Viviane Glaza Lopes

Viviane Glaza Lopes

Número da OAB: OAB/PR 117812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Glaza Lopes possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJAM, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC, TJAM, TJPR, TRT9
Nome: VIVIANE GLAZA LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001565-35.2025.8.24.0052/SC EXECUTADO : VIVIANE GLAZA LOPES ADVOGADO(A) : VIVIANE GLAZA LOPES (OAB PR117812) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, oferecerem manifestação, nos termos do do item "IV" da decisão interlocutória de evento 19, DESPADEC1 , tendo em vista a realização de penhora e depósito, por meio de bloqueio de valores via Sisbajud (eventos 28.1 e 28.2 ). Fica a parte executada ciente de que, em caso de aventar as hipóteses do disposto no art. 854, § 3º, deverá comprovar documentalmente e desde logo suas alegações. Em se tratando de bloqueio em conta poupança, deverá obrigatoriamente apresentar o extrato de movimentação da conta dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de impenhorabilidade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000941-54.2023.8.24.0052/SC (originário: processo nº 50009253720228240052/SC) RELATOR : LETICIA BODANESE RODEGHERI RÉU : LEANDRO TOMCZYK ADVOGADO(A) : ANA MARIA ONEVETCH (OAB PR058083) ADVOGADO(A) : LUIS VINICIUS SWIRSKI (OAB PR106034) ADVOGADO(A) : VIVIANE GLAZA LOPES (OAB PR117812) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 180 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br   Processo:   0046118-83.2014.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas Valor da Causa:   R$12.001,11 Autor(s):   Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina Réu(s):   NACIONAL EXPRESSO LTDA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o autor. Prazo de 15 dias. Intimem-se.   Londrina, data gerada pelo sistema.   Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5002358-08.2024.8.24.0052/SC ACUSADO : ANDERSON JORGE ESTEVAO ADVOGADO(A) : VIVIANE GLAZA LOPES (OAB PR117812) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Para readequar a pauta de audiências, CANCELO a audiência anteriormente aprazada e REDESIGNO o dia 11/09/2025, às 14h50min , para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 91811/MG), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 751A/AM), Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 24102/PR), Rodolpho Ramos Pereira Junior (OAB 117812/RJ), Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 865A/AM), PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 1118A/AM), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM) Processo 0616669-40.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Requerido: Emporio dos Sabores Comercio de Alimentos Ltda - ME - Há nos autos sentença condenatória para pagamento de quantia certa, transitada em julgado. A parte autora pleiteou o cumprimento da sentença, com a respectiva memória discriminada dos cálculos (fls.301). Em razão disso, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante reclamado, de R$ 34.296,54 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de multa legal de 10%, e sujeito a mandado de penhora e avaliação, como preconiza o art. 523 do CPC, bem como à pesquisa e bloqueio nos sistemas disponíveis a este Juízo. Para o caso de não cumprimento voluntário, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da condenação, medida cabível conforme 523 § 1º do CPC. Decorrido o prazo, caso não seja efetuado o pagamento, fica deferida a consulta de ativos via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SNIPER, condicionada ao pagamento da diligência, salvo gratuidade judiciária já deferida. Caso a parte interessada não efetue o pagamento por atos processuais e expedição de edital, conforme a Lei nº 6646/2023 e seus anexos, para estes atos específicos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br   Processo:   0000453-51.2024.8.16.0157 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$798.000,00 Autor(s):   VALMIR KAMINSKI PAVLAKI Réu(s):   LUCELIA KAMINSKI PAVLAKI WOINARSKI PEDRO HENRIQUE RUSGOSKI   Vistos etc.   Compulsando os autos, observo que ausentes quaisquer hipóteses de extinção do feito (art. 354 do CPC), também não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Outrossim, já superada a fase de eventuais providências preliminares (art. 347 a 353 do CPC), passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes: Alegam os requeridos a ilegitimidade ativa, uma vez que o inventariante se intitula como “autor”, invocando vontade própria em nome de Espólio, visando satisfazer sua irresignação pessoal. No entanto, a preliminar aventada não merece prosperar, uma vez que cabe ao inventariante, representante legal do espólio, a administração dos bens que compõem ao monte mor, a teor do artigo 618 do CPC, possuindo legitimidade para propor ações no interesse do espólio. Art. 618. “Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, §1°; II- administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; (...)”. Cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da inventariante do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inventariante do espólio possui legitimidade para a expedição do mandado de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a reintegração de posse deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inventariante do espólio, conforme o art. 618, I e II, do CPC, tem legitimidade para representar o espólio em juízo, incluindo a execução de decisão que determina a reintegração de posse, garantindo a administração e preservação dos bens até a partilha. 4. O direito de reintegração de posse foi reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo consequência lógica que a inventariante possa se beneficiar da execução desse direito em nome do espólio. 5. A herança, enquanto indivisa, é composta por uma universalidade de bens, não podendo os herdeiros, antes da partilha, reivindicar bens específicos como de sua propriedade exclusiva, incluindo o imóvel objeto de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inventariante do espólio possui legitimidade para executar mandado de reintegração de posse até a homologação da partilha. 2. A reintegração de posse em favor do espólio deve ser mantida, quando já reconhecida em sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 618, I e II; CC, arts. 1.991 e 2.023” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.144039-9/004, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024). Outrossim, os requeridos também alegam a ilegitimidade ativa do herdeiro VALMIR KAMINSKI PAVLAKI, no entanto observo que este não atua como parte no presente feito, mas tão somente como representante do ESPÓLIO DE JOÃO KAMINSKI PAVLAKI. Quanto a alegação de possível interesse pessoal do herdeiro Valmir Kaminski Pavlaki, será analisada em momento oportuno, confundindo-se com o mérito. Sobre o pedido de remoção do inventariante, não cabe a análise do presente feito, devendo o pedido ser apresentado nos autos de inventário. Por fim, indefiro a ampliação do pedido trazida em impugnação à contestação, cumulando pleito indenizatório (R$ 80.000,00 referente a insumos e despesas), considerando que a parte requerida, intimada na forma do art. 329, inciso II, não manifestou concordância. “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. De resto, verificando-se presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tampouco se fazendo presentes questões outras conhecíveis de ofício, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 2. Delimitação das questões de fato e de direito: Conforme art. 357, incisos II e IV, do CPC, nesta fase deve ser realizada a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Questões de fato: analisando as alegações trazidas pelas partes na dialética processual, e ante a natureza dúplice própria das ações possessórias, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) qual das partes tinha ou tem a posse, ou melhor posse, sobre a área litigiosa; b) a existência de esbulho praticado pela parte adversa; c) data do esbulho; d) existência de contrato(s) de comodato e arrendamento, e respectiva(s) vigência(s); e) regularidade da notificação quanto o desinteresse na renovação dos contratos de comodato e arrendamento; f) existência de divisão prévia entre os herdeiros – acordo de divisão; g) arrendamento para a herdeira Lucélia; h) ajuizamento da demanda no interesse do particular herdeiro autor. Questões de direito: de outro lado, são as correspondentes questões de direito: a) qual das partes deve ser mantida ou reintegrada na posse sobre a área litigiosa; b) danos materiais em decorrência do uso excessivo de produtos agrotóxicos nas áreas em discussão, tornando-as impróprias para plantações como soja e feijão; c) má-fé do inventariante; d) eventual devolução/indenização dos valores gastos para preparo do solo; e) eventual arbitramento de aluguel quanto às áreas, desde a data do esbulho. 3. Distribuição do ônus da prova: Para a comprovação das questões de fato, nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, incumbindo à parte autora o ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Especificação dos meios de prova: Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, inciso II, do CPC, defiro a produção a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), e oitiva de testemunhas, sendo no máximo 03 (três) para a prova de cada fato, devendo o rol ser depositado pelas partes (inclusive o inclusive o MP se atuar como fiscal da lei) com indicação de qualificação, endereço e contato de TELEFONE/WHATSAPP, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). c) prova pericial, para dirimir a questão de direito do item ‘b’ supra (danos materiais em decorrência do uso excessivo de produtos agrotóxicos nas áreas em discussão, tornando-as impróprias para plantações como soja e feijão), nos termos do art. 465 do CPC, através de perito especializado no objeto da perícia, observadas as seguintes regras: I. Nomeio como perito SANTOS HENRIQUE BRANT DIAS, sob a fé de seu grau, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo aos autos.   II. Incumbe às partes (inclusive o MP se atuar como fiscal da lei), dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho de nomeação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.   III. Desde já, ratifico os quesitos a serem apresentados pelas partes. IV. Intime-se o Sr. Perito da nomeação, para que em 05 dias apresente (art. 465, §2º, do CPC): a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização (salvo se já depositado em cartório); c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. V. Aceitando o perito o encargo, com a finalidade de assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, deverá realizar prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acerca da data e do local designados para a produção da prova pericial. Se preferir o perito, poderá ser disponibilizada sala na sede deste Fórum, desde que adequada, ao critério do expert. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes.   VI. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes (inclusive o MP se atuar como fiscal da lei) para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão ser conclusos os autos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”).   VII. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Indefiro o pedido de inspeção judicial, uma vez que desnecessária para o deslinde do feito. 5. A audiência de instrução e julgamento será designada após a homologação do laudo pericial. Na oportunidade, caso sejam os direitos transigíveis, será previamente buscada a conciliação entre as partes, firme na dicção do art. 1º, §3º do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias.   Gyordano B. W. Bordignon           Juiz de Direito
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