Mariza Duarte

Mariza Duarte

Número da OAB: OAB/PR 117579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariza Duarte possui 209 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 209
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT9, TRF3, TJSC, TJRS
Nome: MARIZA DUARTE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002680-45.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: PAULO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ANA CLAUDIA VOLF - PR100587, MARIZA DUARTE - PR117579 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia contra PAULO GOMES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, e artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. Fundamentada a não apresentação de acordo de não persecução penal (ID 296317301). Discorre a denúncia de ID 296317301 que em 13 de abril de 2023, no município de Itu/SP, PAULO GOMES DE OLIVEIRA praticou fato assimilado, em lei especial, a contrabando, ao possuir e transportar cigarros de origem estrangeira em infração às medidas administrativas do Ministério da Fazenda para controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo destes produtos. Relata a acusação que por volta de 11:20h, policiais militares abordaram o motorista de um caminhão Scania R113 H 4x2 360, placas AFA3J00 (carreta com reboque), na praça de pedágio da Rodovia Castello Branco (SP-280), Itu, km 74, e ele, ao perceber a presença policial, apresentou bastante nervosismo em decorrência da abordagem, deixando o caminhão morrer, logo após o pagamento do pedágio. Prossegue a exordial que o transporte teve origem em Londrina/PR, com destino para São Paulo, SP, onde PAULO deixaria a carga em um posto de combustível, cujo endereço seria fornecido por meio de um telefone celular que lhe foi entregue com esta finalidade, quando estivesse próximo da chegada. Para tanto, recebeu R$ 3.000,00 adiantados e receberia outra quantia quando da entrega. A carga apreendida consistia em cerca de 398.000 maços de cigarros de origem estrangeira, cujo valor total foi apurado em R$ 1.990.000,00 e o montante de tributos elididos foi estimado em R$ 2.844.794,55. Concedida liberdade provisória ao flagranteado com aplicação de medidas cautelares (ID 282256017).. A denúncia foi recebida em 01/08/2023 (ID 296399389). Resposta à acusação por defensor constituído (ID 297140804). Ausente qualquer causa de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento da ação penal (ID 311334116). Informação da Secretaria da Receita Federal acerca das multas posteriores à apreensão do veículo (ID 326598229). Na fase instrutória, em audiência de 18/06/2024, foram ouvidos Aeliton Bueno da Silva e Carlos Andre da Silva como testemunhas de acusação e interrogado o réu através da plataforma virtual Microsoft Teams® (ID 328956905). Nos termos do artigo 402 do CPP nada foi requerido. Memoriais da acusação no ID 342986538, em que requer a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais (ID 342976360) a defesa requer a absolvição do acusado, ou aplicação da atenuante da confissão em caso de não absolvição do réu, e que se oficie ao órgão de trânsito DETRAN-SP e DETRAN-PR para que sejam isentas as multas e pontuação da CNH. Convertido o feito em diligência, ante a inversão da ordem de apresentação de alegações finais, foi oportunizado à defesa a apresentação de novos memoriais (ID 365641734), requerendo a absolvição ou a diminuição de pena pela confissão e o reconhecimento do acusado como mula. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da capitulação A prática do delito de contrabando prevista no artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, conforme consta da denúncia, dispõe: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; De acordo com os autos, na data dos fatos, em 13 de abril de 2023, o denunciado era o motorista do veículo e transportava, ciente do que fazia, uma carga de cigarros estrangeiros 398.000 maços de cigarros de origem estrangeira, cujo valor total foi apurado em R$ 1.990.000,00 e o montante de tributos elididos foi estimado em R$ 2.844.794,55. Não se trata de mercadoria proibida, sendo legalmente permitido o consumo de cigarros no país. Não houve demonstração, por parte da acusação, de que se trata de qualquer das hipóteses legalmente vedadas, como importar cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (artigo 46 da Lei 9.532/1997), ou importar cigarros de marcas anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado (artigo 2º-D do Decreto-Lei 1.593/1977), ou ainda importar cigarro que seja destinado à exportação (artigo 12 do Decreto-Lei 1.593/1977). O que se vislumbra como penalmente relevante é a manutenção em depósito, dentro do veículo, de mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, sendo que se equipara às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, com amparo na figura típica do artigo 334, §1º, III do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: ... III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Não há que se falar, no entanto, em atipicidade da conduta, vez que o verbo nuclear do tipo, manter em depósito junto com a carga na carroceria do caminhão, esteve bem caracterizado nos autos. No caso em apreciação houve a prática do crime de descaminho pelo denunciado na qualidade de autor direto do crime, praticando verbo nuclear do tipo penal do artigo 334 do Código Penal. Por conseguinte, mister a readequação da capitulação legal, de ofício, para o crime de descaminho previsto no artigo 334, §1º, III e IV do Código Penal. Tratando-se, pois, de emendatio libelli sobre a qual reza o artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuo aos fatos descritos na denúncia nova definição jurídica. Da materialidade Do conjunto probatório se constata com precisão a materialidade da figura típica do artigo 334, §1º, III e IV do Código Penal, como se verifica do auto de prisão em flagrante (ID 282167009), do termo de apreensão n. 1496049/2023 (fl. 8 do ID 282167009) e representação fiscal para fins penais com auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, trazendo o valor do tributo elidido estimado em R$ 2.844.794,55. Consta do termo de apreensão: - Aproximadamente 360.000 maços de cigarros estrangeiros, marca EIGHT; - 1 caminhão placa AFA3J00 Scania/R113 H 4X2 360, placas AFA3JOO, cor branca, chassi 9BSRH4X2ZV3363736; - 1 semi-reboque SR/Randon SR CA, ano 2004/2004, placas ILR6C42, cor branca, chassi 9ADG124344M198990; - 1 telefone celular Samsung Galaxy A10s, n/s R9QNC02GS6P, IMEI 1: 350563791397824; IMEI 2: 356170851397829, contendo 1 chip TIM n. 895503 180029 338 10583 S234; - 1 telefone celular Redmi A, IMEI 1: 861525064026549; IMEI 2: 861525064026556, contendo 1 chip Vivo nº 8955109546 014717610960. Instruem ainda o feito Auto de Infração com pena de perdimento dos cigarros aplicada pela Receita Federal (ID 294714587, fls. 3/12), relação da mercadoria apreendida em 398.000 maços de cigarros marca Eight, cada maço com 20 unidades, e demonstrativo dos créditos tributários evadidos em R$ 2.844.794,55 (ID 294714587 – fl. 15). O fato da mercadoria clandestina ter sido localizada dentro do território nacional, distante das zonas limítrofes com outros países, já em zona secundária, não a dispensa das formalidades exigidas para a sua importação e não exime o seu detentor das penalidades legais aplicáveis, sendo ou não quem introduziu pessoalmente as mercadorias em território nacional. Por serem estrangeiros os cigarros e estarem desacompanhados de documentação fiscal que comprovasse a sua regular importação, caracterizada está a prática do crime de descaminho. Da autoria Por ocasião da prisão em flagrante, perante a autoridade policial (ID 282167009), ambos os policiais militares Aeliton Bueno da Silva e Carlos André da Silva foram uníssonos em relatar que, em fiscalização fixada com guarnição móvel na saída de cabine em Praça de Pedágio da Rod. Castelo Branco, Itu/SP, km 74, por volta das 11:20 horas, foi visualizado motorista de caminhão carreta com reboque, o qual a perceber a presença policial, de forma notória expressou bastante nervosismo e veio a deixar o motor do veículo morrer, após o pagamento do pedágio; de pronto solicitou ao motorista que informasse o que estava sendo transportado, imediatamente confessando que seria carga de cigarros estrangeiros; foi solicitado que estacionasse o caminhão na área de saída e assim constatado, após retirada da lona de cobertura da carga, grande quantidade de caixas de cigarros da marca “EIGHT”, origem paraguaia; QUE deu voz de prisão ao motorista e único ocupante do veículo, com ciência de suas garantias constitucionais; o conduzido e o caminhão com cigarros foram deslocados até a Base da PM Rodoviária na Rodovia SP-075, quilômetro 24 e acionada a Receita Federal que encaminhou agentes para conferência e lavratura do competente Termo de Retenção e Lacração de Veículos e Carga, homologado nestes autos; o veículo permanece nesta base policial sob vigilância 24 horas e sob responsabilidade da Receita Federal, que prestou compromisso de fazer a retirada da carga e caminhão no dia de amanhã; o motorista disse que o caminhão é de sua propriedade e o deixou em posto de combustível na cidade de Londrina/PR, na última terça-feira, e já na quarta-feira recebeu telefonema de que o caminhão estava carregado, pronto para viagem, ciente do conteúdo da carga; o motorista portava dois celulares, dizendo que um que recebido junto com o caminhão carregado, tendo partido de Londrina com destino a São Paulo/SP, onde deixaria a carga em posto de combustíveis que não soube informar, pois seria avisado de seu endereço próximo à chegada; recebeu três mil reais adiantados por este transporte e receberia outra quantia na entrega, via PIX; QUE em seguida veio com o conduzido e termo de arrecadação do Fisco Federal. Em juízo, reiterando o quanto declarado na fase indiciária, os policiais militares Aeliton Bueno da Silva e Carlos André da Silva, responsáveis pela abordagem do réu, declararam que estavam realizando fiscalização de combate a ilícitos penais, na Rodovia Castello Branco (SP-280), Itu, na altura do km 74, quando visualizaram um caminhão Scania R113 H 4x2 360, placas AFA3J00, estacionado na praça de pedágio para pagamento, e ao perceber a presença policial, apresentou bastante nervosismo em decorrência da abordagem, deixando o caminhão morrer, logo após o pagamento do pedágio. Identificaram PAULO GOMES DE OLIVEIRA como condutor do veículo em documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional. Indagado a respeito do conteúdo da carga do veículo, PAULO prontamente admitiu estar transportando um produto conhecido vulgarmente como “ palito”, nome dado para os cigarros vindos do Paraguai, solicitado para que o condutor do veículo parasse no local de segurança, os policiais manusearam a lona no caminhão e constataram o transporte ilícito de cigarros estrangeiros. Perante a autoridade policial, PAULO GOMES DE OLIVEIRA fez uso do direito que lhe é constitucionalmente assegurado de permanecer em silêncio. Em juízo, o réu relatou que é caminhoneiro. Recebeu a proposta de transportar os cigarros de Londrina/PR até a cidade de São Paulo/SP, sem endereço definido. Explicou que a proposta envolvia transportar os cigarros até o a cidade de São Paulo e que receberia R$ 3.000,00 em dinheiro e R$ 2.000,00 pelo PIX, referente ao serviço (ID 344048471). Do conjunto probatório se obtém com clareza que o réu tinha em depósito no caminhão que conduzia a carga de 398.000 maços de cigarros de origem estrangeira, cujo valor total foi apurado em R$ 1.990.000,00 e o montante de tributos elididos foi estimado em R$ 2.844.794,55, vindo de Londrina/PR com destino a cidade de São Paulo/SP. A pretensão de ser classificado como “mula” em nada descaracteriza a responsabilidade penal do réu. O mero fato de não ser o proprietário da mercadoria não o imiscui da prática delitiva, a qual, ressalte-se, foi de grande envergadura. Tampouco se pode dizer que teve o réu participação de menor importância, pois sua atuação como condutor do caminhão e reboque que transportavam os cigarros de origem estrangeira foi de crucial importância para a empreitada criminosa. As circunstâncias que envolvem o delito, aliadas à confissão espontânea por parte do condutor do veículo em juízo comprovam o dolo do denunciado. Diante das provas amealhadas e as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, comprovadas em juízo, constata-se a atuação dolosa do réu, sendo de rigor sua condenação. Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a acusação para condenar PAULO GOMES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, III e IV do Código Penal, na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a culpabilidade encontra-se evidenciada, apresentando dolo comum para a espécie de delito. Os motivos são condizentes com a alta lucratividade da atividade ilícita, pela qual recebeu R$3.000,00 e receberia mais R$2.000,00 ao entregar a carga no destino. As consequências do crime referem-se à lesão ao erário, atingindo os tributos elididos R$ 2.844.794,55, incluindo multa. As circunstâncias que envolvem a prática delitiva fazem com que se realce a elevada quantidade de cigarros aprendidos, perfazendo 398.000 maços de cigarros marca Eight, cada maço com 20 unidades, apurado em R$ 1.990.000,00. O réu é tecnicamente primário. Por conta das circunstâncias judiciais, notadamente a grande quantidade de cigarros apreendida e a elevada lesão ao erário como consequência do delito, fixo a pena-base acima do piso legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria se verifica a presença em favor do réu da atenuante genérica da confissão, apta a tornar a pena a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pena esta que, estando ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme art. 33, parágrafo 2o, alínea “c”, do Código Penal. Na medida em que a pena aplicada é superior a 1 ano de reclusão e não havendo óbice quanto às demais condições previstas no artigo 44 do Código Penal, aplicável o benefício da substituição da pena aplicada por restritiva de direitos, socialmente mais adequada que o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando a situação econômica do réu, a ser destinado pelo juízo da execução penal. Pena final de PAULO GOMES DE OLIVEIRA: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída (1 ano e 6 meses de reclusão) e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. Ante o regime prisional fixado, o condenado poderá apelar em liberdade se em virtude de outro processo não estiver preso. Revogo as medidas cautelares impostas quando da conversão da prisão em flagrante. Com relação à determinação prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserida pela Lei n. 11.719/2008, assinalo que os danos causados aos cofres públicos em decorrência da conduta delitiva constituem crédito tributário e como tal deverão ser objeto de executivo fiscal. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Receita Federal do Brasil liberando o veículo apreendido e as mercadorias contrabandeadas constantes do Auto de Apreensão que porventura permaneçam em depósito para que se dê destinação legal. Determino a devolução dos aparelhos celulares apreendidos caso haja solicitação e comprovação da propriedade. Quanto às multas que incidem sobre o veículo (ID 291286961) nada a determinar, vez que se referem a datas anteriores à apreensão do caminhão em razão do flagrante. Oportunamente façam-se as comunicações de praxe. Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000402-82.2023.5.09.0072 RECLAMANTE: SILVANA GORETI VICARI RECLAMADO: MERELES AGENCIA DE TURISMO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SILVANA GORETI VICARI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) sobre as diligências de busca patrimonial efetuada nos autos, para que requeira o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se para as providências já realizadas nos autos, sob pena de arquivamento provisório/sobrestamento dos autos. PATO BRANCO/PR, 18 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA GORETI VICARI
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 161) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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