Guilherme Da Silva Rodrigues

Guilherme Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/PR 116688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Da Silva Rodrigues possui 96 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJSP, TRT9
Nome: GUILHERME DA SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000569-54.2025.8.16.0179   Processo:   0000569-54.2025.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação de Nome Valor da Causa:   R$100,00 Polo Ativo(s):   GABRIEL WU YU WU POIR HAN Polo Passivo(s):   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de registro civil proposta por  Wu Poir Han e Gabriel Wu Yu. Os requerentes pretendem  retificar seus registros de nascimento. Aduziram, em síntese, que consta nos seus registros de nascimento, os nomes de seus avós maternos e paternos de forma errada. Com a petição, juntaram os documentos (mov. 1.2 a 1.15). O Ministério Público, no movimento 23.1, requereu que fosse oficiado o 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba para que apresentasse cópia reprográfica dos assentos de nascimento dos autores, o qual foi deferido e juntado no mov.29. O Ministério Público, no movimento 33.1, requereu a intimação dos autores para que acostassem aos autos registros civis de nascimento, casamento ou óbito pertencentes a WU HUAN CHOU e XU CUI QIONG, devidamente traduzidos para a língua portuguesa se for o caso, de modo que seja possível verificar a correta grafia de seus nomes, sendo cumprida pelos autores no mov. 39. Os autores juntaram novos documentos (mov. 39 e 42). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, em parecer juntado no seq. 43. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Os autores pretendem retificar suas certidões de nascimento, para que conste os nomes dos seus avós com a correta grafia. Da análise dos autos e dos documentos acostados tem-se que o pedido encontra respaldo legal. Da análise da certidão de nascimento de Wu Poir Han, apresentada  aos autos no movimento 29.1, verifica-se que, de fato, constou o nome dos seus avós como “ Wu Hyan Chou" e “Xu Cui Giong”. E  Da análise da certidão de nascimento de Gabriel Wu Yu, juntada aos autos no movimento 29.1, verifica-se que, de fato, constou o nome das suas avó como: “Xu Cui Giong”. Entretanto, ao analisar os documentos de seus antepassados juntados aos autos nos movimentos 1.15, verifica-se que os nomes corretos são “Wu Huan Chou ” e “Xu Cui Qiong” . Por isso, deverá ser retificado os registros de nascimento, conforme pedido inicial, adequando-o à verdade real. Os pedidos feito pelos autores encontra-se devidamente instruídos com os documentos necessários a comprovar a veracidade de suas alegações. De acordo com Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos – Teoria e Prática, p. 342) “cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial”. Saliente-se que, a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. Com efeito, os registros públicos regem-se pelo princípio da verdade real de modo que devem espelhar a realidade existente na cadeia registral, sob pena de descaracterização do próprio regime adotado e da segurança jurídica. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a “ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial” (REsp n. 1.168.757/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 4/6/2014.). Ainda, "o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura" (REsp. n. 1072402/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 4.12.2012, DJe 1º.2.2013) Isto porque os registros públicos geram estabilidade das relações, trazendo segurança às pessoas e interações, provocando a paz social. De acordo com João Mendes de Almeida Junior, citado por Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (in: Registro Civil das Pessoas Naturais, 2014, p. 54) “a segurança dos direitos individuais e a conservação dos interesses da vida social, fins esses que lhe dão, pela identificação com certos fins do Estado, o caráter público”. Ainda, para Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (2014, p. 54) “A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador”. Prosseguem afirmando que: “a) Estaticamente a segurança está na inscrição e preservação dos dados relativos à pessoa natural e a seu estado, os quais, uma vez inscrito no registro civil, gozam de certeza jurídica (presunção relativa) e se revestem de autenticidade, pois passam pela devida qualificação registral. b) Dinamicamente a segurança se manifesta pela publicidade, revestindo de certeza as relações privadas e sociais, uma vez que a todos os interessados é possível conhecer o estado da pessoa natural atual, com todas as eventuais alterações, conforme registrado”. E, da análise dos autos e dos documentos acostados tem-se que os pedidos encontram respaldo legal e devidamente consubstanciado nos documentos carreados aos autos. Há justo motivo na retificação pretendida. De fato, “a finalidade da retificação do nome civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público”, o que não ocorre neste momento nos presentes autos, uma vez que há erro no registro de nascimento dos autores. Assim, da análise das documentações acostadas aos autos evidencia-se a veracidade das alegações feitas pelo autor, impondo-se a necessária retificação a fim de que represente a veracidade dos fatos. Desta forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, que demonstra o erro mencionado, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessário, neste ponto, o acolhimento do pedido inicial, para que seja sanado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, na forma do art. 109 da Lei 6.015/73, determino: A-  ao competente Oficial ( 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Nota de Curitiba/Paraná)  para que retifique a Certidão de Nascimento   WU POIR HAN, matricula nº  080457 01 55 2003 1 00320 171 0058371 45, passando a constar  os nomes dos avós paternos como WU HUAN CHOU e TAN LIRONG e dos avós maternos como YU YING e XU CUI QIONG,  mantendo os demais termos inalterados. B- ao competente Oficial ( 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Nota de Curitiba/Paraná)  para que retifique a Certidão de Nascimento   GABRIEL WU YU,  matricula nº 080457 01 55 2005 1 00356 200 0069200 75, passando a constar  os nomes dos avós paternos como WU HUAN CHOU e TAN LIRONG  e dos avós maternos como YU YING e XU CUI QIONG,  mantendo os demais termos inalterados. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas na forma da lei. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados e arquivem-se os autos.   Curitiba, data da assinatura digital.   Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos nº. 4195-75/2021 1.A manifestação do evento 594 não atendeu por completo a intimação do evento 589, mormente porque deixou a parte credora de requerer o que for do seu interesse, visando a continuidade do feito. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 10 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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