Vanessa Oliveira Camargo

Vanessa Oliveira Camargo

Número da OAB: OAB/PR 116564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Oliveira Camargo possui 73 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRR, TJPR, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJRR, TJPR, TRF4, TJSP, TRT9, TRT2
Nome: VANESSA OLIVEIRA CAMARGO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000918-44.2024.5.09.0662 RECLAMANTE: ELIANE CRISTINA FRAMESCHI RECLAMADO: ADRIANA COLOMBO OLIVEIRA Fica o beneficiário (VANESSA OLIVEIRA CAMARGO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARINGA/PR, 29 de julho de 2025. MARCOS GONCALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CRISTINA FRAMESCHI
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2076435-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. L. - Agravado: D. M. M. da S. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. A RECORRENTE SUSTENTA QUE OS PRINTS DE APLICATIVO "WHATSAPP" NÃO SÃO MEIOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A RECORRENTE POSSUI INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME PREVISTO NO ART. 98 DO CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, INCISO LXXIV).4. NO CPC/2015, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, PODENDO O JUIZ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NO CASO, A RECORRENTE DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONSIDERANDO SUA RENDA VARIÁVEL E AS DESPESAS COM FILHOS MENORES, UM DELES COM PROBLEMAS DE SAÚDE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DO RELATOR.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, E NÃO A MISERABILIDADE, É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVALECE ANTE A INCERTEZA DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, INCISO LXXIV; CPC/2015, ART. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 204305, REL. MIN. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 05.05.1998; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1664505/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 08.02.2021; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 668.605/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 04.05.2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Oliveira Camargo (OAB: 116564/PR) - William Artur Pussi Filho (OAB: 86855/PR) - Anderson Leonardi Lonardoni (OAB: 88434/PR) - Catarina Mariano Rosa Lopes (OAB: 332139/SP) - Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003630-58.2024.8.16.0210 Processo:   0003630-58.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$108.700,00 Autor(s):   JOSÉ ROBERTO DE SOUZA SILVA (RG: 77066101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.265.259-70) Rua Cassimiro Olímpio de Oliveira, 46 Casa - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 MARIA DE LOURDES GUIMARÃES SILVA (RG: 66987159 SSP/PR e CPF/CNPJ: 847.129.709-44) Rua Cassimiro Olímpio de Oliveira, 46 Casa - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s):   Banco Itaú Unibanco S/A (CPF/CNPJ: 60.701.190/0594-19) Avenida Ivaí, 519 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000       DECISÃO   Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES GUIMARÃES SILVA e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que possuíam conta conjunta junto ao réu (CONTA POUPANÇA 40995 5, AGÊNCIA 3796), e que ao realizarem a conferencias dos valores depositados em tal conta foram surpreendidos com diversos saques desconhecidos realizados entre agosto de 2023 e agosto de 2024, totalizando o montante de R$ 49.350,00 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Diante da constatação dessas movimentações desconhecidas, os autores alegam que procuraram o seu gerente da agência bancária, que abriu protocolo interno para apuração. Além disso, registraram boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Paiçandu. Afirmam que, posteriormente, foram surpreendidos com o encerramento unilateral da conta bancária, sob a justificativa de “desacordo comercial”, sendo que a referida conta era utilizada para recebimento de benefício previdenciário da autora Maria de Lourdes. Ainda, aduzem que notificaram extrajudicialmente o banco, solicitando esclarecimentos e providências, mas não obtiveram qualquer resposta. A parte autora requer a concessão de justiça gratuita e, fundamentou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, apresentando a teoria do risco do negócio e a falha na prestação do serviço, além do dever de indenizar. Além disso, requer a indenização referente aos danos materiais e repetição do indébito em dobro no valor de R$ 98.700,00 (noventa e oito mil e setecentos reais), e indenização em relação aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (seq.1.2/1.19). Em seq. 14 a parte autora cumpriu as diligencias do despacho de seq. 11.1. A parte autora em seq. 19 apresentou o requerido em despacho de seq. 16.1. Decisão de seq. 21.1 deferiu a gratuidade da justiça a parte autora e, determinou-se a realização de audiência de conciliação e a citação do réu. A audiência de conciliação restou infrutífera no que concerne à realização de acordo (seq. 32.1). O réu apresentou contestação em seq. 34.1, na qual sustenta no mérito, em síntese, a autenticidade e autoria dos autores quanto as transações por serem realizadas mediante uso do cartão original com tecnologia CHIP e digitação da senha pessoal e intransferível. Ainda, argumenta pelo afastamento da responsabilidade objetiva devido a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ademais, alega que a segurança do sistema bancário é robusta e que eventual acesso de terceiros somente poderia ter ocorrido por negligência dos próprios autores. Sustenta a ausência do dever de restituir, impugnando os pedidos de restituição e indenização por danos materiais e morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova devido a ausência verossimilhança nas alegações da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Juntou documentos (seq.34.2/34.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 38.1), na qual rechaçou as alegações do réu, sustentando que é o caso de aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Rechaçando as teses de mérito defendidas pelo réu, reiterando os argumentos e os pedidos iniciais. Com relação à especificação de provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 42.1). O réu requereu a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal dos autores (seq. 43.1). Vieram os autos conclusos.   DA INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. No mais, DEFIRO o pedido da parte ré (seq. 43.1) de produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da parte autora. Fixo como pontos controvertidos: I – a autenticidade das transações bancárias mencionadas na inicial; II – a existência de falhas na prestação do serviço bancário; III – a responsabilidade pelos dos danos; e IV - a quantificação dos danos. Para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, designo 15 de outubro de 2025, às 15h e 30min, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, cujo ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams. Intime-se pessoalmente os autores para comparecerem e prestarem seus depoimentos pessoais, advertindo-os da incidência da pena de confissão (art. 385, § 1º do Código de Processo Civil) Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001750-94.2025.8.16.0210   Processo:   0001750-94.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$24.408,82 Autor(s):   DANIEL DOS SANTOS Réu(s):   Banco Votorantim S.A. FRAZAO MULTIMARCAS Defiro o pedido de retificação do valor da causa de seq. 19.1 Retifique-se o valor da causa para R$ 59.066,82. Remeta-se os autos ao Distribuidor para anotações. 1. Inicialmente defiro à autora a gratuidade da justiça requerida na inicial, por preencher os requisitos para tanto. 2. Remetam os autos ao CEJUSC  para designação e realização da audiência de conciliação, (art.334, do CPC de 2015), que somente restará prejudicada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição. 3. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência acima designada(art.334, do CPC), para comparecimento em audiência e, para, querendo, informar em 10(dez) dias, por meio de petição, o seu desinteresse na autocomposição, contados da data da audiência(§5º do art.334 do CPC). 3.1. Deverá constar na intimação do autor e na citação do réu a advertência de que a ausência injustificada das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, em consequência, será aplicada sanção com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado(§8º do art.334 do CPC). 4. Caso o réu(s) manifeste(m) expressamente que não tem interesse na autocomposição no prazo do art.334, §5º, do CPC e conste na petição inicial(ou em eventual petição de desinteresse protocolada em conjunto com a parte ré) que a parte autora também não tem interesse na autocomposição, o prazo para contestação pelo(s) réu(s) será(ão) contado(s) conforme art. 335, inciso II, do CPC, considerando a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, restando nesta hipótese prejudicada a realização da audiência acima designada(em caso de litisconsórcio passivo a audiência restará prejudicada somente se todos os litisconsortes passivos manifestarem desinteresse na realização da audiência, conforme disposto acima, observando que a contagem do prazo para contestação observa-se o disposto no art.335, §1º, do CPC). 5. Destaco que, havendo a realização da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá início da data da audiência, nos termos do art.335, inciso I, do CPC. Senhor Diretor de Secretaria somente após o oferecimento da contestação, observar os itens abaixo: a - Se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338 do CPC), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art. 351, do CPC). Dil. Necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.     FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou