Lucas Neves Da Silva

Lucas Neves Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 117046

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: LUCAS NEVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0000454-74.2024.8.16.0209   Recurso:   0000454-74.2024.8.16.0209 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s):   Oscar Ricardo da Silva Soares Recorrido(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte recorrente dar integral cumprimento ao despacho de seq. 8.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001062-38.2025.8.16.0209 Processo:   0001062-38.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$31.124,70 Polo Ativo(s):   ANA PAULA SELZLER (RG: 102472152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.312.589-06) Rua São Mateus, 1580 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-720 Alexandre Bordignon (RG: 64466089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.020.699-76) Rua São Mateus, 1580 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-720 Polo Passivo(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A (CPF/CNPJ: 33.937.681/0001-78) Rua Atica., 674 Sala 5001 - Jardim Brasil - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042       Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, querendo, impugnar a contestação apresentada. Na sequência, tendo em vista o requerimento de julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos n.º. 0001546-10.2023.8.16.0052 Processo:   0001546-10.2023.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Yago Luis Ravanelli Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo(a) Sr(ᵃ). Juiz(a) Leigo(a) (mov. 52.1), para produzir os efeitos legais e de direito. Sentença publicada e registrada eletronicamente.  Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias.   Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.     Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto HRL
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002657-09.2024.8.16.0209 Processo:   0002657-09.2024.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.000,00 Polo Ativo(s):   ALZIR ANTONIO QUAGLIOTO (RG: 50819396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.777.199-49) Rua Maringá, 467 - Vila Nova - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-010 - E-mail: lucas@nevesassociados.com - Telefone(s): (46) 99917-7671 Polo Passivo(s):   TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.421.421/0001-11) Avenida João Cabral de Mello Neto, 850 Bloco 01, Sala 1.212 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 - E-mail: tim@timbrasil.com.br - Telefone(s): (21) 4119-8899       Vistos. 1). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação. De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2255, de 11 de março de 2025 (art. 2º), são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);   No caso em tela, a parte recorrente demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda (seq. 38.2). Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao recurso interposto, sem prejuízo do seu próprio sustento.[1]   2). Recebo o recurso inominado (seq. 31), no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3) . Intime-se o recorrido (parte ré) para oferecimento de contrarrazões, querendo. 4) . Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Dil. Necessárias.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito     [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Presunção "juris tantum" de hipossuficiência financeira da Autora corroborada não só pela declaração juntada aos autos como também pela prova apresentada aos autos, que demonstram ser a Agravante desempregada e isenta de pagamento do Imposto de Renda. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22378808620158260000 SP 2237880-86.2015.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/12/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2015)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003057-44.2023.8.16.0181 Processo:   0003057-44.2023.8.16.0181 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   VALDIR MARQUES VM – ME (CPF/CNPJ: 01.468.136/0001-93) Rua das Camélias, 301 - ALVORADA - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - Telefone(s): (46) 99109-6329 Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240   DECISÃO 1. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Já presentada a resposta escrita, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 4. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001443-91.2024.8.16.0076   Processo:   0001443-91.2024.8.16.0076 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   05/07/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   P. V. DA S. V. Réu(s):   BRENO MENDES DA SILVA DECISÃO   1. Trata-se de pedido de redesignação da audiência marcada para a presente data, em razão de atestado médico juntado pelo defensor dativo nomeado (mov. 117.1). 2. Tendo em vista o justo motivo informado, defiro a não participação do advogado na audiência, contudo indefiro a redesignação e mantenho a solenidade, determinando à Secretaria que proceda a nomeação de outro dativo para o ato. Destaco que, em razão da boa-fé processual, este Juízo não irá acolher o requerimento formulado, uma vez que a submissão ao procedimento ocorreu em 18/3/2025, datando o atestado de 14/5/2025, logo havia tempo suficiente para que solicitasse a redesignação do ato, sem que toda a máquina judiciária fosse movimentada. Reforço que a presente Comarca intermediária é um juízo único, com grande movimentação processual, pelo que a redesignação na iminência do ato prejudica a prestação jurisdicional. 3. Por todo o exposto, indefiro o pedido e mantenho a audiência na presente data, garantindo ao advogado a manutenção da nomeação, para os próximos atos processuais. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001415-15.2024.8.16.0209 Processo:   0001415-15.2024.8.16.0209 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$19.715,36 Exequente(s):   D.I.T Madeiras Ltda ME (CPF/CNPJ: 15.083.064/0001-70) Rua Erexim, 69 - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-110 - Telefone(s): (46) 99978-8013 Executado(s):   ALINI ZAUZA CAITANO (CPF/CNPJ: 064.393.329-88) Linha Vista Alegre, 00 Casa verde em frente a Agro Veterinária Fedrigo - Enéas Marques - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - Telefone(s): (46) 99936-7861 CELIO CAITANO JUNIOR (CPF/CNPJ: 061.059.739-69) Linha Vista Alegre, 00 Casa verde em frente a Agro Veterinária Fedrigo - Enéas Marques - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - Telefone(s): (46) 99938-4722 CELIO CAITANO JUNIOR – ME (Athos Arquitetura e Construção) (CPF/CNPJ: 33.074.755/0001-90) Comunidade de Vista Alegre, s/n - zona rural - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - Telefone(s): (46) 99938-4722       Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença.   1) DOS ATOS ORDENADOS: A parte executada ALINI ZAUZA CAITANO foi intimada (mov. 45) e deixou de efetuar o pagamento.   2) DOS REQUERIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE: A parte exequente requer que o mandado de intimação de mov.43 e mov. 44, direcionado aos executados CELIO CAITANO JUNIOR e Athos Arquitetura e Construção, seja considerado válido, uma vez que a tentativa de intimação ocorreu no mesmo contato WhatsApp (46 99938-4722) em que foi realizada e recebida a citação, conforme mov. 15 e mov. 16. Ademais, requer a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA) e RENAJUD.   3) DEFERIMENTOS: INTIMAÇÃO WHATSAPP 3.1) No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de intimações via WhatsApp (mov. 43.1 e mov. 44.1) no mesmo número em que a requerida foi citada (mov. 15.1 e mov.16.1). A Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 – CCJ e 2VP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituiu no âmbito dos Juizados Especiais, a utilização do aplicativo do WhatsApp como meio de intimação processual, de forma geral, nos casos de cumprimento de despacho; mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; levantamento de alvará; comparecimento em audiências de instrução e julgamento; comparecimento em audiência de conciliação; pagamento de custas processuais; e cumprimento de sentença. A norma foi alterada pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2018 – CCJ e 2VP, a qual, no art. 2º da INC 01/2018 dispõe que a adesão a este meio de intimação é voluntária e facultativa, em que será realizada pelo autor quando do protocolo da petição inicial e pelo réu ao ser citado, mediante termo. Segundo previsto no art. 3º INC 01/2018, a o assinar o termo de adesão, a parte declara que: “I – Possui o aplicativo ‘WhatsApp’ instalado em seu aparelho de telefone celular ou tablet e acessará o aplicativo diariamente; II - Está ciente de que todas as intimações posteriores à assinatura do termo serão realizadas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas ‘WhatsApp’; III – Quaisquer mudanças de número de telefone deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas à Secretaria, para preenchimento de novo termo; IV – Está ciente de que os aparelhos de telefone celular dos Juizados serão utilizados apenas com este fim, de modo que as mensagens não deverão ser respondidas; V – Está ciente de que os Juizados jamais solicitarão o fornecimento de dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso por meio do ‘WhatsApp’; VI – Foi informada que as dúvidas referentes ao andamento processual ou, até mesmo, sobre o conteúdo das intimações, deverão ser tratadas exclusivamente no respectivo Cartório do Juizado Especial”.   Na forma do art. 8º da INC 01/2017: “considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que a mensagem foi entregue ou, quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor disso certificar nos autos. Parágrafo único: Se a mensagem não for entregue no prazo de 48 horas, a parte será intimada pelos demais meios previstos em lei”. Por fim, no caso de indisponibilidade do aplicativo WhatsApp, a intimação deverá ocorrer pelos meios ordinários. Com o advento da pandemia do COVID-19 e a necessidade de realizar atos processuais de forma eletrônica, em razão do isolamento social, o Poder Judiciário passou ao hábito de utilizar o aplicativo WhatsApp como instrumento de citação e intimação. Nessa senda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Assim, com exceção das citações de processos relacionados ao direito criminal e infracional, bem como as hipóteses previstas no art. 247 do CPC/2015, a IN 073/2021-CGJ especificou os meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, de forma isolada ou complementar, como sendo: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Quando a comunicação pessoal ocorrer por meio de aplicativo de mensagens ou por e-mail, observar-se-á o seguinte procedimento, conforme disposto no art. 5º da IN 073/2021-CGJ: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.   Finda a diligência, a comunicação será documentada por certidão e comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acompanhando a evolução das disposições das instruções normativas, deparou-se com situações em que a parte recebe a citação/intimação via WhatsApp, mas não confirma a identidade; bem como de presunção de recebimento: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDADO QUE NÃO MANTÉM O ENDEREÇO ATUALIZADO EM CASDATROS PÚBLICOS E PRIVADOS. DIFICULDADE DE AVERIGUAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. OBTENÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO. TENTATIVA DE CITAÇÃO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. MENSAGEM LIDA (VISUALIZADOR AZUL), ENTRETANTO, NÃO RESPONDIDA. NÚMERO VINCULADO À FOTOGRAFIA DO DEMANDADO. DEMANDANTE QUE SOLICITA DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA EFETUADA LIGAÇÃO AO NÚMERO TELEFÔNICO PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE. PEDIDO NEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO COMO COMPLEMENTO AO ENVIO DE MENSAGEM PELO APLICATIVO WHATSAPP. REDAÇÃO DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021-CGJ TJ/PR. AUTOR QUE REALIZOU LIGAÇÃO AO MENCIONADO NÚMERO E OBTEVE, ATÉ MESMO, ENDEREÇO ATUALIZADO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA, EM GRAU RECURSAL, AO MENCIONADO ENDEREÇO QUE FOI DEVIDAMNETE RECEBIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036408-49.2016.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM -  J. 17.03.2023)   RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO APLICATIVO WHATSAPP. PROVA DO RECEBIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 01/2017. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS CADASTRAIS. ARTIGO 19, § 2o, DA LEI 9.099/95. NULIDADE AFASTADA. REVELIA DECRETADA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS EM CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS CHEQUES EMITIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de cobrança de cheques.2. Não comparecimento da parte ré na audiência de instrução. Intimação realizada por meio do aplicativo Whatsapp. Comprovação da efetiva entrega da intimação (seq. 57.1). Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que a mensagem foi entregue, nos termos do artigo 8o, da Instrução Normativa Conjunta n. 01/2017 – CCJ e 2VP, em vigor à época dos fatos. 3. Suposição suscitada pelo Recorrente de que o número de contato cadastrado para o recebimento de mensagens não lhe pertencia. Não acolhimento. Número de contato fornecido pelo próprio Recorrente em audiência de conciliação (seq. 18.1/18.2). Ausência de demonstração, sequer indicação, do número de telefone de sua titularidade com o fito de comprovar a suposta divergência. Incidência, ademais, do disposto no artigo 19, §2o, da Lei 9.099/95, que estabelece constituir dever da parte manter atualizado seus dados cadastrais. Nulidade não configurada. 4. Defesa técnica assegurada à parte ré com a nomeação de defensor dativo.5. Revelia decretada. Confissão quanto a matéria de fato. Aplicação das disposições do art. 20 da Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.6. Em razão da revelia decretada toda a matéria de fato contida apenas em sede de recurso não é passível de conhecimento pelo julgador. Ao réu revel é defeso, em sede recursal, debater acerca de matéria fática não submetida ao juízo de primeiro grau em momento processual oportuno, sob pena de violação ao princípio do contraditório e duplo grau de jurisdição.7. Cobrança de cheques emitidos pela parte ré (seq. 1.3). Confissão quanto à matéria de fato. Ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Inexistência de elementos que contrariem os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Cobrança regularmente constituída.8. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003241-26.2021.8.16.0098 - Jacarezinho -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 24.03.2023)   Destaca-se que é ônus do citado/intimado confirmar o recebimento da citação/intimação por meio eletrônico, no prazo de 02 dias úteis, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% do valor da causa, salvo se houver justa causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC/2015. Nesse caso específico, observa-se que não foi realizada a confirmação da leitura, porém, a intimação foi enviada ao mesmo número da citação. Assim, reputo válida a tentativa de intimação do executado para fase de cumprimento de sentença, conforme certidão do mov. 43.1 e mov. 44.1.   SISBAJUD 3.2). Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: A penhora deverá ser realizada na modalidade Teimosinha, a fim de serem realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. 3.2.1) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, o qual equivale ao termo de penhora. Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação do executado, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. Na sequência, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o qual deverá ser efetuado nos moldes do Tema Repetitivo 677 do STJ (Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial) da seguinte forma: a) devidamente atualizado na forma do título executivo até a data do efetivo levantamento, cujo valor levantado deverá ser descontado do montante apurado; b) feito este procedimento, sobre o saldo residual (valor do débito (-) valor levantado), reiniciará a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva quitação. É importante destacar que para evitar a perpetuação da mora, em razão da incidência dos encargos do título executivo até a satisfação total do crédito do exequente, o executado poderá se valer de outros meios como o pagamento diretamente ao exequente ou, na resistência ao recebimento, pela ação de consignação em pagamento.   RENAJUD 3.3) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD. Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial. 3.3.1). Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste e para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE. Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo. Na mesma oportunidade, não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 3.3.2) Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável, porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem. Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento. 3.3.3). Havendo interesse pela parte exequente, tendo-se em conta que hoje não é mais possível a prisão do depositário infiel, o que tem permitido que os devedores sumam com os bens e não sejam responsabilizados por isto, é possível a nomeação da parte exequente como depositário de bens penhorados, desde que os mesmos não estejam alienados fiduciariamente, nos termos do art. 840, II e §1º do CPC. Diante disso, autorizo o exequente a ficar como depositário no caso de ser frutífera a diligência. Nesta hipótese, deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meios para remoção do bem. Caso contrário, ficará como depositário o próprio executado.   4) DAS DEMAIS MEDIDAS DE EXECUÇÃO (SE HOUVER REQUERIMENTO): 4.1). Infrutífera a busca junto ao RENAJUD e, caso haja requerimento neste sentido, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 4.2) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 4.3) Caso seja solicitado pela parte a busca de informações sobre vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde já autorizo a busca junto ao Sistema PREV-JUD quanto à existência de vínculo trabalhista e recebimento de benefício previdenciário pela parte executada. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. 4.4) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso seja solicitado pela parte, defiro desde já o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente com o exequente. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, § 3º, do CPC/2015, e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. A Secretaria deverá anotar a existência da restrição na capa dos autos. É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 4.5) Havendo pedido do exequente, proceda-se a busca de saldo de FGTS da parte executada junto ao SISBAJUD. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.6) Com relação à quebra do sigilo fiscal, os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados são protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade. Entretanto, mesmo tratando-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais. O requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda da parte executada, merece ser acolhido apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram realizados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITAFEDERAL. POSSIBILIDADE. Admite-se a consulta a sistemas de informação ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte-interessada para a localização do patrimônio do executado. No caso concreto, restou demonstrada a dificuldade em localizar bens em nome dos devedores, resultando viável o deferimento do pedido de consulta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065750879, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/08/2015).   AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010)   Assim, havendo pedido do credor neste sentido e, já realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e PREV-JUD, ou seja, superadas todas as tentativas ordinárias de localização de bens da parte executada, fica decretada a quebra de sigilo fiscal, devendo ser realizada a consulta ao sistema Infojud das últimas 3 declarações de renda da parte executada, a fim de localizar bens penhoráveis. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se.   5) MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS: 5.1) Desde já resta indeferida qualquer busca em sistemas que não sejam os conveniados, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica solicitando a expedição de ofícios. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 503763514201940400005037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINSTRATIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA AO ACESSO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013632-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.07.2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044368-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021)   5.2) Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: 5.2.1) Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas sim a investigação de ocultação de bens ou ativos. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC, DECRED e DIMOF. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 5.2.2) Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis. 5.2.3) Cumpre esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens   6) BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS E EXTINÇÃO: 6) Não localizados bens e, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995, à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Página 1 de 5 Próxima