Mário Sérgio Rocha Coelho
Mário Sérgio Rocha Coelho
Número da OAB:
OAB/PR 117072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário Sérgio Rocha Coelho possui 102 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJPR, STJ, TRF4, TJSP
Nome:
MÁRIO SÉRGIO ROCHA COELHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
INQUéRITO POLICIAL (13)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (10)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5005989-44.2024.4.04.7005/PR INTERESSADO : ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO ROCHA COELHO (OAB PR117072) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em conta a distribuição em autos apartados de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 50084573220254047009, determino a suspensão deste incidente, em caráter cautelar. Comunique-se o SENAD sobre essa suspensão. 2. Aguarde-se o julgamento do incidente. 3. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 50084573220254047009.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5005986-89.2024.4.04.7005/PR INTERESSADO : ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO ROCHA COELHO (OAB PR117072) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em conta a distribuição em autos apartados de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 50084581720254047009, determino a suspensão deste incidente, em caráter cautelar. Comunique-se o SENAD sobre essa suspensão. 2. Aguarde-se o julgamento do incidente. 3. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 50084581720254047009.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5005987-74.2024.4.04.7005/PR INTERESSADO : ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO ROCHA COELHO (OAB PR117072) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em conta a distribuição em autos apartados de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 50084556220254047009, determino a suspensão deste incidente, em caráter cautelar. Comunique-se o SENAD sobre essa suspensão. 2. Aguarde-se o julgamento do incidente. 3. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 50084556220254047009.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5007038-23.2024.4.04.7005/PR RÉU : WESLEY CHAGAS VESOHOSKI ADVOGADO(A) : OLIMPIO MARCELO PICOLI (OAB PR046957) RÉU : DANIEL FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO ROCHA COELHO (OAB PR117072) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento às apelações. 1.1. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais: 1.1.1 DANIEL FERREIRA NUNES Qualificação completa do condenado: DANIEL FERREIRA NUNES , brasileiro, caminhoneiro com Ensino Fundamental completo, natural de Paraguai, nascido em 28/08/1996, filho de Neuza Nunes de Almeida e Norlei Joseli Ferreira, inscrito no CPF sob n.º 01320208908. Residente na Rua Campina Verde, Centro - 85825000, Santa Tereza do Oeste/PR, telefone: 45 99225471. Dados da defesa: MARIO SERGIO ROCHA COELHO, OAB/PR 117.072. Número do Processo Originário (Inquérito Policial / Procedimento Investigatório): 5005351-11.2024.4.04.7005 Delito: artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal. Local do Delito: Santa Tereza do Oeste/PR Data dos fatos: 07/06/2024 Suspensão do Processo: não houve. Pena definitiva: a) pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06 , à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias d e reclusão ; e ao pagamento de 506 (quinhentos e seis) dias-multa , cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (07/06/2024 ), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento; b) pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal , à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa , cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (07/06/2024 ) , a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento; Pela regra do concurso material , o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias d e reclusão , sem substituição ou suspensão , dos quais 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e por isso devem ser cumpridos primeiro, e 15 dias correspondem à pena de detenção , que deve ser cumprida na sequência; além do pagamento de 506 (quinhentos e seis) dias-multa , cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (07/06/2024 ) , a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento. Regime: semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade: incabível . Custas: exigidas. Detração: 07/06/2024 a 23/10/2024. Valor da fiança: não há. Medidas constritivas: não há. Trânsito em julgado para a acusação: 23/06/2025 Trânsito em julgado para a defesa: 09/07/2025 1.1.2 WESLEY CHAGAS VESOHOSKI Qualificação completa do condenado: WESLEY CHAGAS VESOHOSKI , brasileiro(a), metalúrgico com Ensino Fundamental completo, em união estável, natural de Cascavel/PR, nascido em 02/01/2000, filho de Alessandra Neves Chagas, inscrito(a) no CPF sob n.º 113383929-05, residente na Rua Fiorovante, 2251, Santa Tereza do Oeste/PR, telefone: 45 9118-6315. Dados da defesa: OLIMPIO MARCELO PICOLI, OAB/PR 46.957. Número do Processo Originário (Inquérito Policial / Procedimento Investigatório): 5005351-11.2024.4.04.7005 Delito: artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06, artigo 330 do Código Penal e artigo 311 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Local do Delito: Santa Tereza do Oeste/PR Data dos fatos: 07/06/2024 Suspensão do Processo: não houve. Pena definitiva: a) pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06 , à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 ( vinte e cinco) dias de reclusão ; e ao pagamento de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa , cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (07/06/2024 ) , a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento; b) pela prática do crime previsto no artigo 311 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) , à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção; c) pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal , à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção ; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa , cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (07/06/2024 ) , a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento. Pela regra do concurso material , o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, além de 641 dias-multa. A pena mais grave deverá ser executada primeiramente, nos termos do art. 76 do Código Penal. Regime: semiaberto para reclusão e aberto para detenção. Substituição da pena privativa de liberdade: incabível . Custas: exigidas. Detração: 07/06/2024 até o presente momento. Valor da fiança: não há. Medidas constritivas: inbilitação para dirigir veículo automotor. Trânsito em julgado para a acusação: 23/06/2025 Trânsito em julgado para a defesa: 09/07/2025 2. Modifique-se a situação das partes rés para condenado - arquivado . 3. Expeçam-se guias de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal. Na expedição da guia, a Secretaria deverá observar o artigo 341 da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região: Art. 341. Tratando-se de condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto transitada em julgado, sem substituição, o Juízo de instrução excepcionalmente expedirá guia de recolhimento consoante o Anexo I-A, encontrando-se o réu solto, providenciando a sua inserção no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e distribuindo o competente processo de execução penal, observando, no que couber, as demais providências do artigo 340. 4. Elaborem-se os cálculos das penas de multa e intimem-se , pessoalmente, as partes condenadas para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de pena de multa e custas processuais , nos termos do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Façam-se constar do mandado de intimação orientações para expedição de guias (GRU) para pagamento dos valores acima mencionados. Saliento que os valores a título de multa serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). 4.1 Se não houver o pagamento da multa ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de autos próprios de Execução de Pena de Multa. 4.2 Decorridos 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional. 4.3 Conforme dispõe a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, extrai-se que cabe ao juízo da ação penal a intimação da parte para pagamento das custas e da multa penal (art. 360). Em caso negativo, cabe ainda a expedição de certidão acerca dos valores devidos e a intimação do ente legitimado para promover a execução perante o juízo competente: Art. 360. Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de multa e de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) § 1º Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, não houver o pagamento por negativa ou silêncio do executado, será extraída certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 136/2023) § 2º A certidão será lançada no processo, onde ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição para a vara federal que tenha competência para o processamento da execução de pena de multa criminal . (Redação dada pelo Provimento nº 137/2023) No mais, a análise de qualquer oposição ao pagamento da pena de multa - tais como aquelas requeridas em razão do valor, indulto ou por qualquer outra razão - desborda da competência do juiz de conhecimento, competindo ao juízo da execução penal . Recentemente, o e. TRF-4, em interpretação aos dispositivos pertinentes da Consolidação Normativa, decidiu, inclusive, que os pedidos de parcelamento da pena de multa devem ser encaminhados ao juízo da execução penal, se já houver sido instaurada a execução penal: Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA . EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PENAL . 1. Nos termos do §1º do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, não houver o pagamento por negativa ou silêncio do executado, será extraída certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. 2. Hipótese em que o condenado, espontaneamente e antes do início da execução penal, apresentou ao juízo da instrução pedido de isenção das custas processuais e da pena de multa feito, tendo o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento da isenção, mas favorável ao parcelamento. 3. Não tendo havido a expedição de carta de sentença para o início da execução penal propriamente dita, o pleito de parcelamento apresentado pelo condenado deve ser examinado pelo juízo da ação penal . 4. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, o Juízo Suscitado. (TRF da 4ª Região - Conflito de Jurisdição 5025359-72.2024.4.04.0000/PR - Relator Desembargado Federal Luiz Carlos Canalli - 4ª Seção - unanime - Decisão 19/9/2024, grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA . COMPETÊNCIA PARA ANALISAR O PEDIDO DE PARCELAMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL JÁ DISTRIBUÍDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE . ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Uma vez distribuído o processo de execução penal, cabe ao Juízo adotar a providência de intimação pessoal do apenado para efetuar o pagamento dos valores devidos em razão da condenação, ou solicitar o seu parcelamento, no prazo de 10 dias, conforme previsto no art. 50 do Código Penal. Somente após o decurso desse prazo sem adimplemento, será extraída certidão da sentença condenatória, que ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição do processo de Execução da Pena de Multa , perante o Juízo da Execução Penal, na forma dos art. 164 e seguintes da LEP. 2. Apesar de terem um significado relevante na busca pela eficiência dos trabalhos do Poder Judiciário, as orientações da e. Corregedoria Regional não superam a previsão legal e o entendimento jurisprudencial acerca da competência e legitimidade para a execução da multa penal . 3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo suscitado, da 12ª Vara Federal de Curitiba. (TRF da 4ª Região - Conflito de Jurisdição 5020500-13.2024.4.04.0000/PR - Relator Desembargador Federal Loraci Flores DE Lima - 4ª Seção - unanime - Decisão 15/8/2024, grifo nosso). Dessa sorte, exsurge que cabe ao juiz de conhecimento tão-somente conhecer do pagamento à vista da multa ou de pedido de parcelamento de tais valores, neste caso desde que não seja hipótese de distribuição simultânea de execução da pena privativa de liberdade (caso em que a competência para conhecimento do pedido de parcelamento também será do juízo da execução). Fora dos casos do parágrafo acima, havendo qualquer pedido relativo à multa, independentemente de novo despacho, a secretaria deverá promover a intimação do Ministério Público Federal para distribuir a execução da pena de multa, se ainda não houver sido feito, a fim de viabilizar a discussão da questão perante o juízo competente. Por fim, considerando que trata-se de atribuição do MPF, não havendo a distribuição da execução de pena de multa, no prazo de 90 dias, encaminhe-se o feito à 2ª CCR-MPF para as providências necessárias, em aplicação por analogia do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal 5. Cumpra-se a sentença no que concerne aos bens apreendidos: a) No tocante ao veículo , tratando-se de objeto de furto/roubo, deve ser restituído ao legítimo proprietário. Assim, independentemente de trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido restituído, intime-se a autoridade policial para tal, devendo juntar comprovante aos autos. b) os celulares Xiaomi 11 Lite 5G NE, IMEI(1) 863715068475341/00, IMEI(2) 863715068475358/00 (encontrado na posse de DANIEL FERREIRA NUNES ) e Xiaomi Redmi A2, modelo 23026RN54G (WESLEY), por não interessarem mais ao feito, será imediatamente devolvido, devendo a Defesa manifestar-se sobre a retirada no prazo recursal, mediante petição e agendamento prévio com a autoridade policial, na medida em que não se noticiou a remessa à Secretaria deste Juízo. Informe-se que, decorrido o prazo e não havendo interesse na restituição, será destruído antes da remessa deste feito ao Tribunal, em vista do baixo valor econômico. Fica autorizada a destruição pela Receita Federal do Brasil, caso adequado e necessário. Ainda, na eventualidade do advogado proceder à retirada, deverá juntar procuração atualizada, que lhe confira poderes específicos, com menção a este processo e à finalidade; c) a droga apreendida já teve a sua destruição autorizada ( processo 5005351-11.2024.4.04.7005/PR, evento 26, TERMOAUD1 ) . Com o trânsito em julgado, fica autorizada, da mesma forma, a incineração da quantidade separada para contraprova. 6. Em relação ao réu Wesley, intime-se o DETRAN/CONTRAN para a adoção das providências necessárias à efetivação da inabilitação para dirigir veículo automotor durante o tempo que perdurar o cumprimento da pena imposta, consoante o artigo 92, III, do Código Penal: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso . ( grifo do Juízo) À vista disso, cabe ao órgão de trânsito promover as adequações necessárias para o cumprimento da norma legal, quando necessário. Esclarece-se, desde já, que o termo inabilitação para dirigir veículo deve equivaler, na prática: a) a uma ordem de suspensão da habilitação do apenado já habilitado; ou b) a um impedimento a que o apenado ainda não habilitado receba autorização do poder público para conduzir veículo automotor. O prazo de duração da medida é equivalente à duração da pena privativa de liberdade concretamente aplicada, conforme consta acima. Por fim, na sentença, consta também a comunicação do DETRAN para fins de aplicação do art. 278-A do CTB: Com o trânsito em julgado , oficie-se ao DETRAN determinando a adoção de todas as providências necessárias para a efetivação da cassação do direito de dirigir do sentenciado ou, se for o caso, a proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 5 (cinco) anos , nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (redação incluída pela Lei nº 13.804/2019). Assim, comunique-se às autoridades competentes acerca da condenação, a fim de viabilizar eventuais providências administrativas de competência do órgão de trânsito para a aplicação da medida administrativa prevista no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. A este respeito, cumpre esclarecer que, segundo entendimento do TRF da 4ª Região, a sanção prevista no art. 278-A do CTB possui natureza administrativa, cabendo ao juízo apenas comunicar a existência da condenação criminal e ao órgão de trânsito decidir sobre a aplicação ou não da medida prevista na norma legal. Por fim, para que não reste dúvida, a aplicação ou não da citada sanção administrativa não afeta em nada a necessidade de cumprimento do efeito penal de inabilitação do direito de dirigir, aplicado pelo juízo, com fundamento no art. 92 do Código Penal . 7. Cumpram-se os demais termos da sentença, nos termos do artigo 340 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, que prevê: Art. 340. Transitada em julgado a sentença condenatória criminal, em caso de regime aberto, com ou sem substituição, ou de qualquer um dos regimes, com substituição da pena privativa de liberdade, o Juízo de instrução deverá: a) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa, providenciando a intimação do executado para o seu pagamento nos termos do artigo 360; b) comunicar a condenação à Polícia Federal; c) comunicar a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos; d) expedir ficha individual do condenado, consoante Anexo I; e) distribuir o processo de execução penal, via SEEU; f) alterar a situação da parte na ação penal para “arquivado/condenado”; g) encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil; h) determinar o apropriado descarte de substâncias químicas depositadas nos órgãos responsáveis pela perícia para fins de contraprova, tais como fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e entorpecentes; i) dar baixa na ação penal ou, excepcionalmente, caso não tenham sido alienados/destinados os bens e valores objeto de constrição judicial, prosseguir com os atos de alienação e/ou destinação de bens até a sua ultimação. 8. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa. 9. Nada mais havendo, arquivem-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025693-96.2023.8.16.0021 VISTOS etc. 1. RECEBO o recurso de apelação, interposto pela d. defesa na seq. 174.1. 2. Intime-se o d. defensor constituído do réu (seq. 97.1) para o oferecimento das pertinentes razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de suas contrarrazões recursais em igual prazo. 4. Cumpridas as determinações acima alinhadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 15 de julho de 2025. RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500101-95.2025.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN GABRIEL DOS SANTOS - Vistos. RYAN GABRIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, V, todos da Lei 11.343/2006, nos termos da denúncia. O réu foi notificado (fls. 145) e apresentou defesa prévia (fls. 148/149). A denúncia foi recebida em 12/05/2025 (fls. 185/188). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu (fls. 291/294). Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Em alegações finais a defesa pugnou pela absolvição do acusado alegando que ele agiu por necessidade financeira na condição de mula do tráfico É o relatório. FUNDAMENTO. O pedido inicial é procedente. A materialidade do crime está comprovada pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão da droga apreendida às fls. 12/13, Laudo de exame preliminar de constatação de substância entorpecente juntado às fls. 28/30 e pela oitiva das testemunhas e depoimento do acusado. A autoria também é certa. A testemunha LUIS GUSTAVO DA SILVA SCHWARZ, Policial Militar Rodoviário ouvido em Juízo, disse que efetuam patrulhamento pela rodovia quando avistaram o veículo conduzido pelo réu e que aparentava estar transportando alguma coisa. Na abordagem o réu apresentou nervosismo e questionado, confirmou que estava trazendo drogas de Cascavel no Paraná para Ribeirão Preto. Encontraram 94 ou 95 quilos de maconha no veículo. Ele disse que receberia 5 mil reais pelo transporte. Eram tijolos de maconha que estavam no porta malas e no banco traseiro do veículo. A testemunha LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, Policial Militar Rodoviário ouvido em Juízo, disse que estavam em patrulhamento na rodovia e viram o veículo Peugeot prata aparentando estar bastante pesado na parte traseira do veículo. Na abordagem o réu aparentou estar bastante nervoso. Ele dirigia o veículo. Avistaram a droga no banco traseiro do veículo. Ele disse que pegou a droga em Cascavel no Paraná e a levaria para Ribeirão Preto, pelo que receberia o valor de 5 mil reais. O réu RYAN GABRIEL DOS SANTOS, interrogado em Juízo, disse que estava carregando a droga e que receberia o valor de 5 mil reais. Estava precisando do dinheiro. Pegou dinheiro emprestado para quitar as parcelas de sua moto que estavam em atraso. A pessoa propôs esse serviço para que quitasse sua dívida. Não tem envolvimento com o tráfico nem nada. É servente de pedreiro e mora no sítio. Nunca tinha feito esse transporte de drogas. Nunca foi preso nem tem antecedentes. Tem o apelido de Alemão. Deixaram a droga num mercado no carro carregado. Só pegou o carro. Entraram em contato com ele através do facebook. Não se lembra o nome da pessoa que o contatou. "Grande frete" é quem o mandava levar a droga. Só levou a droga essa vez. Tem arma de fogo porque mora no sítio e a tem para sua defesa. Não tem autorização de porte de arma. Comprou em um grupo a arma. Não é usuário de drogas. Vinha de Cascavel e ia levar a droga para Ribeirão Preto. Já recusou fazer esse tipo de transporte várias vezes. As testemunhas de acusação ouvidas, Policiais Militares, confirmaram à apreensão da grande quantidade de maconha, cerca de 95 quilos, no veículo dirigido pelo réu, que vinha de Cascavel, no Estado do Paraná, e seguia em direção a Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, tendo o réu confessado que levava a droga e que receberia cinco mil reais pelo transporte. Os depoimentos dos policiais são bastante consistentes no sentido de evidenciar como os fatos ocorreram com relação aos acusados. A narração feita é repleta de detalhes e bastante crível. O fato das testemunhas serem policiais não é determinante no sentido da desqualificação de seus depoimentos, de modo a impedir que a prova seja utilizada pelo juiz na formação de seu convencimento. Caracteriza-se, portanto, a prova produzida, como mais um elemento no conhecimento dos fatos pelo julgador, que deve apreciá-la em conjunto com as demais provas existentes nos autos. O réu confessou os fatos apontados pela denúncia, tendo confirmado em seu interrogatório em Juízo que estava carregando a droga de Cascavel para Ribeirão Preto e que receberia o valor de 5 mil reais pelo transporte Portanto, analisando-se a prova colhida, sobretudo durante a fase judicial, o pedido deve ser julgado procedente pela comprovação da materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. Passo à fixação da pena. No que toca às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser levado em conta o disposto no art. 42 da Lei n° 11.343/2006, no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", sendo de se reconhecer no âmbito das circunstâncias do crime uma reprovabilidade maior da conduta do acusado, além daquilo que já se espera do próprio tipo em abstrato, em razão da grande quantidade de droga apreendida no veículo em que ele dirigia, tratando-se de 95kg (noventa e cinco quilos) de Cannabis Sativa L. Diante disso, fixo a pena base acima do mínimo previsto, em 8 (oito) anos de reclusão e multa no valor de 800 (oitocentos) dias-multa. Incide no caso a circunstância atenuante da confissão e a da menoridade, pelo que reduzo a pena em 1/6, resultando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Incide no caso a causa de aumento de pena previsto no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 por estar caracterizado o tráfico de drogas entre estados diferentes da federação, no caso Paraná e São Paulo. Diante disso e considerando as circunstâncias do caso e a grande quantidade de drogas, aumento a pena na metade, resultando em 10 (dez) anos de reclusão e multa no valor de 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa. Não se aplica ao caso a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 pela grande quantidade de drogas apreendida no carro do dirigido pelo acusado e por ele estar transportando drogas certamente para organização dedicada ao tráfico de drogas. Inexistem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena a se aplicar. Quanto a pena de multa o valor de cada dia-multa será calculado à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Pela quantidade de pena fixada e tratando-se de crime equiparado a hediondo (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90) o réu iniciará o cumprimento de sua pena no regime fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, seja por conta de estarem ausentes os requisitos previstos nos artigos 44, III, do Código Penal, seja por força da quantidade de pena aplicada, seja porque o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 estabelece que a reprimenda por crime de tráfico de drogas deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público e CONDENO o réu RYAN GABRIEL DOS SANTOS como incurso no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, V, todos da Lei 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, com regime fechado para o início do cumprimento, e multa no valor de 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a prisão preventiva do réu pelos mesmos fundamentos explicitados para sua decretação, por conta da gravidade do crime imputado a ele e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo agora diante da condenação. Recomende-se o réu ao estabelecimento onde se encontram. Nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, observo que o réu ainda não cumpriu o período necessário de pena para ter a progressão ao regime semiaberto. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas conforme a lei. P.I.C. - ADV: MÁRIO SÉRGIO ROCHA COELHO (OAB 117072/PR)
Página 1 de 11
Próxima