Bianca De Souza Fagundes

Bianca De Souza Fagundes

Número da OAB: OAB/PR 117675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca De Souza Fagundes possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT6, TJSP, TJPR
Nome: BIANCA DE SOUZA FAGUNDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DESPEJO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000452-76.2025.5.06.0281 distribuído para Vara Única do Trabalho de Barreiros na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300424400000089075122?instancia=1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013422-22.2021.8.26.0482 (processo principal 1003870-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Rosemar Ramos - Thiago Pereira Santana e outro - Vistos. À vista do acordo homologado à fl. 151, defiro o pedido. Expeça-se MLE em favor do executado (fl. 154) e, na sequência, prossiga-se normalmente observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000581-86.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Norival Amâncio - A gratuidade da Justiça deve ser reservada para garantir o acesso àqueles que não podem suportar os custos do processo. Esse é o disposto no art. 98, do CPC, que pressupõe a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que não dispõem de recursos para o custeio das custas processuais. No caso, a parte demandante não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Isso porque afirmou que tem renda mensal de aproximadamente 3 salários mínimos, valor este que permite suportar os módicos custos do processo. Além disso, na petição de fls. 55-56 e documentos carreados, a parte autora não deixa claro se a renda declarada diz respeito somente a sua pessoa ou se também engloba os ganhos de sua cônjuge, o que, em caso contrário, poderia evidenciar maior capacidade contributiva. De mais disso, pelos ganhos afirmados pela parte autora, teria a obrigação de realizar a declaração anual de imposto de renda, porém, deixou de atender a determinação de juntada aos autos das últimas 3 declarações. Sobre o tema, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. (...) O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17. Acesso em: 18/12/2021). Por último, e não menos importante, vê-se da petição inicial que a parte autora pretende receber alugueres no valor mensal de R$ 1.500,00. Ora, se havia dispensado o recebimento de considerável quantia, entendo que não lhe impõe qualquer óbice o recolhimento dos módicos custos processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandante, o que não pode ser admitido. Ademais, relevante anotar que a Defensoria Pública, para concessão do benefício, presume necessitada a pessoa que aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 89/2008, alterado pela Deliberação CSDP nº 137/2009). E, como visto, a parte autora não comprovou a real renda familiar. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça da parte demandante. Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Se o fizer, venham conclusos para analisar a viabilidade da petição inicial. Caso contrário, cancele-se a distribuição. Intime(m)-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013422-22.2021.8.26.0482 (processo principal 1003870-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Rosemar Ramos - Thiago Pereira Santana e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (fl.146/149) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Eventual descumprimento do acordo deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar o curso da execução. Nada sendo reclamado em até 05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). Diante do acima exposto (obrigação da parte exequente comunicar ao Juízo o pagamento ou eventual inadimplência), considerando-se a quantidade das parcelas, aguarde-se provocação no arquivo, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013422-22.2021.8.26.0482 (processo principal 1003870-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Rosemar Ramos - Thiago Pereira Santana e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (fl.146/149) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Eventual descumprimento do acordo deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar o curso da execução. Nada sendo reclamado em até 05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). Diante do acima exposto (obrigação da parte exequente comunicar ao Juízo o pagamento ou eventual inadimplência), considerando-se a quantidade das parcelas, aguarde-se provocação no arquivo, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011901-83.2025.8.26.0482 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - B.C.A. - E.O.L.S. - Vistos. 1. O réu compareceu aos autos, devidamente representado por advogado, tendo, inclusive, requerido a revogação da tutela provisória de urgência (fls. 82/83). Isso é sinal claro de que tem conhecimento da demanda, sendo desnecessária sua citação, a qual está suprida pelo seu comparecimento espontâneo, ex vi do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Solicite-se a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento, porquanto perdeu seu objeto. 3. Mantenho a tutela provisória de urgência concedida em favor da autora, haja vista que o requerimento de revogação formulado pelo réu não vem amparado por nenhuma prova segura dos alegados maus tratos da genitora em relação à infante. 4. No mais, aguarde a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada. Int. - ADV: BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), VANESSA EGOROFF (OAB 77005/PR), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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