Adriano Omodei Cairrão

Adriano Omodei Cairrão

Número da OAB: OAB/PR 116475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TRT18, TRT4
Nome: ADRIANO OMODEI CAIRRÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003678-91.2024.8.16.0056 Processo:   0003678-91.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$56.480,00 Polo Ativo(s):   ADRIANO OMODEI CAIRRÃO Polo Passivo(s):   BEZALIEL DOS SANTOS SANTOS FABIO DE MORAIS PRESTES JOSIANE BENEDIKI L CASTRO MOTOS & NAUTICA LUDMILLA FIGUEIREDO CORDEIRO LUIZ INÁCIO DE CASTRO MICHELL ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS SELIO KINETZ SELIO KINETZ TALISON GUIMARAES PORTELA TATIANE PEDROSO Tatiane Pedroso I – Defiro o pedido formulado no evento de n° 228.1, dilatando em 05 (cinco) dias o prazo para a indicação de endereços válidos dos réus ainda não citados, sob pena de extinção em relação ao mesmos. II – Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0005195-97.2025.8.16.0056   Recurso:   0005195-97.2025.8.16.0056 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Enriquecimento sem Causa Embargante(s):   L CASTRO MOTOS & NAUTICA Embargado(s):   Victor Sampaio Crosxiati 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal da parte embargante é a mera revisão do entendimento já proferido por este relator. Com efeito, a parte embargante sequer indica de maneira clara e pormenorizada quais vícios pretende sanar na decisão de revogação do benefício da gratuidade, alegando genericamente a existência de omissão. 3. A decisão impugnada foi suficientemente clara ao dispor que a embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a gratuidade judiciária, visto que os documentos acostados ao mov. 10 dos autos recursais não demonstram o faturamento da recorrente, impossibilitando a análise da situação financeira da parte. Ademais, a baixa do CNPJ não comprova ausência de renda. Destarte, ausente o cumprimento das premissas legais para a concessão do benefício, não há qualquer irregularidade da decisão deste juízo. 4. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada. 5. Embargos de declaração desprovidos.   Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009680-77.2024.8.16.0056   Processo:   0009680-77.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$154.950,00 Autor(s):   JOHNNIE OMODEU KANETA Réu(s):   BEZALIEL DOS SANTOS SANTOS FABIO DE MORAIS PRESTES JOSIANE BENEDIKI L CASTRO MOTOS & NAUTICA LUDMILLA FIGUEIREDO CORDEIRO LUIZ INÁCIO DE CASTRO MICHELL ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS SELIO KINETZ SELIO KINETZ TALISON GUIMARAES PORTELA TATIANE PEDROSO Tatiane Pedroso 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Johnnie Omodeu Kaneta em face de Bezaliel dos Santos Santos, Fábio de Morais Prestes, Josiane Benediki, Ludmilla Figueiredo Cordeiro, Luiz Inácio de Castro, L Castro Motos & Náutica, Michell Anderson Rodrigues dos Santos, Sélio Kinetz (pessoa física), Sélio Kinetz (pessoa jurídica), Talison Guimarães Portela, Tatiane Pedroso (pessoa física) e Tatiane Pedroso (pessoa jurídica). Narra a parte autora que, no mês de março de 2023, foi captada por meio de indicações e de publicidade em redes sociais para realizar investimentos na plataforma digital denominada GENESIS.VET, supostamente voltada à negociação de ativos digitais e criptomoedas, que prometia rendimentos expressivos com baixo risco. Sustenta que, para viabilizar os aportes, realizou a abertura de contas tanto na referida plataforma como em uma exchange (Binance), por meio da qual procedia às conversões de moeda e envios de valores. Alega que, após sucessivos aportes, que totalizaram o montante de R$ 124.950,00, a plataforma foi subitamente retirada do ar no mês de junho de 2023, cessando qualquer forma de comunicação com os investidores. Relata que os supostos responsáveis impuseram sucessivas exigências financeiras aos investidores, sob justificativas como necessidade de reativação de contas, aquisição de novos ativos ou manutenção da estabilidade da plataforma, criando ambiente típico de pirâmide financeira. Informa que, após a constatação da fraude, teve ciência da existência de investigação policial em curso, que culminou na deflagração de operação pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) de São Luiz Gonzaga/RS, no âmbito do processo nº 5000887-56.2023.8.21.0122, que apura o envolvimento dos réus na prática de crimes correlatos, tendo sido, inclusive, realizados bloqueios de contas bancárias e apreensão de bens. Afirma que, diante do fundado receio de dilapidação patrimonial pelos demandados, formulou pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto nas máquinas de cartão de crédito e contas bancárias dos réus (pessoa jurídica e sócios) pelo sistema bacenjud, na modalidade teimosinha, até o limite desembolsado pela parte autora (R$ 124.950,00). Vieram-me conclusos. Decido. 2. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e; c) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela cautelar está expressamente prevista pelo art. 301 do CPC com a seguinte redação: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Na hipótese dos autos, alega o autor ter sido vítima de fraude perpetrada por meio da plataforma digital GENESIS.VET, operada pelos réus, com promessas de investimentos em criptomoedas e rendimentos elevados. Sustenta que, após realizar diversos depósitos, totalizando o valor de R$ 124.950,00, foi impedido de acessar a plataforma e não obteve qualquer retorno financeiro. E, de fato, ao menos sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Nota-se através dos comprovantes de transferência trazidos em mov. 1.11, que o autor realizou o aporte financeiro no total de R$ 124.950,00, em favor da pessoa jurídica LATAM GATEWAY. Extrai-se ainda do processo criminal nº 5000887-56.2023.8.21.0122/RS, que tramita perante a Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS (mov. 1.12 a 1.17), que todos os réus da presente demanda são investigados pela prática de crimes contra a economia popular, fraude com ativos virtuais e associação criminosa. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do pedido de prisão temporária dos representados (réus na presente demanda), extraído da ação penal (mov. 1.13, p. 8): (...) Segundo apurado até o momento, várias vítimas foram atraídas a integrarem grupos virtuais de “investimentos financeiros” “muito lucrativos”, geridos a partir de uma (duvidosa) plataforma digital de investimentos on-line, denominada “GÊNESIS” (Genesis Finance Limited). O apontado golpe começava a partir do momento em que a vítima era convidada a fazer o upload do aplicativo “Genesis” para o telefone celular, cadastrando em seguida os seus dados pessoais. Na sequência, acabava recebendo um link para aderir a grupos de Whasapp – grupos “Águia”, “Águia Vip” e “New Invest” – onde recebiam orientações de como investir. Havia ainda o uso de aplicativos aparentemente legítimos, para a conversão de moeda estrangeira (Binance e outros), culminando com a transferência de quantias variadas em dinheiro para os criminosos, via PIX, TED ou boletos gerados a partir de uma plataforma aparentemente legal – a LATAM GATEWAY (LATAM TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 33.630.661/0001-50). Ademais, observa-se que os réus da presente ação, também representados na ação penal em trâmite, são apontados como integrantes de uma estrutura organizada e dolosa, da qual aparentemente o autor foi vítima, conforme descrito na investigação criminal que apura os fatos narrados nesta demanda (mov. 1.13, p. 9 a 11). Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à restituição dos valores pagos. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é notório, ante a existência de risco concreto de dilapidação patrimonial, dada a natureza do golpe e a multiplicidade de vítimas, conforme amplamente noticiado (mov. 1.18) e investigado pelas autoridades competentes. Dessa forma, existe o risco real de que, caso os bens e valores não sejam arrestados, os autores possam encontrar dificuldades para execução futura de eventual sentença condenatória. Além disso, a medida não é irreversível e não vislumbra risco de dano à parte ré, pois, caso sejam bloqueados valores e bens em excesso ou indevidos, tais são passíveis de liberação após análise deste Juízo. Em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES - RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTO - COMPROVAÇÃO DO VALOR INVESTIDO - ART. 300 DO CPC - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Presente a prova do valor investido e evidente o perigo de dano, em razão de investigação criminal, crível o deferimento parcial da medida pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000200283224001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA FINANCEIRO. BITCOINS. RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam cumulativamente presentes, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Presentes os requisitos, a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057888-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/0019, publicação da sumula em 12/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - MERCADO FINANCEIRO DE MOEDAS DIGITAIS - BITCOINS - INDISPONIBILIDADE DE VALORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 305, do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento geral e amplamente divulgado na mídia os problemas que os usuários estão enfrentando em relação aos saques em plataformas online de criptomoedas, restando claros os prejuízos decorrentes da situação. Presentes os requisitos legais, a antecipação de tutela é a medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151757-2/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/0020, publicação da sumula em 20/02/2020) 3. Ante o exposto, DEFIRO a presente tutela de urgência, a fim de determinar o arresto de numerário em contas bancárias dos réus (pessoas físicas e jurídicas), até o limite do valor investido pelo autor, de R$ 124.950,00 (cento e vinte e quatro mil e novecentos e cinquenta reais), a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (TEIMOSINHA). 4. Quanto ao pedido de fornecimento integral de cópia do processo criminal nº 5000887-56.2023.8.21.0122/RS, em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS, será aferido oportunamente, na fase de instrução. 5. A petição inicial preenche os requisitos necessários nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como não foi identificada hipótese de improcedência liminar, caso em que se designaria audiência preliminar de conciliação ou de mediação. Entretanto, a fim de alcançar a duração razoável e efetividade do processo, de forma a conferir maior efetividade à tutela pleiteada, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes. 6. Determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231. 7. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo acima, faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, consoante art. 338 e seguintes do mesmo código. 8. Cumpra-se a Secretaria os demais atos ordinatórios contidos na portaria deste Juízo, até que a causa esteja madura para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Magistrado
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 109) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 224) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO 0020483-10.2022.5.04.0304 : SIMONE ZANATTA : RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Destinatário: SIMONE ZANATTA   Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, podendo impugná-los no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.   NOVO HAMBURGO/RS, 26 de maio de 2025. JACINTO BIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ZANATTA
  9. Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO 0020483-10.2022.5.04.0304 : SIMONE ZANATTA : RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Destinatário: RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, podendo impugná-los no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.   NOVO HAMBURGO/RS, 26 de maio de 2025. JACINTO BIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO 0020483-10.2022.5.04.0304 : SIMONE ZANATTA : RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Destinatário: GATRON PULTRUSAO EM PLASTICOS S/A   Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, podendo impugná-los no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.   NOVO HAMBURGO/RS, 26 de maio de 2025. JACINTO BIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GATRON PULTRUSAO EM PLASTICOS S/A
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