Osmair Gonçalves Ribas Junior
Osmair Gonçalves Ribas Junior
Número da OAB:
OAB/PR 117004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osmair Gonçalves Ribas Junior possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPR, TJMG
Nome:
OSMAIR GONÇALVES RIBAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004181-84.2024.8.16.0033 Processo: 0004181-84.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$12.600,00 Polo Ativo(s): luiz donizete deo Polo Passivo(s): 48.332.531 DARLAN MATHEUS DOS REIS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luiz Donizete Deo em face de Darlan Matheus dos Reis Muniz – ME (Auto Mecânica Muniz), em virtude da má prestação de serviços de conserto da caixa de câmbio de seu veículo. O autor afirma que contratou a requerida para realizar o reparo no câmbio de seu veículo Nissan Frontier, inicialmente pelo valor de R$ 1.800,00. Após avaliação técnica, o serviço foi reajustado para R$ 5.800,00, com o compromisso de refazer integralmente a caixa de câmbio. No entanto, a entrega do veículo foi postergada por dois meses e, quando devolvido, ainda apresentava vazamento de óleo, além de ter sido constatado dano físico (amassados e riscos) na lataria. Postula, assim, a restituição integral dos valores pagos pelos serviços de reparo na caixa de câmbio de seu veículo, ou, de forma subsidiária, o reembolso parcial de R$ 4.000,00 referentes apenas às peças adquiridas. Pleiteia, ainda, a devolução de R$ 1.800,00 gastos com serviços de funilaria em virtude de avarias na lataria do automóvel atribuídas à guarda da oficina demandada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante da privação prolongada do uso do veículo e do abalo emocional causado pela má prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação, porém infrutífera (mov. 38.1). O requerido apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido inicial ( mov. 43.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes postularam pela produção de provas orais. Os autos vieram conclusos. Relatado. Fundamento e Decido. 2. DAS PRELIMINARES a) Da incompetência do juizado especial Rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à alegada necessidade de perícia técnica para análise da controvérsia, porquanto os elementos trazidos aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento, fotografias do veículo avariado e relatos circunstanciados da dinâmica dos fatos, revelam-se suficientes, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, para a apreciação do mérito da demanda, nos estritos limites da prova documental e eventualmente testemunhal. Ademais, a simplicidade da controvérsia, centrada na prestação defeituosa de serviço de reparo automotivo e nos danos materiais e morais daí advindos, não exige a produção de prova pericial complexa, sendo plenamente possível o julgamento nos moldes do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3. SANEAMENTO Analisadas as preliminares e inexistentes prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como alegações de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto fático controvertido: a) se houve falha na prestação de serviços mecânicos realizados no veículo do autor, especialmente quanto à devolução da caminhonete Nissan Frontier faltando peças, e se os vícios apresentados após a devolução do bem decorrem de má execução dos serviços; b) se o tempo em que o veículo permaneceu sob os cuidados do requerido foi excessivo ou justificado, e se houve omissão ou negligência no reparo; c) se o veículo já apresentava vícios próprios decorrentes do uso e desgaste natural, dada sua condição de bem usado, sendo tais falhas alheias à atuação do requerido; d) se o autor efetivamente experimentou abalo moral decorrente da alegada falha na prestação do serviço mecânico, em razão do tempo em que permaneceu sem o veículo ou por eventual defeito persistente após o conserto; Fixo como ponto jurídico controvertido: e) a responsabilidade civil do requerido quanto à falha na prestação do serviço referente ao veículo do autor. 4. ÔNUS DE PROVA A parte autora deverá demonstrar os pontos controvertidos fixados nas letras “a”, "b" e “d” e o requerido deverá demonstrar os pontos controvertidos fixados nas letras “a”, “b” e “c”, conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. MEIOS DE PROVA Defiro a realização de: a) Depoimento das partes; b) Prova testemunhal; c) Prova documental. 6. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO À Secretaria para que diligencie e designe data para a realização do ato. Destarte, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para que este realize a audiência de instrução e julgamento, de modo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/90, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo este Juízo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. Destaco que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/90). Outrossim, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, dando-lhes ciência do dia/hora designados para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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