Guilherme Madoenho Cordeiro
Guilherme Madoenho Cordeiro
Número da OAB:
OAB/PR 117777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Madoenho Cordeiro possui 81 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPR
Nome:
GUILHERME MADOENHO CORDEIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (19)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000257-55.2022.8.16.0059 Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida por Valdevino dos Santos em face do Município de Cândido de Abreu/PR. Ao seq. 95.1, o município réu informou o pagamento da RPV expedida nestes autos. Instada, a parte exequente renunciou ao prazo para manifestação (seq. 97.1). Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Considerando o silêncio da parte exequente como presunção da satisfação integral do débito, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro no art. 924, II, CPC. Subsistindo eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras, promova-se o imediato cancelamento. Sem custas e honorários (art. 55 da LJE). Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000985-28.2024.8.16.0059 1. Intime-se o Município de Cândido de Abreu para que se manifeste quanto ao petitório de seq. 54.1. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000272-63.2018.8.16.0059 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão na decisão de seq. 257.1 (seq. 261.1). Foram apresentadas as contrarrazões pela parte exequente (seq. 265.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Conheço dos declaratórios, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam a inteireza, harmonia lógica e clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Feitas essas premissas, passo a analisar o mérito dos declaratórios. Em suas razões, o embargante sustenta omissão na decisão que indeferiu a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos, argumentando que o juízo não teria se manifestado sobre a “realidade e utilidade processual”, especialmente diante da alegada ausência de movimentação útil há mais de um ano. Razão nao assiste ao embargante. Explico. Nos termos da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano (i) sem citação do executado ou, ainda que (ii) citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ou seja, para que uma execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 seja extinta, exige-se que: (i) se o executado não foi citado, não haja movimentação útil há mais de um ano; ou (ii) se citado, a ausência de movimentação útil está condicionada à inexistência de bens penhoráveis. Conforme devidamente consignado na decisão embargada [1], não é esse o caso dos autos, uma vez que houve localização e expropriação de bens penhoráveis, conforme se verifica da decisão de seq. 250.1, proferida há menos de um ano. Em outros termos, a extinção da presente execução fiscal é incabível, pois há efetiva constrição patrimonial. O bem penhorado foi levado a leilão e arrematado, conforme consta da decisão proferida ao seq. 213.1 dos autos n. 0000577-13.2019.8.16.0059, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual determinou que o valor obtido com a arrematação “deverá ser rateado de forma proporcional entre o Estado e o Município”, o que reforça a utilidade e viabilidade do prosseguimento da execução. Tais circunstâncias afastam, de plano, a alegada omissão quanto à análise da utilidade e do interesse processual e, por consequência, a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS DE PENHORA. AUSÊNCIA TRANSCURSO DE PRAZO DE UM ANO DESDE A PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010206-14.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.06.2025). Pelo exposto, não havendo omissão na decisão objurgada, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, embora os embargos não tenham indicado vício apto a justificar sua admissibilidade, a mera improcedência dos fundamentos apresentados não autoriza, por si só, a imposição da sanção. Ainda que a parte embargante, ao que parece, busque a reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, não se verifica, no caso concreto, a prática de conduta que revele o intuito deliberado de protelar o andamento processual. Inexistindo demonstração inequívoca de finalidade meramente procrastinatória, indefiro o requerimento. 4. Ciência às partes. 5. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 257.1. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito [1] “No caso dos autos, inaplicável o Tema ao feito, posto que, ainda que o valor da execução seja inferior a dez mil reais, foram localizados bens penhoráveis, que, inclusive, já foram expropriados”.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001163-50.2019.8.16.0059 1. Aduz a exequente que "a empresa executada está inativa", de modo que pretende o redirecionamento da execução fiscal em face de seu sócio-administrador, nos termos do Enunciado 435 das Súmulas do STJ (seq. 122.1). 2. A jurisprudência pátria é cediça quanto à possibilidade de direcionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes no caso de dissolução irregular, conforme precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÕES. 1. Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual. As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08). 2. Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05). (...)” (STJ. 1ª Turma. REsp nº. 1.096.444/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 30.03.2009.) Pacificou-se o entendimento no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, verifica-se que há prova, ainda que indiciária, de dissolução irregular da empresa, consistente no comprovante de inscrição e de situação cadastral de mov. 14.3, que indica a baixa por liquidação voluntária. Aqui, cumpre mencionar que a dissolução irregular é presumida, conforme entendimento sumulado supra, competindo ao sócio-gerente/administrador a prova de que foi realizado o ativo e feito o pagamento dos devedores, nos moldes da legislação civil. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ E TEMA N. 630/STJ. INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA BAIXADA PARA “EXTINÇÃO P/ ENC. LIQ. VOLUNTARIA” QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A REFERIDA PRESUNÇÃO. FORMA DE BAIXA QUE NÃO IMPLICA NA SUA AUTOMÁTICA EXTINÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. ADEMAIS, CONFORME ART. 7-A, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007 E NO ART. 27, §6º E 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.863/2018 DA RECEITA FEDERAL, NA BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO SE EXIGE QUALQUER CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E A SUA REALIZAÇÃO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TITULARES, DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES DO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES. Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001708-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.04.2021) Assim, a execução fiscal deve ser redirecionada ao sócio-gerente/administrador. 3. Diante do exposto, defiro o pedido de redirecionamento formulado, com base no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º, inciso V, da Lei n. 6.830/80, e determino a inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo, consistentes nas pessoas de Josnei Erivan Freitas e de Joanil Floriano. 4. Cite-se os executados ora incluídos, nos termos da decisão inicial. 4.1. Ausente nos autos endereço dos sócios-administradores, intime-se o exequente para fornecê-lo, em 5 dias. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003716-14.2023.8.16.0000 Recurso: 0003716-14.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração Agravante(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Agravado(s): Daniel Ribeiro da Silva Tendo em vista que os autos vieram conclusos erroneamente com a anotação de “despacho” quanto a movimentação processual, à secretaria para que retifique para que conste como “decisão do relator”. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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