Ressalta-se que o perigo de dano é evidente no caso, pois certamente haverá prejuízo à saúde do Reclamante caso a medida almejada seja concedida apenas ao final da demanda. No mais, destaca-se que embora haja uma aparente confusão entre o laudo médico – o qual dá a entender que a prescrição de radioterapia é específica para as lesões do cérebro – e o pedido inicial – o qual tem por objeto o tratamento de radioterapia para o tumor do pulmão -, como visto, a radioterapia com modulação da intensidade do feixe é prevista, a priori, para ambos os tipos de tumores, cerebral e pulmonar, de modo que o autor faz jus ao tratamento imediatamente. Diante dessa peculiaridade, no entanto, deverá o autor emendar a inicial para especificar, de acordo com a recomendação atualizada e específica do médico, se o tratamento se refere às lesões do pulmão, do cérebro ou de ambos os órgãos. 3. Posto isso, defiro liminarmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte Reclamada, UNIMED DE PARANAVAÍ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, forneça ao Reclamante, DORIVAL BARIANI, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) para tumor pulmonar e/ou cerebral, conforme orientação a ser dada pelo médico no cumprimento da tutela, até ulterior deliberação deste juízo ou sentença final, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), devida a partir do segundo dia após a leitura da intimação para cumprir a presente decisão. 3.1. Intime-se a Reclamada por mandado para cumprir a decisão no prazo assinalado. 4. Intime-se, ainda, a parte Reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de apresentar novo laudo médico especificando com clareza se o tratamento específico com a radioterapia IMRT se refere à neoplasia pulmonar ou cerebral ou, ainda, de ambos, devendo, no mesmo prazo, emendar a inicial, se for o caso, para retificar o pedido e a causa de pedir ao tratamento específico do médico. 4. Cite-se e intime-se a Reclamada com as advertências de praxe e aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituta
Página 1 de 9
Próxima