Clara Agnes Araujo Oliveira
Clara Agnes Araujo Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 117130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clara Agnes Araujo Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR
Nome:
CLARA AGNES ARAUJO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000538-48.2024.8.16.0024 Processo: 0000538-48.2024.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.717,25 Exequente(s): ROBSON BECKER Executado(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntariamente, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, Código de Processo Civil. Deverá constar na intimação o prazo para apresentação de impugnação (art. 525, CPC). 2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a parte tenha cumprido a obrigação, atualize-se o cálculo, com o acréscimo da multa. 3. Determino, desde já, o bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD (art. 835, I, CPC), observando-se o valor apurado. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo legal (art. 854, § 4º, CPC). 4. Em caso de constrição inexitosa, autorizo a pesquisa de veículos, via RENAJUD. 5. Fica autorizada a expedição de mandado para penhora de bens, com observância às restrições legais. 6. Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95). 7. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000667-49.2024.8.16.0187 Recurso: 0000667-49.2024.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Luiz Felipe Ribeiro Leite Layme Recorrido(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Max Milhas DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso interposto por Luiz Felipe Ribeiro Leite Layme não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /95). Ressalte-se, ademais que nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil, “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”. Infere-se, assim, que incumbe a parte recorrente no prazo das 48 horas comprovar o preparo integral do recurso, não se aplicando ao Sistema dos Juizados Especiais o previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015. No caso em análise, o recorrente interpôs recurso inominado deixando de realizar o preparo recursal em razão da formulação de pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 43.1 dos autos de origem). Em sede recursal, a benesse foi indeferida pela decisão de seq. 16.1 do RI, sendo expressamente determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. A leitura automática da intimação pelo recorrente ocorreu em 07/01/2025 às 23:59 (mov. 18 do RI). Como regra geral, a comprovação do preparo deveria ter sido realizada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, ou seja, até às 23h59 do dia 09/01/2025. No entanto, como se tratava de período de suspensão de prazos (dia não útil), a comprovação do regular preparo deveria ter ocorrido nos primeiros minutos do expediente subsequente (após o fim da suspensão), ou seja, do dia 21/01/2025. Todavia, a comprovação do preparo ocorreu apenas no dia 22/01/2025 (mov. 22 do RI). Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o preparo dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da intimação da decisão que negou provimento ao agravo interno, o não conhecimento do presente recurso inominado por deserção é medida que se impõe. 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a parte recorrente, Luiz Felipe Ribeiro Leite Layme, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator