Eduardo Henrique Dos Santos

Eduardo Henrique Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 116069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Henrique Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT1, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT1, TJPR
Nome: EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d230a7 proferida nos autos. Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes:   1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021,  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  em  18/12/2020,  no qual  foi  reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.            Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C. TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.   2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região).     Niterói, 23 de julho de 2025. Gabriela F. F. Casseres Secr. Esp. Calculista     DECISÃO       Acolho a promoção supra da Contadoria.              Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 23/07/2025: Valor devido                                                                                R$       Reclamante Líquido                                                          391.534,69 Imposto de Renda (cod. 5936)                                         17.002,48 FGTS A SER DEPOSITADO                                                  26.085,47 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR   32.585,11 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR      11.106,45 INSS RTE/RDA (cod. 2909)                                                 67.168,34 Custas (cod. 18740-2)                                                            0,00                           Total devido RDA:                                            545.482,54   Na forma da alínea “e”, inciso VI, do artigo 1º do Provimento nº 04/2011 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determino a liberação do saldo do depósito(s) recursal(is) em favor do(a) Reclamante, com os acréscimos legais, uma vez que o valor do crédito do autor é inequivocamente superior ao(s) do(s) depósito(s) recursal(is). Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, intime-se  o  reclamante para,  querendo  ,em 5  dias,  indicar dados  bancários  do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta,  para que  a  liberação do  depósito  ocorra mediante  transferência  de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Ante o(s) depósito(s) recursal(is) acima, cite-se a Ré ao pagamento da diferença no valor de R$ 488.936,32, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.   Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação, bem como da expedição do alvará.   Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.   Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.   Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. NITEROI/RJ, 23 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f63ce proferido nos autos. Vistos etc. Reporto-me à manifestação do calculista e indefiro o requerimento da exequente. Intime-se. Cumpra-se a sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELY SABRINA SOARES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 149) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-30.2023.8.16.0092 Processo:   0000890-30.2023.8.16.0092 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.302,00 Requerente(s):   GISLAINE TAISA SCHVEIGERT LUGOUSKI Requerido(s):   GIOVAN CARLOS SCHVEIGERT Vistos e examinados. GIOVAN CARLOS SCHVEIGERT opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida no movimento 83.1, a qual julgou extinto o processo de interdição por ausência de interesse de agir, em face do falecimento do interditando. Alegou a parte embargante que a sentença seria omissa porque deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo (movimento 85.1). Devidamente intimada (mov. 89), GISLAINE TAISA SCHVEIGERT LUGOUSKI deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (movimento 90). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou de erro material, não servindo para a rediscussão da matéria, quando esta já tenha sido devidamente decidida. No caso em exame, verifica-se que de fato há omissão na sentença, de forma que passo a sanar o vício. Considerando a atuação do defensor dativo, Dr. Eduardo Henrique dos Santos, como representante judicial da parte interditanda, e considerando o grau de zelo da profissional, a natureza da demanda e o trabalho despendido, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor dos honorários advocatícios em R$ 400,00, de forma a atender as peculiaridades do caso concreto e o item 2.8 da Tabela Anexa da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração de movimento 85.1 e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o vício de omissão, nos termos da presente decisão. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos. 4) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente.   Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f291115 proferido nos autos. Vistos etc.  Homologo o valor dos honorários periciais indicado pela  Sra. Perita. Os honorários serão suportados, ao final, pela parte sucumbente, na forma da Ato 88/2011, da Presidência desse Tribunal, bem como nos termos do disposto na Lei 13.467 de 2017, vigente ao tempo da realização da perícia. Caso o sucumbente seja a parte ré, esta arcará com valor devido ao perito, devendo realizar o pagamento por meio de depósito judicial, em 8 dias, sob pena de execução. As partes deverão anexar os documentos solicitados pela perita nos autos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se a perita para informar a data da perícia, devendo diligenciar diretamente com as partes, por meio dos telefones/e-mails informados, sobre a data, horário e local para realização da perícia. As partes ficarão encarregadas de dar ciência aos seus assistentes técnicos, se houver.  Vindo a informação da data da perícia, providencie a Secretaria a intimação da Perita para entrega do laudo, em até 30 dias úteis a contar da data agendada. Na hipótese de impugnação/manifestação das partes, que necessitem de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se a I. Perita para pronunciamento, no mesmo prazo, observado o limite de uma impugnação para cada parte, por medida de celeridade e economia processual.         NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA VIEIRA DAMASCO LOURENCO
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