Bárbara Nicolle Silva Ferro
Bárbara Nicolle Silva Ferro
Número da OAB:
OAB/PR 117589
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMS, TJMT, TJSC, TJPR
Nome:
BÁRBARA NICOLLE SILVA FERRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002694-38.2019.8.16.0168 Processo: 0002694-38.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.457,92 Autor(s): MARIA DO ROSARIO FERREIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Processo nº: 0000746-79.2020.8.16.0086 Autor(s): FERNANDA APARECIDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc... 1. Antes da análise do pleito da seq.85, intime-se a Parte Postulante para que cumpra o determinado no art.524 do CPC/2015. 2. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0001680-37.2020.8.16.0086 Exequente(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Executado(s): Alex Fernandes da Silva Vistos etc... DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1) Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 1.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso; 1.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento; 1.3) digam se pretendem a aplicação dos arts.25/26 do Decreto Judiciário nº 699/2021-D.M do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, a produção de prova oral por convenção processual e; 1.4) digam se há oposição quanto à realização de eventual audiência de forma telepresencial e, em havendo, fundamentem os motivos. 2) Oportunamente, voltem. 3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0005404-83.2019.8.16.0086 Autor(s): SIRÇA MARQUES ALVES Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais, em que é Promovente SIRÇA MARQUES ALVES, brasileira, casada, aposentada, portadora da CI RG sob n.º 3.614.412-2, emitida pela SESP/PR, cadastrada no CPF/MF sob o n.º 783.992.469-72, residente e domiciliada na Rua Terezinha Rosseton Correa, casa n° 242, Quadra 11, lote 22, no município de Guaíra/PR e Promovida BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº : 59.285.411/0001-13, estabelecido na Avenida Paulista, 1374, 16º andar Bairro: Bela Vista, São Paulo – SP, CEP: 01310-100. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais, proposta por SIRÇA MARQUES ALVES em face de BANCO PAN S/A. Em breve relato, o(a)(s) Promovente(s) aduziu(aram) que, por ser idoso(a), não ser alfabetizado(a), dirigiu-se ao INSS e obteve a informação de que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário alguns valores de contrato envolvendo o Banco Promovido, o que está lhe causando inúmeros transtornos. Por fim requereu: a) declaração da ilegalidade dos descontos; b) restituição, em dobro, do(s) valor(es) cobrado(s) e; c) condenação em dano moral. Com a inicial vieram os documentos da seq. 01. Citado (seq.11.1), o Réu apresentou contestação (seq.12.1), defendendo a legalidade da contratação e consequentemente a regularidade dos descontos atacados pela Parte Autora. A réplica foi apresentada na seq.17.1, quando então o Autor rechaçou as matérias arguidas na peça de defesa e reiterou os argumentos expendidos na petição inicial. Houve inversão do ônus da prova (seq.27.1). Eis o sucinto relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais, proposta por SIRÇA MARQUES ALVES em face de BANCO PAN S/A. II.1 – DO MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de validade e regularidade processual estão presentes, o que possibilidade o enfrentamento do mérito desta ação. Convém frisar, de início, que a relação jurídica em discussão é uma relação de consumo. Portanto, em sede de tema probatório, aplico o disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, competia à(s) Promovida(s) comprovar(em) que a(s) Parte(s) Promovente(s) teria efetivamente contratado o serviço que deu azo aos descontos no seu benefício previdenciário. O Réu, em sua peça de defesa, sustentou que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda tratava-se, na verdade, de uma operação de portabilidade. Todavia, com o intuito de verificar a veracidade da alegação, foram expedidos três ofícios ao Banco Itaú, instituição financeira supostamente envolvida na referida portabilidade. Em resposta aos ofícios, restou cabalmente demonstrado que não houve qualquer operação de portabilidade (seqs.115.1/149.1/166.1) referente ao contrato discutido, inexistindo, portanto, a transferência de saldo devedor de outra instituição financeira para o Banco Itaú. Eis a presença da denominada desvantagem processual oriunda da conduta processual omissiva, segundo o que tem sido consagrado na doutrina processualista: - O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.[1] Restou comprovado nos autos que a(s) Parte(s) Promovente(s) sofreu descontos no seu benefício previdenciário, por empréstimo não contratado e/ou utilizado. Conforme dispõe a Jurisprudência deste Tribunal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPOSTA DE PORTABILIDADE E INCLUSÃO INDEVIDA DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA. EFETIVAÇÃO DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013398-29.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.04.2024) Em razão disto, inteiramente aplicável ao caso o Enunciado 12 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: “INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO – DANO MORAL: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida”. Tais informações desconstituem a tese defensiva apresentada, evidenciando que se trata de contratação autônoma de novo empréstimo consignado, e não de mera migração contratual. Assim, permanece hígida a narrativa inicial da parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência da alegada portabilidade e suas supostas consequências jurídicas. DANO MATERIAL Considerando que não há comprovação acerca da contratação do empréstimo discutido nos autos, deve o Banco devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Parte Autora, e em dobro, já que ficou caracterizada a má-fé da Parte Ré, a qual passou a descontar valores da Parte Autora sem qualquer respaldo documental para tanto, em atitude totalmente dissociada do Ordenamento Jurídico Pátrio. Não nos parece que seja possível aceitar que inexista má-fé em situações como essa, ainda mais diante de um sistema bancário que para muitos é o melhor do mundo, onde as Instituições Bancárias investem de forma demasiada na tecnologia e na sistemática do sistema, tudo em prol do lucro. DO DANO MORAL O Nobre Professor, hoje Magistrado aposentado, Clayton Reis, reza sobre a ideia de dano moral: “A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo da civilização. Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens. Afinal, esses valores sempre constituíram a causa motivadora que impulsiona os homens e a civilização no curso da história”.[2] Salutar também é a definição de Savatier: “Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.” [3] Portanto, mesmo em âmbito de dano moral, nos parece que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil devem estar evidenciados. Nesse diapasão: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” [4]. Como já dito, houve sim certo desconforto, com a caracterização, em nível pequeno, do dano moral. Houve atingimento do recôndito de espírito da(s) Parte(s) Promovente(s), como perceptível no feito. Cabe neste átimo, versar sobre o montante devido à(s) Parte(s) Promovente(s), no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada, com os consequentes prejuízos morais. Utilizo para tal mister o disciplinado no art.1.553 do CC/1916 (hodierno art.953, parágrafo único do CC/2002), como, aliás era o entendimento adotado pelo extinto E. Tribunal de Alçada do Paraná, o qual reporto-me: “Para a quantificação do dano moral puro, para se evitar a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição da vítima e do ofensor, o juiz fixará a indenização levando em conta os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.” [5] Sobre a fixação do valor eis o seguinte julgado: "(...) A indenização por dano moral, além do caráter punitivo e compensatório, deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultuosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento desmotivado, nem tão pequena que se torne inexpressiva”(TJPR - 2ª C. Cível - AC 0535510-0 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 20.01.2009). Tendo em vista tais critérios bifásicos (como adotado pela Quarta Turma do Colendo STJ, em julgado datado de 04 de outubro de 2016, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizando o tratamento dado à matéria pelas duas turmas especializadas em direito privado do precitado Tribunal) e reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa, além é claro, com esteio no art.945 do CC/2002 a gravidade da conduta do causador do dano moral. Sopesando tais situações, notadamente o capital social da empresa Promovida, o abalo moral sofrido pelo(a)(s) Promovente(s), entendo ter sido a violação em grau mínimo, já que o valor descontado foi pequeno e o Banco já procedeu à devolução, e com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está aposta dentro do razoável. Cumprido, pois, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato n° 321104172-2, em virtude da inexistência de sua contratação; B) CONDENAR o Réu, BANCO PAN S/A, na devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor SIRÇA MARQUES ALVES referentes ao contrato n° 321104172-2, cujo valor deve ser calculado em liquidação de sentença e por arbitramento. Tal valor deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA_E e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art.406 do Código Civil Brasileiro), ambos a partir de cada desconto; C) CONDENAR o Réu, BANCO PAN S/A, a título de indenização pelos danos morais, a pagar ao(a)(s) Autor(a)(s) SIRÇA MARQUES ALVES, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA-E e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art.406 do CC/2002), a partir do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial; D) CONDENAR o Réu, BANCO PAN S/A, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e; E) CONDENAR o Réu, BANCO PAN S/A, ao pagamento dos honorários advocatícios do(a)(s) Dr(a)(s). Advogado(a)(s) da Parte Autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2, do Código de Processo Civil, devidamente corrigida pelo IPCA-E, contados desta sentença, e, com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide e; Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, o que deve ser certificado pela Secretaria, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 26 de junho de 2025 (Autos nº 5404-83.2019). _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO [1] JUNIOR, Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ed. São Paulo. Editora RT, 2008, p.610. [2] “ Dano Moral”, Forense, 4.ª edição, página 07. [3] “Traité de la Responsabilité Civile”, vol.II, n.º525. [4] Diniz, Maria Helena . Responsabilidade civil, editora Saraiva, 17ª edição, 2003, pág. 36. [5] “Informativo Jurídico do TJ-PR - Volume 17, mês 12, p.05
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1010142-25.2021 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Banco Pan S/A Ré: Cleide Maria Almeida de Souza Santos Vistos, etc... BANCO PAN S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de CLEIDE MARIA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS, com qualificação nos autos e após devidamente processado o exequente requereu a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, o recebimento do seu crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo e Declaro, por sentença, extinto o presente processo, promovido por BANCO PAN S/A, em desfavor de CLEIDE MARIA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Defiro o pedido de levantamento formulado Id 190222740, expedindo-se alvará com as formalidades atinentes à espécie. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 30 de junho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Processo nº: 0002857-36.2020.8.16.0086 Autor(s): ARLINDA JOSEFA PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc... I – DA HABILITAÇÃO DO(S) HERDEIRO(S) 1) Com esteio nos arts.687/689, todos do CPC/2015, DEFIRO o postulado na seq.101, e, como consequência, habilito o(a)(s) herdeiro(a)(s) do de cujus, conforme abaixo descrito. Falecido(a): ARLINDA JOSEFA PEREIRA. Herdeiro(a)(s): IONE APARECIDA PEREIRA, LUIZ CARLOS PEREIRA, EDSON ROBERTO PEREIRA e SILVANA REGINA DA SILVA. 2) Registre-se que a(s) certidão(ões) de óbito acostada(s) comprova(m) a qualidade do(a)(s) Postulante(s), além do(s) óbito(s) propriamente dito(s), o que nos leva a assim entender. 3) Retifique a autuação, quando então deve haver a inclusão do(a)(s) herdeiro(a)(s) precitado(a)(s), como sucessor(a)(s) do(s) de cujus nominado(s) acima. Comunique-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. II – Ademais, sobre o contido na seq. 77, manifeste-se a Parte Autora. III - Cumpra-se a Portaria nº 32/2023, naquilo que for pertinente. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008566-60.2022.8.11.0003 EXEQUENTE: LENIR ROSA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos. LENIR ROSA DE SOUZA, qualificado (a) nos autos, apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também qualificado (a) nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 197523072 o (a) requerente/exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 197523072, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 197523072. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 27 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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