Mariana Corrêa Salvador

Mariana Corrêa Salvador

Número da OAB: OAB/PR 117557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Corrêa Salvador possui 127 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJPR
Nome: MARIANA CORRÊA SALVADOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 266) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0006256-96.2024.8.16.0130 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002423-26.2011.4.04.7011/PR EXECUTADO : ALVARO LUIZ CORREA ADVOGADO(A) : MARIANA CORRÊA SALVADOR (OAB PR117557) ADVOGADO(A) : Thiago Luiz Salvador (OAB PR059639) DESPACHO/DECISÃO Evento 358, PET1 e evento 367, PET1 . 1. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo ALVARO LUIZ CORREA - ESPÓLIO ( evento 358, CERTOBT2 ). 2. Dispõe o art. 1.784 do Código Civil que, uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. O Estatuto Civil prevê em seu art. 1.788 que, morrendo a pessoa sem testamento, a herança deverá ser transmitida aos herdeiros legítimos. São herdeiros legítimos os descendentes, ascendentes e o cônjuge do de cujus . Enquanto não formalizado o inventário, e até que prestado o compromisso pelo inventariante, o espólio permanece na posse do administrador provisório. A ordem para a administração da herança é estabelecida no art. 1.797 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. No caso, há informação dando conta da inexistência de processo de inventário em nome do falecido ( evento 358, PET1 ). Diante do exposto, e a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos executivos, nomeio , como administradora provisória do Espólio de Álvaro Luiz Corrêa, o cônjuge supérstite ROSANE TREIN CORREA (CPF 929.953.739-91), com endereço na Rua Rio Grande do Norte, 2000, apto 21, Centro, em Paranavaí/PR ( evento 367, EXTR2 ). 3. Expeça-se mandado para intimação de ROSANE TREIN CORREA (i) a respeito da sua nomeação como administradora provisória do Espólio de Álvaro Luiz Corrêa; (ii) para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do Espólio e ratificar as alegações contidas na petição do evento 358, PET1 , se for o caso, já que cessa o mandato com a morte de seu outorgante (Art. 682, II, do Código Civil); e (iii) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos acerca da existência ou não de processo de inventario ou arrolamento de bens do falecido. Cientifique-se-a de que o descumprimento da ordem judicial caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 77, IV, §§ 1º e 2º do novo Código de Processo Civil, bem como do crime de desobediência. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0010457-68.2023.8.16.0130   Processo:   0010457-68.2023.8.16.0130 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$28.732,00 Exequente(s):   LETICIA ANDRESS OLIVEIRA PERUGINE Executado(s):   RODRIGO DUARTE IRENO Esgotadas as diligências, e não localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, não encontrados bens penhoráveis, julgo extinta a execução, com fundamento no § 4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, de forma que sobrevindo a localização de bens da parte Executada, deverá o credor renovar a execução/cumprimento de sentença, mediante ajuizamento de nova demanda, observado o prazo prescricional. Nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º, do CPC c/c Enunciado 75 do Fonaje, a certidão do crédito deve ser expedida para fins de protesto quando se tratar de cumprimento de sentença, posto que na ação de execução de título extrajudicial o próprio título objeto da lide constitui documento hábil para realização de eventual protesto. No entanto, conforme previsto no Enunciado 76 do Fonaje, fica autorizada a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, com assinatura digital. A apresentação da certidão fica a cargo exclusivo do credor, bem como, a si incumbirá emitir carta de quitação em caso de pagamento ou requerer eventual baixa, sem qualquer intervenção judicial. Com efeito, a presente extinção inviabiliza que sejam mantidas medidas coercitivas para satisfação do débito, razão pela qual fica determinado o levantamento e/ou cancelamento de anotações ou restrições no nome da parte executada eventualmente já realizados nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASA etc. Intime-se a parte Exequente. Dispensada a intimação da parte Executada, conforme regulamentado em Portaria por este Juízo. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237).  MARIA DE LOURDES ARAÚJO   Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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