Jhonatan Henrique De Souza Soares

Jhonatan Henrique De Souza Soares

Número da OAB: OAB/PR 116875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhonatan Henrique De Souza Soares possui 63 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR
Nome: JHONATAN HENRIQUE DE SOUZA SOARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (8) GUARDA (5) INVENTáRIO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-3541 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br  Autos nº. 0000826-24.2025.8.16.0165 Processo:   0000826-24.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Guarda de Infância e Juventude Assunto Principal:   Regulamentação de Visitas Valor da Causa:   R$1.500,00 Polo Ativo(s):   THAMIRES CRISTINE DE MORAIS MOREIRA Polo Passivo(s):   RICARDO RENAN SOARES OCCHI DESPACHO Ciente da renúncia da perita anteriormente nomeada. Considerando que as partes entabularam acordo na audiência de conciliação (mov. 48.1), a qual restou frutífera, deixo de designar novo profissional, ante a perda do objeto. Aguarde-se manifestação ministerial. Em seguida, voltem conclusos para homologação. Telêmaco Borba, datado eletronicamente.   Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: ara-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006987-24.2021.8.16.0025   Processo:   0006987-24.2021.8.16.0025 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$116.652,00 Requerente(s):   HELOISA SANTOS TUILLER representado(a) por SULAINE DOS SANTOS JACQUES PIERRE TUILLER JUNIOR De Cujus(s):   Espólio de Jacques Pierre Tuiller Vistos. Intime-se o inventariante para que junte aos autos a decisão mencionada na petição de mov. 158.1, a fim de viabilizar a análise do pedido. Cumprida a diligência, proceda-se ao cumprimento da decisão constante no mov. 150.1, formando o contraditório e abrindo vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para apreciação quanto à eventual suspensão do feito Intimações e diligências necessárias. Local, data e assinatura lançados digitalmente pelo sistema Projudi.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-3541 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006026-80.2023.8.16.0165 Processo:   0006026-80.2023.8.16.0165 Classe Processual:   Guarda de Infância e Juventude Assunto Principal:   Guarda Valor da Causa:   R$15.624,00 Polo Ativo(s):   LAVÍNIA FERNANDES SILVA LARA representado(a) por MARIA EDUARDA FERNANDES SILVA Polo Passivo(s):   ERIVELTON DE OLIVEIRA LARA DECISÃO 1. Defiro o requerimento retro. 2. Expeça-se ofício ao INSS, requisitando informações sobre a existência de vínculos empregatícios atuais do devedor, bem como dados sobre eventual recebimento de benefícios previdenciários. 3. Com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.  4. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias.   Telêmaco Borba, na data do sistema.    Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-3541 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009851-71.2019.8.16.0165   Processo:   0009851-71.2019.8.16.0165 Classe Processual:   Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal:   Fixação Valor da Causa:   R$4.752,00 Autor(s):   Arthur Manassés Rodacowski de Souza representado(a) por Tafiny Kayara de Deus Rodacowski Réu(s):   BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Analisando o pedido de execução dos alimentos, pretende a parte exequente a cumulação dos ritos de prisão (coerção pessoal) e expropriação (coerção patrimonial). Pois bem. Conforme entendimento exarado pelo STJ, inexiste qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos de prisão e expropriação civil no mesmo processo executivo, desde que respeitados os princípios da eficiência, economia e celeridade processual. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.593/MG, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022) Tem-se, portanto, que é facultado ao credor optar pela cumulação dos ritos, desde que indicada expressamente a sua pretensão, com a delimitação de ambos os fundamentos e requerimentos, além da planilha individualizada para cada uma das medidas de prisão civil e expropriação. Por outro lado, em pese o imenso respeito ao entendimento exarado pela Corte Superior e ao entendimento do magistrado anterior (decisão constante no mov. 97.1), esta Magistrada, em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, entende pela incompatibilidade de tais ritos no mesmo processo executivo, porquanto versam sobre procedimentos e prazos distintos, nos termos do art. 523 e art. 528 do CPC. Assim, este juízo adotará entendimento contrário à hipótese de cumulação, pois, ainda que a exequente tenha especificado separadamente os pedidos e valores, a cumulação de ritos certamente causará tumulto processual ao invés de proporcionar efetividade à execução de alimentos e, com isso, prejudicando a própria exequente. Corroborando com isso, é de se destacar que eventual inadimplemento implicará em aplicação de medidas distintas, além de peças processuais e prazos que podem dificultar a efetividade da medida e o cumprimento da obrigação alimentar, o que certamente ocasionará morosidade processual. Nesse sentido é entendimento do E.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. cumulação de ritos. prisão civil (ART. 528, cpc). expropriação de bens (ART. 523, CPC). PREVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS PELO CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 528, § 8º, DO MESMO CÓDIGO. 1. Em uma interpretação sistemática, infere-se que a cumulação de demandas, com ritos distintos, pode gerar, além de tumulto processual, prejuízo ao exercício da defesa e do contraditório pelo devedor, mormente tendo em vista os prazos e valores diferenciados para cada qual, de modo que deve ser evitada. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0108218-04.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITIU QUE NA EXECUÇÃO SEJAM COBRADAS AS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS (COM REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL) E AO MESMO TEMPO AS PRESTAÇÕES EMERGENCIAIS (COM REQUERIMENTO DE PRISÃO). CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS DOS RITOS DA EXPROPRIAÇÃO E PRISÃO (ART. 523 E 528, AMBOS DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS E INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS OBJETOS E AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CUMULAÇÃO, ADEMAIS, QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 780 DO CPC, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE VIR A CAUSAR CONFUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA, DEVENDO A EXECUÇÃO DE ORIGEM TRAMITAR POR APENAS UM DOS RITOS, A SER ESCOLHIDO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0115826-53.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.06.2024) Portanto, considerando o entendimento adotado por este juízo, indefiro o processamento em conjunto dos requerimentos executivos de expropriação de bens e prisão. 2. Por fim, considerando que nas execuções de alimentos existe a possibilidade do rito expropriatório e da coerção, quando a parte optar pelos dois ritos, o cumprimento de sentença pelo rito expropriatório deve seguir no processo de conhecimento em que proferida a sentença e o cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal deverá, excepcionalmente, ser apresentado em apartado, como forma de não tumultuar a continuidade do processo em que restou constituído o título executivo em favor do credor. 3. Intime-se a parte para que adeque o pedido ao rito expropriatório, devendo formular em apartado o pedido de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício.   Telêmaco Borba,  na data do sistema.   Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000539-42.2025.5.09.0671 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: NATO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73dacc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação ID. a048b25. Telêmaco Borba, 22 de julho de 2025.   KAREN CRISTINA RIBEIRO ROCA Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. Requerem os Reclamados a redesignação da audiência inicial agendada para o dia 4/8/2025, às 13h20min, ao argumento de que seu advogado possui outras audiências designadas para o mesmo dia. 2. Indefiro o requerimento, pois dos instrumentos de mandato Ids. 6a682b4 e 7cf8750 verifico que os réus outorgaram poderes a mais de um procurador, não sendo o peticionante o único advogado constituído pelas partes.  3. Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada. TELEMACO BORBA/PR, 22 de julho de 2025. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ALEXANDRE OSTERNACK REZENDE
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000539-42.2025.5.09.0671 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: NATO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73dacc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação ID. a048b25. Telêmaco Borba, 22 de julho de 2025.   KAREN CRISTINA RIBEIRO ROCA Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. Requerem os Reclamados a redesignação da audiência inicial agendada para o dia 4/8/2025, às 13h20min, ao argumento de que seu advogado possui outras audiências designadas para o mesmo dia. 2. Indefiro o requerimento, pois dos instrumentos de mandato Ids. 6a682b4 e 7cf8750 verifico que os réus outorgaram poderes a mais de um procurador, não sendo o peticionante o único advogado constituído pelas partes.  3. Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada. TELEMACO BORBA/PR, 22 de julho de 2025. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RIBEIRO SANTOS
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou