Mayara Angélica Souza De Alcântara Rebelo

Mayara Angélica Souza De Alcântara Rebelo

Número da OAB: OAB/PR 116091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Angélica Souza De Alcântara Rebelo possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: MAYARA ANGÉLICA SOUZA DE ALCÂNTARA REBELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) DESPEJO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014152-53.2025.8.16.0035   Processo:   0014152-53.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$5.000,00 Requerente(s):   MAYARA ANGELICA SOUZA DE ALCANTARA REBELO Requerido(s):   DIGITALCON CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA RESIDENCIAL PARK ROYALE representado(a) por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO PAULINO 1. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o benefício já foi concedido à autora (evento 8, item 5). A menção à concessão “por ora” é apenas em razão da possibilidade de revisão, caso existam elementos que comprovem a alteração da capacidade financeira da parte. 2. O feito prosseguirá perante este Juízo, conforme requerido pela parte autora, porquanto a competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultado à parte demandante escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover ação perante a Justiça Comum. 3. Ademais, requer a parte autora a reconsideração da decisão anterior, a qual indeferiu a tutela provisória pleiteada “diante do fato novo consistente na publicação de edital com os mesmos vícios formais e materiais já impugnados, concedendo-se a medida liminar para declarar nulo o edital de convocação e a realização do processo eleitoral nos seus moldes” (evento 11, item ‘c’). Pois bem. Aduz a parte autora que o presidente da mesa sugeriu a suspensão da assembleia para reformulação do edital, de modo a permitir a apresentação dos candidatos interessados, “Contudo, tal redação não afastou os vícios do edital original, uma vez que conforme se verifica no novo Edital de Convocação”. Em síntese, os problemas com o edital, são, alegadamente: i) exige certidões não previstas na convenção; ii) não inclui eleição da administradora; iii) usa sistema de votação não aprovado; iv) não define regras claras para impugnações. Contudo, a convenção do condominial é vaga sobre a forma como será realizada a votação, deliberando tão somente sobre os requisitos legais de validade. Nos termos do art. 1.354 – A, incisos I e II, do Código Civil, possibilita a convocação, realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica, desde que: i) tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; ii) sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. Vejamos as disposições: Nesse sentido, com relação à utilização de sistema (ou aplicativo) não aprovado, não verifico, neste juízo de cognição sumária, que poderá gerar atos nulos com “afronta à soberania das assembleias condominiais”, quanto mais porque a convenção é omissa em relação a isso. Frisa-se, conforme demonstrado, a convenção é vaga sobre a maior parte dos pontos de insurgência da autora. Sobre isso: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ELEIÇÃO EM CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA. VOTAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. CONVENÇÃO OMISSA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA ANTERIOR. LACUNA NORMATIVA SUPRIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica, de acordo com o artigo 1.354-A, incluído pela Lei n. 14.309, de 08/03/2022, desde que essa possibilidade não seja vedada na convenção do condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. 2. Embora a lei interna do condomínio preveja procedimento específico para votação assemblear em meio materialmente físico com o uso de cédula em papel, tais disposições não excluem a possibilidade de que a votação também seja realizada por outro meio, a exemplo do eletrônico, observando-se o sigilo necessário. 3. Considerando que os condôminos aprovaram, em manifestação soberana quando da Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2022, a possibilidade de realização de assembleias híbridas com voto pelo aplicativo Superlógica, sem que fosse estabelecida qualquer restrição à adoção desse formato, infere-se lícita a sua aplicação às diversas modalidades de assembleias, sob o prisma da autonomia da vontade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1846231, 0714765-57.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024 - destaquei). Com relação aos documentos exigidos para os candidatos, não vislumbro ilegalidade flagrante ou possibilidade de violação à convenção condominial, desde que, no entanto, não sejam criados/estabelecidos critérios de exclusão de candidatos com base nas informações constantes nas certidões exigidas (certidão civil e criminal), se as anotações/registro ali inseridos referirem-se apenas a processos ajuizados por membros de eventual chapa concorrente e inexistir qualquer sentença condenatória proferida. Cita-se: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CIVIL E CRIMINAL PARA CANDIDATURA DE SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ANOTAÇÕES. ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. As decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas, de sorte que vinculam não apenas os condôminos, mas também a administração, somente sendo possível de ser desconstituída por outra determinação da própria assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade.  2. Mostra-se desarrazoada a sumária exclusão de candidato à eleição de síndico, por não atender a exigência de certidão negativa civil e criminal, se as anotações ali constantes referem-se a processos ajuizados por membros da chapa concorrente e inexiste qualquer sentença condenatória proferida. 3. Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1243308, 0727993-44.2019.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2020, publicado no DJe: 04/05/2020 - destaquei). Assim, nesse momento, não verifico a formação de tais critérios excludentes, apenas a exigência de documentação que, por si só, não viola a convenção, a qual, consoante asseverado anteriormente, é omissa. Além disso, não deverão ser divulgados dados pessoais e, eventual divulgação da situação de inadimplência de condômino, visto que exigido “certidões negativas de protesto, SPC, SERASA” (evento 1.2). Cito: “APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA PARA O CARGO DE SÍNDICO. ATO ILÍCITO. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia a perquirir a existência de danos morais decorrentes da conduta do Condomínio de desclassificar o autor e sua respectiva chapa para concorrer às eleições de síndico. A sentença considerou que a conduta do Condomínio representa ato ilícito, uma vez que os regramentos internos não exigem a adimplência como condição para se candidatar à eleição de síndico. Não foi apresentado recurso pelo Condomínio autor restando transitada em julgado a parte da sentença que reconhece a existência de ato ilícito, resultante da exclusão do autor e sua chapa das eleições. Necessário, portanto, analisar quanto à configuração de danos morais, objeto do presente recurso. Como cediço, a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. E, para que exista o dever de reparar o dano, imprescindível a ocorrência de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: (i) - ato ilícito causado pelo agente; (ii) - dano; (iii) - nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CC/02). No caso, conforme se observa do documento de fls. 49, apesar de na contestação o Condomínio afirmar que a desclassificação do autor e sua chapa decorreu de descumprimento de prazo previsto no Edital, o que se verifica é que desde o início a inadimplência foi apontada como impedimento à candidatura. Ocorre que, conforme exposto na sentença, a possível inadimplência do autor nunca poderia ter sido óbice à sua candidatura, uma vez que a Convenção Condominial não prevê tal condição.  Por este motivo, deve ser reconhecida a existência de danos morais, porquanto o Condomínio acabou por expor de forma indevida o autor e os demais integrantes da chapa perante os demais condôminos, divulgando dados pessoais. De fato, os motivos da impugnação da candidatura foram publicados no site do condomínio, tendo sido relatada a inadimplência, bem como que o autor não estaria apto ao exercício da função por ter contra si processos judiciais (doc. 61 e 62). Tal fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, constituindo abalo significativo a honra e integridade moral do autor.  Consignada a configuração de danos morais, necessária a análise do quantum devido. No que tange ao dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Para fixação desse valor, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, mostra-se razoável a fixação do quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento parcial do Recurso.” (0008829-37.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 18/10/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - destaquei). No ensejo, também não vislumbro a ilegalidade na ausência de fixação de critérios para impugnação das candidaturas. As impugnações deverão ser realizadas no momento oportuno, durante a assembleia/votação e, caso não sejam observados os requisitos legais, ou haja situação impeditiva ao exercício da função de síndico, deverão os condôminos interessados ingressar com o pedido judicial cabível. 4. Portanto, mantenho o indeferimento da tutela provisória, porquanto neste juízo de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito e o risco de dano, pelo que as matérias arguidas devem ser melhor elucidadas durante a instrução processual. 5.  À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). Observe-se a modalidade e pauta disponibilizada pelo CEJUSC. Ressalto, nada obstante a regra de designação de audiência na modalidade presencial, em atenção à Resolução CNJ 354/2020, Ofício da OAB/PR 184/2022GP e Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022-GP/CGJ, este Juízo Cível não tem competência para impor determinações à Unidade Jurisdicional autônoma, competente ao CEJUSC deliberar sobre a modalidade da audiência de conciliação. 6. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II). Consigno a possibilidade de citação eletrônica (CPC, art. 246 e 247), desde que cumpridos os critérios da Instrução Normativa n.º 73/2021. Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante omitido, pelo que presumo interesse na autocomposição. Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 7. A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346). Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 8. Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 9. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 10. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 372) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0009246-45.2024.8.16.0038 Processo:   0009246-45.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$6.600,00 Autor(s):   JUAN DARCI BARBOSA JUNIOR Réu(s):   MATHEUS HENRIQUE DE BARROS Mov. 40. Conclusão desnecessária. Cumpra-se o item 3.1 de mov. 12. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou