Karine Fabiane De Lima

Karine Fabiane De Lima

Número da OAB: OAB/PR 115984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Fabiane De Lima possui 78 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT9
Nome: KARINE FABIANE DE LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001096-64.2024.5.09.0024 RECLAMANTE: BRUNO FRANCISCO FERNANDES DE PAULA RECLAMADO: LUIZ CARLOS CORREA - COMERCIO DE GAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e70f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e determino o arquivamento dos autos. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CORREA - COMERCIO DE GAS
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0030123-86.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. DESCONTOS MENSAIS QUE TIVERAM INÍCIO HÁ CERCA DE 02 (DOIS) ANOS. MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SUPERIOR AOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ A ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0023957-78.2025.8.16.0019   I – O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) declaração por instrumento particular ou certidão sobre a propriedade de imóveis e veículos; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. II – Dil. Necessárias.   Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0007352-41.2024.8.16.0165 Processo:   0007352-41.2024.8.16.0165 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$33.144,01 Exequente(s):   CARLOS GASPAR TEIXEIRA Executado(s):   JULIANA CAVESKI DE ALMEIDA A Secretaria certificou que remeteu à conclusão este feito, considerando que a petição de mov. 21.1 foi assinalada como urgente (mov. 22.1). Excepcionalmente, este magistrado fora designado para atender à presente unidade com a finalidade, exclusiva, de apreciar os feitos urgentes. O processo urgente é aquele cuja apreciação intempestiva irá gerar prejuízo irreparável a qualquer das partes, não podendo aguardar o retorno/designação do titular, em razão do perigo na demora. Como afirmado pela própria Corregedoria de Justiça nos autos do processo SEI! n. 0015815-24.2024.8.16.6000, o Tribunal de Justiça do Paraná não dispõe de uma norma para afirmar quais são os processos urgentes. Aliás, considerando a multiplicidade de situações que poder-se-iam enquadrar na qualidade acima, sequer poderia, sendo certo deixar à apreciação consciente do magistrado a apuração acerca da imprescindibilidade mencionada. Ainda assim, por equiparação ou mesmo analogia, é possível dizer que são urgentes – não apenas, mas especialmente – aquelas matérias informadas na Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Esta aplicação foi consagrada nos autos do processo administrativo referenciado acima, em que se discutia, justamente, a remessa de feitos classificados como urgentes, para juíza substituta, mas cuja urgência não fora reconhecida de fato. Bem de ver que a própria resolução fala acerca das medidas urgentes como sendo aquelas que “não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Aqui, por paráfrase, substitua-se o termo “horário normal de expediente” pelo “juiz regularmente competente”. Neste mesmo sentido, o parecer da Corregedoria nos autos SEI! n. 0015815-24.2024.8.16.6000: “V – Quanto ao conceito de urgência, define De Plácido e Silva (in Vocabulário jurídico, v. IV. Forense: Rio de Janeiro, 1980, p. 1.611.): “Do latim ‘urgentia’, de ‘urgere’ (urgir, estar iminente), exprime a qualidade do que é urgente, isto é, é premente, é imperioso, é de necessidade imediata, não deve ser protelado, sob pena de provocar, ou ocasionar um dano, ou um prejuízo. Assim, a urgência assinala o estado das coisas que se devam fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, e para que se evitem males, ou perdas, consequentes de maiores delongas, ou protelações”. A urgência, portanto, pode ser compreendida como sinônimo da possibilidade de dano irreparável. Todavia, como alegado, observo que realmente há lacuna nas normas emanadas desta Corte acerca da definição dos processos urgentes, o que exige interpretação subjetiva à luz dos elementos concretos que podem variar de caso a caso. Contudo, na falta de elementos pré-definidos, e para fins de dirimir o caso concreto, entende-se possível que se utilize o rol de matérias informadas na Resolução n.º 71/2009 do CNJ, como proposto pela Magistrada”. Importante destacar, entrementes, que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito, reitero, a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. No mencionado parecer da Corregedoria-Geral de Justiça esta diferenciação ficou destacada, restando acolhida a manifestação da magistrada em substituição acerca dela. Por fim, reitero que a designação excepcional visa tão somente salvaguardar a unidade e seus jurisdicionados contra o risco da omissão, não servindo a dar regular andamento aos feitos. Aliás, contraproducente seria, uma vez que subverteria a lógica do juiz natural e próximo ao processo. Em razão de todo o exposto, não verificando a hipótese de urgência na espécie, devolvo os autos à secretaria para que aguarde o retorno da magistrada regularmente competente da unidade. Sendo estritamente necessário, poderá, fundamentadamente, desde que demonstrados de forma cabal os requisitos acima, haver reapreciação desta decisão pelo juízo. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022941-89.2025.8.16.0019   Processo:   0022941-89.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$22.015,76 Autor(s):   Sueli Maria Ferraz de Oliveira Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Acolho a emenda de mov. 15. ALERTA DE PREVENÇÃO Distintos os contratos impugnados nos processos, não há que se falar em modificação de competência. Elimine-se, pois, o alerta de prevenção do sistema. TUTELA DE URGÊNCIA Existe probabilidade do direito alegado, na medida em que, no bojo do processo administrativo que tramitou junto ao PROCON (movs. 1.9 e 1.10), o réu não logrou comprovar a transferência de valores à autora, via TED, ou a utilização do cartão de crédito por SUELI. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, caberá ao demandado, oportunamente, comprovar a regularidade da contratação impugnada, isto é, comprovar que a intenção da autora era a de contratar mútuo na modalidade de cartão de crédito consignado, e não de mero empréstimo pessoal. Existe, ainda, risco de dano, pois o desconto das parcelas da RMC está comprometendo a subsistência digna da autora, que aufere benefício previdenciário mensal de apenas R$ 1.600,00, aproximadamente - mov. 1.14. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão, do benefício previdenciário da autora, dos descontos oriundos do contrato impugnado (n° 868557153-4, averbado em 17.9.2020). Com urgência, oficie-se ao INSS para cumprimento desta decisão - cópias da inicial; do extrato de mov. 1.12; da petição de emenda de mov. 15 e deste provimento instruirão o ofício. Intimem-se. JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não obstante a louvável intenção do legislador ao instituir, como ato inaugural do procedimento comum, a audiência de conciliação ou mediação, é necessário reconhecer que, na prática forense deste Juízo, tal medida tem se revelado, em grande parte dos casos, ineficaz. Ao invés de promover a autocomposição, tem contribuído para o alongamento da marcha processual, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, impõe ao magistrado o dever de atuar com eficiência (art. 8º). Considerando o perfil da demanda e a experiência estatística deste Juízo, não se vislumbra, neste momento processual, a viabilidade de composição entre as partes. Ressalte-se, contudo, que tal decisão não representa um desestímulo à conciliação, mas sim o reconhecimento de que a autocomposição deve decorrer da autodeterminação das partes, e não de uma imposição processual. Assim, sem prejuízo de que eventual tentativa conciliatória possa ser oportunamente buscada após a formação da relação processual, e desde que haja manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. Determino, portanto, a citação do Réu, conforme os moldes a seguir. DECISÃO INICIAL 1. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC. Caso haja pedido de exibição de documentos na petição inicial, estes deverão ser apresentados no mesmo prazo, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas em lei. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021), combinado com os artigos 216 e seguintes do CNFJ, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, se a parte estiver cadastrada; b) por via postal, com aviso de recebimento, caso frustrada ou vedada a citação eletrônica; c) por oficial de justiça, se os meios anteriores restarem infrutíferos. 2. Deverão constar no mandado, carta de citação ou citação eletrônica as seguintes informações: a) que, caso o Réu reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, os honorários sucumbenciais serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b) que o prazo para apresentação de resposta terá início a partir da comprovação da citação nos autos; c) advertência do artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”; d) se a citação for por mandado, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo Réu no momento do ato (CPC, art. 154, VI); e) o oficial de justiça poderá realizar o ato em horário diferenciado, nos termos do artigo 212, §2º do CPC, independentemente de autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal; f) que a parte poderá acessar a íntegra dos autos por meio do sistema PROJUDI, mediante habilitação por advogado constituído ou solicitação direta à Coordenação do Sistema, com apresentação dos documentos exigidos (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp); g) nos termos do artigo 217, §2º do CNFJ, o Réu e seu advogado deverão informar, em petição apartada, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, números de telefone e aplicativos de mensagens. A Escrivania deverá retirar a visibilidade externa da petição, conforme o §3º do mesmo artigo; h) tratando-se de citação eletrônica, deverão ser observados os requisitos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, bem como os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma norma. Em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser realizada por meio tradicional, conforme a ordem estabelecida no item 1, independentemente de nova conclusão. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto a eventuais preliminares e documentos juntados. 4. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, manifestem-se sobre eventual interesse na designação de audiência de autocomposição. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.   Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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