Henry Abner Marques

Henry Abner Marques

Número da OAB: OAB/PR 116827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henry Abner Marques possui 108 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TRT2, TJSP
Nome: HENRY ABNER MARQUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003700-63.2024.8.16.0117 Processo:   0003700-63.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$18.731,02 Autor(s):   Iraci Cologni Bortoluzzi Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por IRACI COLOGNI BORTOLUZZI, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Sustenta a parte requerente, em síntese, que é beneficiária da previdência social (INSS) e constatou a realização de descontos indevidos em sua conta, haja vista que não realizou empréstimo consignado. Aduz que o empréstimo foi gerado em 01/02/2019 (contrato 154915983), com parcelas no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), sem sua autorização. Em razão disso, requereu a medida liminar para cessar os descontos em sua conta, bem como a declaração de inexistência da dívida, com condenação da requerida em repetição em dobro do indébito e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). A decisão proferida no mov. 7.1 deferiu o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela. Citação do requerido (mov. 16). O requerido informou o cumprimento da decisão liminar (mov. 17). A parte requerida apresentou contestação no mov. 20.1, alegando, em resumo, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado e está devidamente assinado, com liberação do valor em conta de titularidade da autora; que não houve qualquer reclamação administrativa prévia por parte da autora, tampouco pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS, conforme previsto na Resolução 321/2013; que o contrato foi celebrado de forma válida, com observância dos requisitos legais, inexistindo qualquer vício ou ilicitude; que não há dano moral a ser indenizado, pois não restou demonstrada ofensa a direito da personalidade, sendo que meros aborrecimentos não ensejam reparação; o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, pois a autora não demonstrou hipossuficiência nem apresentou documentos básicos, como extratos bancários do período da contratação; que não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e que o valor liberado em favor da parte autora seja compensado em eventual condenação. No mov. 27.1, a parte requerida juntou extrato da conta e TED referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 154915982. A parte autora impugnou a contestação no mov. 30.1. No mov. 32.1 a parte autora requereu o desentranhamento dos documentos juntados pela requerida no mov. 27. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida permaneceu inerte (mov. 37) e a autora pleiteou pela produção de prova documental e prova pericial grafotécnica (mov. 36). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Preliminarmente, quanto as provas requeridas pela parte autora, não se sustenta o pedido, tendo em vista que é ônus da parte requerida produzir as provas necessárias acerca da regularidade da pactuação do empréstimo consignado. Assim, rejeito o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documental formulado pela autora. O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trata somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. 2.2. Das Preliminares/prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.3. Do Mérito Inicialmente, imperioso destacar que a relação discutida se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por consequência, incide o regramento do CDC, adotando-se: a) a responsabilização objetiva da requerida, que fica obrigada por lei a reparar o dano que o consumidor comprove haver sofrido, independentemente da existência de culpa, apenas eximindo-se da responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC); b) a presunção, a favor do consumidor, de defeito ou vício da prestação do serviço (arts. 12 e 14, do CDC), incumbindo, ao fornecedor, desfazê-la mediante inequívoca prova liberatória; c) em relação ao dano e ao quantum devido, o ônus do fornecedor de demonstrar sua inexistência ou inconsistência. A controvérsia se assenta na suposta autorização dada pela consumidora para a contratação do empréstimo referente ao contrato nº 154915983. Conforme se verifica dos autos, a requerente acostou documento comprobatório dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 18,00, e afirma que jamais contratou o serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (2ª Seção, DJe de 09/12/2021)". Ainda, convém destacar o artigo 429, II, do CPC, o qual dispõe que:   Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial (Contrato nº 154915983). Isso porque, em que pese a requerida tenha afirmado a regularidade e validade do referido contrato, não acostou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a autora anuiu com a operação. Tampouco houve a juntada aos autos do contrato que deu azo a referida contratação. Com efeito, não obstante as alegações da parte requerida, no sentido de que efetivamente houve a contratação, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, sem comprovar a efetiva existência da contratação nos moldes alegados, ou seja, a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem prevalecer às alegações da parte autora. Desta forma, considerando que parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte requerente teria anuído com a contratação e o consequente desconto mensal em seu benefício previdenciário, a abusividade de sua cobrança é patente. Pacífico na jurisprudência que é ônus da instituição financeira comprovar a existência do fato e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, o que não o fez. Nesse sentido: APL 4827492 PE, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Julg. 05/09 /2018, Segunda Câmara Cível; AC 0811421-48.2017.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, Julg. 31/03/2021, Segunda Câmara Cível; Recurso Cível 71005809322, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/11/2015 e TJPR RI 0004148-36.2019.8.16.0109 PR, Rel. Maria Roseli Guiess. Além disso, tem-se que o requerente desconhece a origem do contrato de empréstimo firmado em seu nome, negando veementemente a contratação. Assim, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente descabimento dos descontos no benefício da requerente, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos descontos. No que tange aos danos materiais relacionados ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte requerente, entendo por seu deferimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro quando o consumidor tenha efetuado pagamento de quantia indevida. In verbis:   Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   Por longo período estabeleceu-se controvérsia quanto à necessidade (ou não) de demonstração de má-fé do fornecedor para que se possa cogitar da restituição pelo dobro. Todavia, em recente decisão da lavra da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que o pagamento em excesso, pelo consumidor, decorrente de cobrança de quantia indevida por serviços não contratados, deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, independentemente da demonstração de má-fé. Pertinente a transcrição do julgado:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)   Assim, não sendo demonstrada a efetiva contratação dos serviços questionados pela parte autora, evidente se tratar de cobrança indevida, fazendo jus a autora à repetição do indébito em sua forma dobrada. Ressalto que o valor total a ser restituído será objeto de liquidação de sentença, com a comprovação dos efetivos descontos posteriores na conta da autora.   Dos Danos Morais: Como bem se sabe, a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma civil, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. O artigo 186 do Código Civil consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem, também chamado de princípio do neminem laedere. Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: a) conduta humana; b) nexo de causalidade; c) dano e d) culpa. Estes quatro elementos são indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, regra geral de nosso sistema. Todavia, o ordenamento expressamente dispensa a análise da culpa em algumas hipóteses taxativas, fazendo surgir a responsabilidade objetiva. Dentre as hipóteses de responsabilidade civil objetiva está a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos danos causados ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A relação existente entre as partes é de consumo, portanto, caso seja verificada a existência de conduta, nexo de causalidade e dano, não haverá que se perquirir acerca de culpa, pois se estará diante de uma responsabilidade objetiva. No presente caso, o ato ilícito se consubstancia na cobrança de serviço não contratado ou não autorizado expressamente pelo consumidor, se caracterizando em prática abusiva (art. 39, III, CDC). O dano resta plenamente demonstrado, ao passo que a prática abusiva perpetrada pela parte ré, consubstanciada na cobrança de serviço não contratado, gera a sensação de impotência e repulsa ao ato intolerável. Não é demais relembrar que a matéria já se encontra pacificada (Enunciado n. 1.8 das Turmas Recursais do TJ/PR), de modo que comporta indenização por danos morais. O nexo causal entre a conduta e o dano é evidente, ao passo que da prática abusiva decorre o dano suportado pela autora, pelo que indiscutível o dever de reparação. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório. Servem de parâmetros a situação vivenciada pela parte lesada, a culpa do causador do dano, as condições econômicas e sociais de ambas as partes, o grau de lesividade da conduta, a existência de outras inscrições negativas em nome da parte autora, o tempo de duração da negativação e demais repercussões decorrentes do ilícito que tenham agravado a situação, bem como o caráter sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Na situação em exame, entendo como justa e equânime à punição da parte ré, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor a ser indenizado deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA –, a partir do arbitramento nesta decisão, consoante orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, qual seja, a contratação do empréstimo não solicitado. Por fim, registro que deverá ser procedida a devolução dos valores creditados na conta da requerente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, podendo haver a compensação com os valores devidos à requerente por ocasião desta sentença.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:   a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 154915983 e, por consequência, a inexigibilidade do débito em discussão, determinando-se a restituição ao banco do valor liberado para a autora em razão do empréstimo; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. d) CONFIRMAR a liminar concedida nos autos.   Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o curto tempo de tramitação do feito, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se.   Medianeira, datado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-57.2025.4.04.7005/PR AUTOR : JOÃO PEDRO NUNES FIOREZE ADVOGADO(A) : HENRY ABNER MARQUES (OAB PR116827) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NUNES FIOREZE (OAB PR124066) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para comprovar o ato administrativo que está aplicando o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166 COLOG/2023 em seu desfavor. Após, faça-se conclusão para sentença.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 457) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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