Julivan Da Silva Dutra

Julivan Da Silva Dutra

Número da OAB: OAB/PR 117527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julivan Da Silva Dutra possui 119 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT9, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: JULIVAN DA SILVA DUTRA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0002306-68.2025.8.16.0090   Recurso:   0002306-68.2025.8.16.0090 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s):   ROSANA MARIA DA SILVA MATHEUS RAMONI OURO Laurecir Escudero Oliveira CARLOS EDUARDO FERREIRA DE MARCHI Requerido(s):   ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ASSOCIAÇÃO ROYAL BOULEVARD RESIDENCE TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, pois a parte não comprovou o efetivo recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que juntou tão somente o comprovante de pagamento (mov. 1.2, pág. 2), sem a respectiva guia de recolhimento. Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento de mov. 1.2, pág. 2, na qual conste o código de barras de forma visível e legível, “ (...) para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.” (AREsp 2062229-SP/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 22/03 /2022). Caso não seja possível apresentar referido documento, a parte deverá realizar novo recolhimento da importância de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente às custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela "B" , do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, cujo novo valor passou a vigorar a partir de 03.02.2025. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo. Diligências necessárias.     Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-62
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0003099-07.2025.8.16.0090   Recurso:   0003099-07.2025.8.16.0090 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s):   ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA Requerido(s):   CARLOS EDUARDO FERREIRA DE MARCHI ROSANA MARIA DA SILVA Laurecir Escudero Oliveira MATHEUS RAMONI OURO Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido no Recurso Especial Cível nº 0002306-68.2025.8.16.0090.  Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-62
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 GLEISY IRIKUSHI FAVONI Vs. LOCADRILL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., LOCADRILL MAQUINAS LTDA. e RODRIGO GARCIA FAVONI Vistos, I – Relatório Trata-se de ação de prestação de contas movida por GLEISY IRIKUSHI FAVONI, em face de LOCADRILL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., LOCADRILL MAQUINAS LTDA. e RODRIGO GARCIA FAVONI. Alega a parte autora, em suma, que, em 2010, constituiu com o réu RODRIGO, na época seu marido, as empresas LOCADRILL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e a filial LOCADRILL MAQUINAS LTDA. Conforme o Contrato Social, 30% da sociedade pertencia a GLEISY e 70% a RODRIGO, sendo este o Sócio Administrador. Relata que foi impedida de participar efetivamente da administração e dos lucros da empresa e que o réu RODRIGO, hoje seu ex-marido, utilizou seu nome e CPF para Página 1 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ operações de crédito e aquisição de bens sem sua anuência. Afirma que após o divórcio o réu adotou uma postura de dificultar o acesso às informações financeiras e administrativas das empresas. Menciona diversas tentativas frustradas de obter essas informações, tanto diretamente quanto por meio dos contadores das empresas, que a encaminhavam sempre ao réu RODRIGO. Também destaca que nunca recebeu qualquer valor a título de pró-labore ou dividendos e que, recentemente, o ex-marido tem dado sinais de estar dilapidando o patrimônio da empresa, vendendo maquinários por valores abaixo do mercado. Requereu concessão de pedidos liminares, mas restaram indeferidos (seq. 9.1). No mérito, pleiteou pela prestação de contas da empresa, inclusive quanto aos valores pertencentes a autora a título de pró-labore e a divisão de lucro, além da concessão da gratuidade da justiça. O réu RODRIGO, em contestação, impugnou o pedido autoral de gratuidade da justiça. Aduziu que, em momento algum, dificultou o acesso da autora à administração empresarial e que essa nunca demonstrou interesse em participar da gestão dos negócios. Que a autora sempre esteve a par da situação financeira da empresa e Página 2 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ que os lucros eram destinados ao sustento da família. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi concedida à autora (seq. 41.1). A autora apresentou petição impugnando as contas apresentadas pelo réu (seq. 46.1). Intimadas à especificação das provas, as partes manifestaram em seqs. 59 e 60. É o relatório. II – Fundamentação De acordo com a legislação processual: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias” (CPC, art. 550). Página 3 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Assim, entende-se como devedor de contas aquele que administrou bens ou interesses alheios, sendo interessado na prestação de contas a parte desconhecedora do montante do débito ou crédito líquido, originado no vínculo legal ou negocial firmado entre as partes. O procedimento previsto no diploma processual civil contém duas fases, a primeira com o reconhecimento do direito de exigir e do dever de prestar as contas; a segunda com a apuração do quantum de crédito ou débito. A primeira sentença na Ação de Exigir Contas tem como ponto central o direito daquele que exige em exigir as contas, ou seja, a lide, neste momento, orbita unicamente esta questão; depois de superada, caso seja decidido que há o dever da parte ré em prestar contas, então serão analisados os argumentos relativos ao mérito da prestação de contas apresentada, por ocasião da segunda sentença. É o que se depreende da análise conjunta dos Arts. 550, §5º e 552, ambos do CPC. Nessa seara, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Página 4 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ “2. Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.”. No caso, a parte autora narra que juntamente com o réu figuram como sócios da empresa LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e LOCADRILL MAQUINAS LTDA, sendo RODRIGO o sócio administrador. Desse modo, uma vez que o réu figura como administrador da sociedade, cabe-lhe o dever de prestar contas (artigos 1.020 e 1.021, CC). No mesmo sentindo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Página 5 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS PARA EXIGIR CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte de que os sócios têm legitimidade para ajuizamento da ação de prestação de contas contra sócio administrador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2218082 – SE, Relator Min. Raul Araujo, julgado em 24/04/2023). III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0057069-87.2024.8.16.0014 movido por GLEISY IRIKUSHI FAVONI em face de RODRIGO GARCIA FAVONI (art. 487, inc. I do CPC), para o fim de: (i) DETERMINAR à parte ré a prestação das contas referentes aos atos praticados perante LOCADRILL – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., LOCADRILL MAQUINAS LTDA., desde 2020, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as Página 6 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ que a autora apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sob o valor atribuído a causa, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, conforme art. 85, §2º do novo Código de Processo Civil. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida 1 , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 2 ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Página 7 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF 3 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 4 , respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.  Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento;  Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e  Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 8 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária . Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Página 9 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica- se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/? documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_nume ro=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF Página 10 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JAPágina 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Londrina/PR, 07/07/25. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 11 de 11 Processo nº 0041210-31.2024.8.16.0014 JA
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017591-44.2024.4.04.7001/PR RELATOR : BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS AUTOR : MARIA EUNICE MORAES ADVOGADO(A) : Diego Demiciano (OAB PR057902) ADVOGADO(A) : JULIVAN DA SILVA DUTRA (OAB PR117527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 06/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos Evento 44 - 06/05/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0065294-33.2023.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ConPag 0001124-50.2024.5.09.0018 CONSIGNANTE: GEB AGRICOLA LTDA CONSIGNATÁRIO: RAFAELA PASCOAL ZAMARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775057d proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 04/07/2025, feita por MARCELO BATISTA SANTOS, em razão do(s) expediente(s) constante(s) do(s) #id:d54216f. DECISÃO 1) Dê-se vista às partes dos documentos apresentados com a petição ID d54216f, para manifestação, no prazo de cinco dias. 2) No mais, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração apresentados no ID fc332ac. LONDRINA/PR, 04 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEB AGRICOLA LTDA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ConPag 0001124-50.2024.5.09.0018 CONSIGNANTE: GEB AGRICOLA LTDA CONSIGNATÁRIO: RAFAELA PASCOAL ZAMARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775057d proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 04/07/2025, feita por MARCELO BATISTA SANTOS, em razão do(s) expediente(s) constante(s) do(s) #id:d54216f. DECISÃO 1) Dê-se vista às partes dos documentos apresentados com a petição ID d54216f, para manifestação, no prazo de cinco dias. 2) No mais, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração apresentados no ID fc332ac. LONDRINA/PR, 04 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARINNI LUIZI FIGUEREDO DA SILVA - RAFAELA PASCOAL ZAMARIANO
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