Wenner Soares Santos

Wenner Soares Santos

Número da OAB: OAB/PR 117876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wenner Soares Santos possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT2, TRT16, TJMA
Nome: WENNER SOARES SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0007395-64.2023.8.16.0083 Processo:   0007395-64.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$200.000,00 Polo Ativo(s):   SATILIO RODRIGUES DE PAULA Polo Passivo(s):   GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LENICE DOS SANTOS     Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SATIL RODRIGUES DE PAULO em face de LENICE DOS SANTOS e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS. Narra o autor que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Av. Brasília, 422, distrito de Figueira do Oeste, comarca de Engenheiro Beltrão/PR, com cadastro imobiliário nº 4642, inscrição imobiliária 01-04.004-00087-003, quadra fiscal 07, lote fiscal 05, conforme registro junto à prefeitura municipal. Alega que reside no referido imóvel desde a década de 1970, quando o construiu com seu próprio trabalho, formou família, educou seus filhos e viveu por muitos anos naquele local. Explica que é pai de Luzia Rodrigues, falecida durante a pandemia de COVID-19, e que, em determinado momento, permitiu que sua filha construísse uma "meia água" em sua propriedade para que pudesse morar com o réu Lenice, seu convivente, de cuja relação nasceu o corréu Gustavo, neto do autor. Aduz que a convivência com os réus sempre foi harmoniosa até o falecimento de sua filha Luzia, que cuidava do autor. Após o óbito, os réus, ao invés de manterem os cuidados e assistência ao autor, enviaram-no para a residência de outro filho na comarca de Terra Boa, onde atualmente reside, sob o pretexto de que poderia passar um tempo. Afirma que, em seguida, os réus demoliram a casa onde residiam e mudaram-se para a casa principal que o autor havia construído, impedindo seu retorno ao local onde viveu por muitos anos, além de impedirem o acesso de outros filhos e netos à propriedade. Ressalta que, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/511433, já havia tentado reaver a posse, porém tal diligência restou infrutífera em razão de sua idade avançada e baixa instrução. Diante disso, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento de liminar de reintegração de posse; c) a citação dos réus; d) a procedência da ação para confirmar a reintegração de posse cumulada com perdas e danos a serem apurados posteriormente, com arbitramento de alugueres pelo tempo do esbulho; e) condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 para cada réu. A petição inicial foi instruída com documentos. No mov. 27.1 o autor requereu a remessa dos autos para Engenheiro Beltrão, vez que o fato ocorreu nesta Comarca. A decisão de mov. 29.1 deferiu tal pedido, encaminhando os autos para este Juízo. Embora instado a apresentar matrícula do imóvel (mov. 36.1), o réu destacou (mov. 41.1) que este não possui matrícula. Ato contínuo, a decisão de mov. 43.1 indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar probabilidade do direito e perigo de dano, sobretudo em razão do tempo decorrido entre o esbulho e o ajuizamento da ação. O réu Lenice dos Santos foi citado no mov. 64.1, tendo decorrido o prazo para sua contestação no mov. 66. Já o réu Gustavo Henrique foi citado no mov. 77.1 por Oficial de Justiça e expressamente requereu a nomeação de defensor dativo, declarando sua insuficiência de recursos para a constituição de procurador para a realização de sua defesa. A decisão de mov. 88.1 declarou a revelia do réu Lenice dos Santos e nomeou Defensor Dativo ao réu Gustavo Henrique dos Santos como solicitado. A nomeação foi aceita (mov. 91.1) e o réu Gustavo Henrique apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 94.1). No mérito, alegou que o autor, após o falecimento de sua esposa em 2009, foi residir com sua nova namorada, com quem chegou a construir uma nova residência em Terra Boa e que, alguns meses atrás, teve conhecimento do rompimento deste relacionamento, contestando a versão de que teria sido mandado embora de sua casa para morar com o seu filho. Diz que foi o próprio autor que resolveu demolir sua casa construída e vender as madeiras de demolição. Afirma que no terreno em questão haviam sido construídas 4 casas e 3 dessas já foram demolidas, incluída a residência que era do autor e a antiga residência dos réus. A única casa ainda construída no terreno pertencia a Valdete Rodrigues de Paulo, filha do autor, onde o réu mora junto com seu pai desde 2015. Os réus se mudaram para esta casa após a demolição de sua antiga casa devidos a problemas estruturais. Assim, por não pertencer ao autor a casa em questão, seria infundada a reintegração de posse do imóvel, pois não estariam demonstrados o exercício da posse anterior e nem o esbulho alegado. Em pedido contraposto, devido a natureza dúplice da ação, a qual permitiria a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos decorrentes da ação, alegou sofrer inúmeros prejuízos e abalos psicológicos. Ante a repercussão da situação exposta devido a denunciação caluniosa, vem sofrendo danos à sua imagem, honra e moralidade. Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais; pela condenação do autor ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00; a manutenção na posse do imóvel; e a condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Na oportunidade, juntou documentos (movs. 94.2 a 94.8). Sobreveio impugnação e contestação ao pedido contraposto (mov. 97.1). Em preliminar, alega a nulidade da decisão de mov. 88.1 ao nomear defensor dativo ao réu sem que antes o autor fosse intimado para se manifestar a respeito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Por conseguinte, pugna pela intempestividade da contestação e a decretação da revelia para o réu Gustavo Henrique dos Santos. No mérito, impugnou a versão apresentada pelo réu e reafirmou os fatos exposto na inicial. Quanto ao pedido contraposto, manifestou pelo total descabimento do reconhecimento da posse mansa e pacífica pleiteada, pois inexistentes nos autos elementos que a demonstrassem, evidenciando a má-fé no pedido. Em especificação de provas, a parte autora pediu pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos réus (mov. 101.1). A parte ré pediu pela produção de prova documental e também pela prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (mov. 103.1). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SATIL RODRIGUES DE PAULO em face de LENICE DOS SANTOS e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS. A causa de pedir remota consiste na ocupação do imóvel de titularidade do autor pelos réus. A causa de pedir próxima gravita no entorno de avaliar eventual esbulho possessório daí decorrente e a consequente viabilidade da reintegração de posse. Inicialmente, tendo em vista o documento de mov. 94.3, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor do réu Gustavo Henrique dos Santos na forma do art. 98 do CPC, mormente em razão de tal documento comprovar que o réu aufere renda inferior a R$ 2.000,00 mensais. Nesse contexto, se revela indene de dúvidas que o eventual pagamento das custas processuais implicaria comprometer sua subsistência diante da reduzida fonte de renda de que dispõe. Ademais, não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passo ao saneamento do feito.   2.1. Da validade da nomeação do Defensor Dativo ao réu e da tempestividade da contestação A parte autora alega a nulidade da decisão de mov. 88.1 ao nomear Defensor Dativo ao réu sem que antes o autor fosse intimado para se manifestar a respeito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Por conseguinte, entende por intempestiva a contestação apresentada, pois já estaria precluso o prazo para a sua apresentação quando foi proferida a decisão com nomeação do Defensor Dativo. Contudo, não lhe assiste razão. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Essa garantia fundamental visa assegurar que ninguém seja privado do direito de defesa em virtude da sua condição econômica, cabendo ao Estado garantir assistência jurídica a quem dela necessite. O art. 99, §3º do CPC diz que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, trata-se de direito subjetivo do réu a nomeação de Defensor Dativo e independente de prévia manifestação da parte contrária, devendo o Juiz zelar pelo efetivo contraditório e assegurar “às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais” (art. 7º, CPC). Ademais, havendo a declaração expressa de sua hipossuficiência e o pedido pela nomeação de Defensor Dativo dentro do prazo de apresentação de sua contestação, não se pode cercear o direito à sua ampla defesa devido à morosidade do Estado em atender a nomeação solicitada. A pretensão autoral pela nulidade da nomeação e o retorno ao “status quo ante”, com a decretação da revelia ao réu Gustavo Henrique dos Santos é descabida e desarrazoada, pois acarretaria graves prejuízos à sua defesa e impediria o andamento processual de forma correta e a justiça no julgamento, desrespeitando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 3. O Juízo de origem não analisou o pedido de nomeação de defensor dativo, resultando em grave prejuízo ao exercício do direito de defesa.4. A revelia dos Apelantes foi decretada de maneira irregular, pois não tiveram ciência do prazo para contestação. (...) Tese de julgamento: A ausência de análise do pedido de nomeação de defensor dativo configura cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, resultando na nulidade dos atos processuais subsequentes. (…) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001742-55.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. REQUERIMENTO EXPRESSO E PRÉVIO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIREITO DA PARTE DE SER ASSISTIDA POR DEFENSOR. NATUREZA DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETIZADO. DESRESPEITO ISONOMIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000600-24.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.06.2025) Portanto, REJEITO a pretensão autoral pela nulidade da decisão de mov. 88.1.   3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: a) a titularidade da posse do imóvel em questão;  b) se o autor exercia posse anterior do imóvel ou se abandonou voluntariamente a propriedade; c) a ocorrência, ou não, de esbulho possessório;  d) se a casa atualmente ocupada pelo réu pertence ao autor ou à sua filha Valdete Rodrigues de Paulo; e) a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor; f) quanto ao pedido contraposto, a existência e extensão dos danos morais alegados pelo réu Gustavo Henrique dos Santos.   4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC) Não haverá alteração da regra da distribuição do ônus da prova constante do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus Gustavo Henrique dos Santos e Lenice dos Santos, bem como na oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), apresentem o rol de testemunhas. Fica registrado o número máximo de 3 (três) testemunhas, em atenção ao disposto no art. 357, §6º, CPC. Com a apresentação do rol de testemunhas, à Secretaria para que paute audiência de instrução e julgamento. POSTERGO a análise do pedido do depoimento pessoal do autor ante sua idade avançada e sua condição de saúde demonstrada nos autos (movs. 1.14 e 1.15). Ao Estado é imposto o dever de proteção integral ao idoso, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental em condições de liberdade e dignidade (art. 2º, Lei 10.741/03), sendo vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese em que deverão ser adotadas procedimentos diversos com o objetivo de proteção à sua saúde e sua dignidade (art. 15, §5º, Lei 10.741/03). Assim, a pertinência e a possibilidade do depoimento do autor poderão ser melhores aferidas após a oitiva das testemunhas a serem arroladas e o depoimento dos réus. DEFIRO a produção de prova documental, oportunizando que as partes acostem aos autos todos os documentos que reputarem pertinentes ao deslinde da controvérsia até a data da audiência. 5. Registre-se ainda que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema   Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039340-67.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DIEGO CAMPOS MARQUES ADVOGADO(A) : WENNER SOARES SANTOS (OAB PR117876) ATO ORDINATÓRIO Diante da  apresentação da contestação , fica intimada a parte autora para apresentar réplica, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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