Wellington Thadeu Prantl
Wellington Thadeu Prantl
Número da OAB:
OAB/PR 116738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Thadeu Prantl possui 70 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT9, TJSC, TJPR, TJRJ, TJBA
Nome:
WELLINGTON THADEU PRANTL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: [Nota Promissória] - processo nº. 8000106-21.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: RIZA COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES LTDA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON THADEU PRANTL, FABIO PACHECO GUEDES, SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY, RODOLFO RUSSI VIANNA, SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI EXECUTADO: DARCI ANTONIO CAMERA ATO ORDINATÓRIO Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, CONSIDERANDO os termos da PORTARIA 11/2024 - GJ deste Juízo e demais normativos que dispõe sobre a prática dos atos processuais sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios no âmbito do TJBA. Tendo em vista a devolução do AR enviado a parte EXECUTADA DARCI ANTONIO CAMERA, ao endereço constante na Petição de ID 504685093, devolvido sem êxito conforme ID 511776563; Procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) manifestar-se nos autos. Sendo requerida nova citação, recolher as custas referente as novas diligências. Do que para constar, firmo este termo. Correntina/Bahia, 29 de julho de 2025. SUELI SODRE NEVES, Servidor(a) Municipal cedido(a) ao TJBA.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073295-78.2025.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA Agravante: CELSO ROGÉRIO SCHRODER Agravada: EDITE SCHVEIGERT BOLDT Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE 1. Insurge-se o requerido em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo, sob nº 0000717-36.2025.8.16.0124, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmeira, a qual, acolhendo parcialmente embargos de declaração, deferiu o pedido liminar de despejo, determinando a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias (movs. 20.1 e 35.1/orig.). Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que omite, a autora, estar o contrato de locação garantido por caução no valor de 1 (um) aluguel, depositado no início da relação locatícia, aduzindo que em se tratando de contrato de locação verbal, onde resta clara e comprovada a alteração da verdade dos fatos pela locadora, não há como se precisar quais as condições exatas da relação locatícia até a devida instrução do feito, impossibilitando a concessão do despejo de forma liminar. Alega, ademais, não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 47, III, da Lei do Inquilinato, o qual exige a comprovação de que o requerente não disponha de outro imóvel residencial próprio, pois a própria agravada confessa possuir outro imóvel destinado à sua residência, que se encontra a apenas cerca de 5 (cinco) quilômetros do imóvel ora em discussão, além de outros imóveis residenciais na mesma região, deixando de demonstrar, ainda, a efetiva necessidade de ocupação do imóvel para sua residência ou de seus familiares, limitando-se a fazer alegações genéricas e desprovidas de substrato fático, aduzindo, ainda, ser pouco plausível a condição de enfermidade do cônjuge da parte contrária, pois o mesmo leva uma vida tranquila e sem a aparência de sofrer com doenças ou elementos de isolamento. Salientando, assim, restarem demonstradas a probabilidade de seu direito e a grave lesão aos seus direitos, pois suprimida sua condição de exercício de única moradia, deixando, ainda, a decisão atacada, de considerar a necessidade de respeito ao princípio do devido processo legal e de todos os requisitos legais e necessários aplicáveis ao caso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, seu final provimento (mov. 1.1/AI).2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inc. I/CPC, motivo pelo qual defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. Ainda que não se aplique ao presente caso a norma contida no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação, como, equivocadamente, entendeu a decisão agravada, por não se tratar de hipótese de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento”, mas, sim, de despejo liminar para uso próprio do imóvel locado, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada na inicial. Veja-se. A autora, ora agravada, pretende a retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 47, inc. III, da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual, “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio”. Referido artigo, prevê em seu § 1º, as hipóteses em que a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, nos seguintes termos: § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. In casu, em que pese seja proprietária de outro imóvel, a locadora justifica o pedido de despejo na sua intenção de moradia, diante da alegação de que seu cônjuge fora diagnosticado com quadro de depressão, havendo determinação médica para que se mude para um local que permita o convívio com outras pessoas, criando assim, estímulos para reversão do quadro clínico (mov. 1.6-7/orig.), além do fato de sua filha ser diagnosticada com Doença de Chron (mov. 14.10-12/orig.), necessitando ambos estarem mais próximos de farmácias e da Unidade Básica de Saúde, além de o imóvel locado ser mais próximo do local de trabalho da família, revelando-se muito mais adequado à sua rotina e suas necessidades. Constata-se, ademais, ter o requerido, ora agravante, sido notificado mais de uma vez acerca da intenção de retomada do imóvel pela autora, como se vê das notificações extrajudiciais datadas de 11 de outubro de 2024 (mov. 1.8/orig.) e de 27 de fevereiro de 2025 (mov. 14.1/orig.). Outrossim, ainda que não esteja prevista no art. 47 da Lei nº 8.245/1991 como requisito essencial ao despejo liminar para uso próprio do imóvel, fora devidamente oferecida caução pela agravada no valor equivalente a três alugueres, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) (mov. 14.13/orig.), não restando comprovado, de outro lado, estar o contrato provido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei, uma vez que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mencionado pelo agravante, do contexto da conversa entre as partes, extraída do aplicativo de mensagens instantâneas “Whatsapp”, a priori, aparenta se tratar de adiantamento e não caução, como afirma a parte em suas razões recursais. Diante de tais considerações, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, os requisitos exigidos pela norma disposta no parágrafo único do art. 995/CPC, para promover a suspensão da decisão agravada, ante a ausência de efetiva comprovação da probabilidade de provimento recursal. 4. ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pleiteado. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem. 6. Faculto à parte agravada responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II, CPC. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz
-
Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 05/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0008562-06.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 05/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 7
Próxima