William Lucas Alves Da Silva

William Lucas Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 117941

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Lucas Alves Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TRT18, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMG, TRT18, TRF4, TJPR, TRT14, TJRO
Nome: WILLIAM LUCAS ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010808-59.2024.5.18.0111 RECORRENTE: RONIN GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONIN GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010808-59.2024.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : RONIN GOMES DA SILVA ADVOGADA : ROSANNA BUENO DE LIZ RECORRENTE : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ADVOGADA : ANNA LUIZA DE MAGALHÃES TEIXEIRA ADVOGADA : FABIANA DINIZ ALVES ADVOGADO : FELIPE SOARES FREIRE ADVOGADO : IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL E EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, porém negando indenização por dano moral e existencial. O empregado recorre buscando o reconhecimento do tempo de espera como tempo de serviço durante todo o contrato e o deferimento da indenização por dano moral, enquanto o empregador questiona a validade da representação processual e a condenação em verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da representação processual do empregador, considerando a assinatura eletrônica da procuração; (ii) estabelecer se o tempo de espera, de acordo com a ADI 5322 do STF, deve ser considerado tempo de serviço durante todo o contrato de trabalho; (iii) determinar se as condições de trabalho descritas configuram dano moral ou existencial indenizável, considerando a ausência de comprovação do abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração apresentada pelo empregador contém assinatura eletrônica avançada, sem certificação ICP-Brasil, sendo considerada apócrifa e, portanto, inválida para fins processuais, inviabilizando o conhecimento do recurso ordinário da reclamada. A jurisprudência do TST não admite procurações com assinatura eletrônica sem os elementos mínimos de identificação exigidos pela lei, equiparando-as a documentos inexistentes, impossibilitando a concessão de prazo para saneamento do vício. 4. A limitação temporal da condenação relativa ao tempo de espera, conforme a modulação dos efeitos da ADI 5322 do STF (a contar de 12/07/2023), está em conformidade com a jurisprudência, sendo a data de 12/07/2023 o marco para a aplicação da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. 5. O pedido de indenização por dano moral e existencial é improcedente. O simples descumprimento de obrigações contratuais não configura, por si só, dano moral. A jurisprudência exige a comprovação do abalo psicológico, ausente no caso em análise. As condições de trabalho descritas, embora desfavoráveis, não extrapolam a rotina usual da profissão de motorista de caminhão, não caracterizando dano existencial, considerando-se a permissão legal para pernoite na cabine do caminhão. A ausência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e os danos alegados reforça a improcedência do pedido. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 8% na origem, sendo razoável diante da baixa/média complexidade do caso, mesmo considerando a análise da jornada de trabalho sob o regime especial dos motoristas e tese de inconstitucionalidade do art. 235-C da CLT. De ofício, os honorários são majorados para 9%, considerando a jurisprudência dos Temas nº 1059 do STJ e nº 38 do TRT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do empregador não conhecido por irregularidade de representação; recurso do empregado conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Procuração com assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil é considerada apócrifa e inválida, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. A modulação de efeitos da ADI 5322 do STF limita a condenação por tempo de espera a partir de 12/07/2023. 3. O simples descumprimento de obrigações contratuais, sem comprovação de abalo psicológico ou dano existencial que extrapole a rotina profissional, não configura dano moral ou existencial indenizável. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados observando-se a complexidade da causa e os parâmetros legais, podendo ser majorados de ofício.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza FERNANDA FERREIRA, titular da Vara do Trabalho de Jataí, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 14.05.2025 (ID 5c045aa), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RONIN GOMES DA SILVA em desfavor de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A.   Recurso ordinário do reclamante juntado ao sistema no dia 15.05.2025 (ID 115a6a7).   Recurso ordinário da reclamada juntado ao sistema no dia 26.05.2025 (ID f55d29b).   Contrarrazões do reclamante juntadas ao sistema no dia 26.05.2025 (ID b1340d5), pugnando pela negativa de provimento ao recurso interposto pela reclamada.   Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Conquanto próprio, tempestivo e preparado, o recurso ordinário da reclamada não supera o crivo da admissibilidade por defeito de representação, conforme abaixo explicitado.   A advogada subscritora do recurso ordinário da reclamada, ou seja, a Dra. IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ teve seus poderes em razão de substabelecimento conferido pela advogada Dra. FABIANA DINIZ ALVES (que subscreveu o referido substabelecimento de ID 338e575).   Ocorre que a Dra. FABIANA DINIZ ALVES não possuía mandato válido pois na procuração colacionada pela reclamada (ID c1721cf), consta assinatura eletrônica do Sr. AGNALDO DE SOUZA FILHO, como a marca d'água da empresa "Adobe" e contendo as seguintes informações "Assinado de forma digital por AGNALDO DE SOUZA FILHO:58331344634 Dados: 2024.01.03 16:30:31-03'00'".   Para melhor elucidação, entendo relevante um estudo do caso no que pertine às assinaturas eletrônicas, de sorte que, partindo como norte, transcrevo a didática explicação operada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em seu sítio na internet:   A ampliação de transações pela internet, as novas conexões entre usuários e objetos com a advento da IoT, diversos serviços disponíveis em aplicativos são cenários que aumentam o risco do uso indevido de informações de pessoas e empresas e até a possibilidade de sequestro desses dados. Para se resguardar no ambiente digital, podemos contar com as Assinaturas Eletrônicas. Assinar um documento significa garantir sua veracidade e identificar a sua autoria, o que, em breve, não dependerá mais de usar uma caneta para imprimir sua tinta sob o papel de um documento ou contrato. Para alguns, inclusive, isso já é coisa do passado. Quem utiliza a certificação digital no padrão da ICP-Brasil em suas transações eletrônicas já eliminou o papel, a caneta e a insegurança. A tecnologia garante confiança, validade jurídica, autenticidade, confidencialidade, integridade, não repúdio, permitindo facilidades de uso, interoperabilidade entre sistemas e redução de custos para organizações. A Assinatura Digital nos padrões ICP-Brasil comprova de forma inequívoca que quem assinou determinado documento digital é quem diz ser e que ela concorda com o seu teor. Ela é diferente das demais opções de Assinaturas Eletrônicas, pois seus requisitos a colocam no patamar de presunção de validade jurídica. Ela substitui a assinatura de próprio punho. Porém, cabe esclarecer que existem aplicações e necessidades no mercado de assinaturas que não precisam de todos os requisitos técnicos e padrões de qualidade da Assinatura Digital ICP-Brasil. Muitos ainda confundem os diferentes tipos de assinaturas disponíveis em meio eletrônico. Assinaturas Eletrônicas Simples, Avançadas e Qualificadas (no caso, a Assinatura Digital ICP-Brasil) têm especificações diferentes. Primeiro, cito o conceito de Assinatura Eletrônica: conjunto de dados sob forma eletrônica, ligado ou logicamente associado a outros dados eletrônicos, utilizado como método de comprovação da autoria. A Assinatura Eletrônica é, assim, um gênero que se vale de qualquer mecanismo de autenticação automatizado. É diferente da Assinatura Digitalizada, que não passa de uma mera imagem, uma reprodução digital da assinatura manuscrita que não possui requisito técnico algum de segurança. Já as Assinaturas Eletrônicas Simples podem ser um símbolo, um som adotado por uma pessoa com a intenção de assinar o registro. Esse formato se utiliza de métodos comuns para verificação da identidade como o e-mail, a identificação corporativa ou a senha por telefone, porém sua validade depende do consentimento entre as partes. Seus atributos legais e de segurança, no entanto, não garantem presunção de validade jurídica. No caso de repúdio, há necessidade de periciar. A Assinatura Eletrônica Avançada apresenta uma sequência de caracteres, de dados calculados por elementos criptográficos, baseados em procedimentos e algoritmos matemáticos que associam com integridade as informações de um ativo digital à vontade de uma pessoa ou entidade. É muito mais segura que a denominada Simples, porém ainda não possui todos os requisitos necessários de gestão de ciclo de vida da criptografia, tampouco mecanismos de emissões das chaves criptográficas regulamentadas e fiscalizadas. No caso das Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, países como Rússia, Indonésia, Peru, Singapura, África do Sul, Suíça, Turquia, México, Israel, China, Filipinas as reconhecem e as aceitam, assim como em todos os estados-membros da União Europeia. No bloco europeu, elas têm o mesmo efeito legal de assinaturas manuscritas e são regulamentadas pela eIDAS (Eletronic Identification Authentication and Trust Services), que simplifica e padroniza as IDs e as Assinaturas Digitais. No Brasil, as chamamos de Assinaturas Digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, já que são regulamentadas por uma legislação própria que a distingue das demais, garantindo presunção legal de veracidade com os mesmos efeitos das assinaturas manuscritas reconhecidas em cartório. A Assinatura Digital ICP-Brasil somente pode ser realizada a partir de um certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura nacional, as Autoridades de Registro e Autoridades Certificadoras. Essas empresas emissoras compõem uma cadeia de confiança e são auditadas de forma independente a partir de critérios previstos em regulações com procedimentos rigorosos e princípios orientados por um Código de Ética, de forma a garantir que todo o processo seja seguro e inquestionável. O sistema contempla mais de 1600 Autoridades de Registro e 100 Autoridades Certificadoras. Atualmente, são mais de 9 milhões de certificados digitais ICP-Brasil ativos, atendendo a pessoas físicas, jurídicas e profissionais liberais. Existem diferentes tipos e formas de armazenamento (token, smartcard ou nuvem), conforme o perfil de uso, o que também influencia no prazo de validade do par de chaves criptográficas. A renovação do certificado digital significa a emissão de um novo par de chaves criptográficas. O que, em outras palavras, significa um novo certificado digital com as mesmas informações biográficas e biométricas. Esse processo de renovação já pode ser realizado a distância desde que a partir de um certificado ainda válido. As Assinaturas Digitais ICP-Brasil cumprem exigências legais e regulatórias. São criadas e protegidas por criptografia assimétrica, biometria e possuem todas as credenciais para comprovar a identidade do signatário e a autenticidade da assinatura. São únicas em padrão e controle de segurança. Diante de um cenário de rápida digitalização, é de suma importância que tenhamos bem definidos os diferentes conceitos, usos, níveis de segurança e validade jurídica de cada uma das Assinaturas Eletrônicas. Muitas transações exigirão a Assinatura Qualificada provida pela ICP-Brasil enquanto que para outras uma assinatura mais simples, menos robusta tecnologicamente é suficiente, desde que mediante consentimento das partes. Portanto, entender isto é crucial para que se tenha segurança no mundo digital. (original sem destaques - https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/opiniao-do-diretor-presidente/conheca-os-tipos-de-assinaturas-eletronicas-e-suas-diferencas-para-a-icp-brasil)   Por elucidativo, peço vênia para transcrever os judiciosos fundamentos lançados pela Exma Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, nos autos do ROSum 0011360-33.2024.5.18.0011, "ipsis 'litteris":   "Registro que há diferença entre documento digital e documento digitalizado, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V. O primeiro é "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O segundo, "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Assim, ressalvada a procuração regularmente confeccionada e totalmente digitalizada, somente as procurações digitais com assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são admitidas na Justiça do Trabalho. Destaco que a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produzir os efeitos previstos no §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou "a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial", afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" e "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha". Ressalto que a ICP-Brasil é "composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR." (art. 2º da MP 2.200-2/2001). Essa Autoridade Certificadora Raiz é formada pelo Comitê Gestor, integrado pela ICP-Brasil e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que tem, além de outras atribuições, a responsabilidade pela regulamentação que permite a emissão e a verificação das certificações, bem como, pela regulamentação das certificações digitais, das emissões e verificações das certificações (art. 4º da MP 2.200-2/2001). A ela, compete, ainda, "emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (artigo 6º da MP 2200-2/2001). Ela, nos usos de suas atribuições, editou seu DOC-ICP-15-01, padronizando os formatos para a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil e estabeleceu requisitos mínimos para geração e verificação de assinaturas digitais na ICP-Brasil, dispondo que um certificado digital é aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada e deve cumprir os requisitos essenciais de autenticação conforme os padrões normativos estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST. Esses requisitos incluem: a chave pública do titular, nome e e-mail, período de validade do certificado, o número de série do certificado digital, bem como um código de verificação e o site para confirmação da assinatura. Registro que a jurisprudência do TST não reconhece validade de procuração/substabelecimento assinada eletronicamente sem que haja elementos de identificação que possibilitem sua validação. Nesse sentido:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica do peticionante signatário da procuração que transmite poderes à subscritora do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital do respectivo subscritor. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).   Em resumo, a procuração e o substabelecimento digitais que não possuem a assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho, pois não garantem a sua autenticidade. Destaco que tal vício não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil. Portanto, quando verificado nos autos, não acarreta designação de prazo para que a parte sane o vício, uma vez que o documento sem assinatura é inexistente. Logo, não é admitido ao advogado estabelecido com base em documento de procuração/substabelecimento inexistente postular em juízo, porque não possui procuração válida (art. 104 do CPC). Destaco que, nos termos da Súmula nº 383 do C. TST, é inadmissível a interposição de recurso por advogado que não tem procuração nos autos, com as ressalvas das hipóteses de mandato apud acta, tácito e também, excepcionalmente, para evitar a preclusão, a decadência, a prescrição e, por fim, para a prática de atos urgentes, caso em que o advogado deve fazer a juntada do mandato no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 104 do CPC/2015, in verbis:   "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, 2º, do CPC de 2015)."   Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos arestos da SDI-1 e Turmas do TST e TRT-18 abaixo transcritos:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024);   AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, no sautos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido "(Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021);   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação. Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida."____Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO);   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST . Nos termos da Súmula nº 383, II, do c. TST, a concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, na fase recursal, somente é feita em relação à "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A despeito da juntada de substabelecimento pelo advogado subscritor do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a advogada que iniciou a cadeia de substabelecimento não possuía poderes para fazê-lo. Dessa forma, trata-se de verdadeira ausência de procuração e não de vício em procuração constante dos autos. Inexistente mandato, expresso ou tácito, e, ainda, não evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 104 do CPC/15. Agravo de Instrumento de que não se conhece " (AIRR-262400-43.2008.5.02.0022, 6ª Turma. Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019)". (grifei) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010074-16.2021.5.18.0014; Data: 28-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)."   Pois bem.   Como visto, existem 3 tipo de assinaturas digitais: simples, avançada e qualificada.   A Assinatura Eletrônica Simples é básica, geralmente utilizando apenas "login" e senha para identificação do assinante, ou seja, confere baixíssima segurança quanto à identidade do signatário e autenticidade do documento; sua validade jurídica é limitada às próprias partes que assinam o documento, desde que assim concordem. Tem como exemplo quando há seleção de marcações com as expressões "Eu concordo", "Assine aqui" ou, ainda, quando há aposição de assinatura (escrevendo) diretamente no smartfone, tablet, ipad, etc, utilizando caneta digital (caneta touch) ou com o próprio dedo. Tal assinatura não faz prova de regularidade da procuração, seja pela ausência de certificados, seja por não se tratar de documento "inter partes".   A Assinatura Eletrônica Avançada, diferente da anterior, utiliza certificados digitais que não os do ICP-Brasil, com um nível se segurança intermediário, já se valendo de mecanismos de autenticação e criptografia para garantir a autoria e integridade do documento, possuindo valide jurídica desde que utilizados outros mecanismos de prova, tais como geolocalização, endereço de IP, reconhecimento facial, etc, demonstrados por meio de relatório de conformidade. Aqui se encontra, por exemplo, a assinatura "Adobe" (caso dos autos) e a assinatura "GOV.BR".   Por fim, existe a Assinatura Eletrônica Qualificada, que se vale dos certificados digitais da "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)", o que garante autenticidade da autoria da assinatura e integridade do documento. Aqui se encontra, como exemplo, as assinaturas no PJE-JT e receituários médicos.   No caso, a procuração possui assinatura eletrônica avançada e sem utilização dos certificados da cadeia ICP-Brasil.   Acrescento ainda que, conquanto até possível a utilização de um certificado digital "ICP-Brasil" num serviço típico de assinatura eletrônica avançada (que também usa certificados de terceiros) que a tornaria, a rigor, uma assinatura qualificada, optando a parte por um assinador estranho e com certificado próprio (no caso da empresa Adobe), que, portanto, não permite a consulta junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do serviço "VALIDAR", deve a parte arcar com o ônus de sua incúria.   Saliento que a assinatura eletrônica feita à margem legal é considerada inexistente, de sorte que restando a procuração apócrifa, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício, afastando-se (por "distinguishing") a incidência da Súmula 383, II, do TST.   Assim, não conheço do recurso ordinário da reclamada.   Por regular, conheço do recurso ordinário do reclamante, salientando que, a despeito de possuir vício similar na representação, a advogada subscritora do recurso, ou seja, a Dra. ROSANNA BUENO DE LIZ compareceu na audiência de ID 0b82228, possuindo mandato tácito.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       DO TEMPO DE ESPERA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ADI Nº 5322 DO STF   Sustenta o reclamante que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular, ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, à data de 12/07/2023, desvirtua a tutela jurisdicional e contraria o art. 4º da CLT, que considera tempo de serviço o período em que o empregado está à disposição do empregador. A parte argumenta que o tempo de espera descrito (carga, descarga, fiscalização alfandegária, abastecimento e espera por liberação de rotas) configura tempo de serviço, pois o empregado estava sob o poder diretivo do empregador. A limitação dos efeitos da ADI 5322 violaria o princípio da vedação ao retrocesso social, pois suprime direitos adquiridos e convalida práticas ilícitas anteriores ao julgamento. Requer o reconhecimento do tempo de espera como tempo de serviço durante todo o contrato de trabalho, com pagamento de horas extras e reflexos em outras verbas.   Analiso.   Sem dilações, conforme bem observado pelo Exmo. Juízo Singular "em recente julgado (14.10.2024), o E. STF proferiu decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, na ADI 5.322, para '(a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.' (destaquei)" e que "Assim sendo, os efeitos da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5.322 devem ser observados a partir de 12.07.2023 (data de julgamento da decisão de mérito)".   Neste cenário, tem-se como correta a r. sentença que limitou a condenação quanto ao tempo de espera no período de 12.07.2023 (marco da ADI nº 5322) e 07.08.2023 (término co vínculo).   Nego provimento.       DO DANO MORAL E EXISTENCIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES   O reclamante sustenta que a r. sentença recorrida indeferiu, equivocadamente, o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de falta de comprovação objetiva do abalo psíquico. Entretanto, sustenta que as condições de trabalho desumanas e degradantes relatadas (jornadas superiores a 18 horas, ausência de folgas, pernoite em caminhões, falta de higiene, pressões constantes e ausência de estrutura sanitária) configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psíquico. Requer, subsidiariamente, indenização por dano existencial, proporcional ao prejuízo sofrido, sugerindo o equivalente a cinco salários contratuais.   Analiso.   Vejamos como o Exmo. Juízo Singular enfrentou a questão:   Aduz a inicial que "durante todo o contrato de trabalho o reclamante estava sujeito à: -pernoitar no caminhão; -locais de carga/descarga indignos e sem higiene e local para tomar banho, instalações sem a limpeza adequada; - jornadas de trabalho extenuantes e sem folgas e sem as paradas obrigatórias determinadas por lei" (fl. 06). De início, cumpre salientar que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador (ausência de anotação da CTPS, recolhimentos previdenciários, depósitos fundiários e quitação dos haveres contratuais e rescisórios) ou o mero descumprimento de uma cláusula convencional não me parece apto a gerar violação aos direitos de personalidade do empregado. Principalmente quando daí não resultou nenhum fato que denote o malferimento dos valores sem expressão material que compõem o patrimônio jurídico da suposta vítima - pelo menos não se tem nenhuma menção a esse respeito na causa de pedir remota exposta na exordial. O prejuízo oriundo das omissões do empregador tem natureza material e encontra reparação na efetivação do provimento jurisdicional condenatório que impõe coercitivamente o adimplemento das obrigações. Essa situação, embora cause desconforto, desamparo, chateação e até indignação ao prejudicado, não equivale ao sofrimento íntimo capaz de caracterizar o "dano moral" indenizável. Isso porque são reações normais e inerentes à própria natureza das relações humanas, não se caracterizando pela gravidade e excepcionalidade hábil a desafiar uma compensação financeira específica, totalmente desvinculada do prejuízo material. No que concerne à reparação civil oriunda de dano "existencial", trata-se de postulação amparada em causa de pedir próxima, consistente exclusivamente na explicação técnica e jurídica da configuração do dano alegado, notadamente no sentido de que uma jornada exaustiva deixa o empregado alijado do convívio familiar e de sua vida social. Nada obstante, a Parte Autora deixa e veicular na petição inicial a causa de pedir "remota", sequer fazendo menção à situação fática de que pessoalmente foi vítima, tecendo considerações genéricas sobre o direito vindicado, sem referência sequer a uma única situação concreta em que a sobrecarga de trabalho tenha efetivamente prejudicado algum plano de vida não profissional, familiar ou inviabilizado a convivência em sociedade. Digo isso, sobretudo, porque trata-se de motorista profissional, cuja rotina de trabalho, em regra e ordinariamente, traduz-se pela realização de viagens constantes, sendo inerente à própria profissão o afastamento semanal da família e do seu ambiente de convivência familiar. Nesse caso, não é viável afirmar, genericamente, que houve dano moral - vale dizer, in re ipsa que se presume independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado -, tornando-se imprescindível que se prove efetivamente sua existência, denotando que no caso concreto os contornos fáticos que denotam repercussão na vida familiar e social do trabalhador extrapolam o ordinário regime de trabalho do motorista carreteiro. Entender de forma diversa implicaria considerar todo ilícito trabalhista, dotado de alguma gravidade, apto a produzir dano existencial, ilação que não se reveste de razoabilidade e levaria à total banalização do instituto. Por oportuno, cito os seguintes julgados: (...) No caso em tela, não ficou demonstrado que o Reclamante desempenhou jornada extenuante capaz de comprometer a sua integridade física ou mesmo algum dano efetivo experimentado em razão de eventual supressão de seus direitos patrimoniais, bem como o nexo de causalidade entre ambos. O fato de o Reclamante realizar a pernoite na cabine do caminhão, por si só, não configura nenhuma ilegalidade, já que essa possibilidade está prevista na legislação pátria (art. 235-C, §4º, da CLT). Por oportuno, os seguintes julgados: (...) Face ao exposto, o pedido de indenização indefiro por danos existenciais. (destaquei)   Sem dilações, tenho que a r. sentença deve ser mantida pois em face do(a): (1) da ausência de vinculação entre o descumprimento de obrigações contratuais e danos morais, sendo suficiente o pleito direto da verba, ou seja, danos materiais; (2) falta de comprovação de dano existencial, notadamente a existência de viagens longas são inerentes à atividade de motorista carreteiro; (3) pernoite na cabine do caminhão não configura ilegalidade, notadamente quando permitida pela legislação trabalhista (art. 235-C, §4º, da CLT); (4) ausência de comprovação de nexo de causalidade, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre a jornada de trabalho alegadamente extenuante e qualquer dano efetivo experimentado pelo reclamante, seja à sua integridade física ou a prejuízos patrimoniais.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   O Exmo. Juízo Singular condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 8%, calculados sobre o valor da condenação aos advogados do reclamante e, para os advogados da reclamada, calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (critério intercapitular), fixando ainda a condição suspensiva quanto à verba honorária devida pelo obreiro, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5766 do STF.   Diz o reclamante que "A r. sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o valor da condenação. Todavia, considerando-se a elevada complexidade da causa, o volume expressivo de pedidos acolhidos, a atuação técnica, estratégica e constante da patrona do reclamante em todas as fases do processo, bem como a natureza das teses discutidas, que envolveram análise de jornada de trabalho sob o regime especial dos motoristas (Lei 13.103/2015), tese de inconstitucionalidade do art. 235-C da CLT e liquidação complexa de verbas, impõe-se a readequação do percentual fixado" e que "O art. 791-A, §2º, da CLT, combinado ao art. 85, §2º, do CPC, estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido até o seu final. Todos esses parâmetros, no presente caso, justificam a majoração para o patamar máximo de 15% ou outra porcentagem superior, sobretudo diante da atuação diligente e qualificada da advogada do autor, que conduziu o feito com profundidade técnica, enfrentando matérias de alta densidade jurídica".   Pugna "pela majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, como medida de justiça e reconhecimento da efetiva dedicação da patrona ao longo da demanda".   Analiso.   De plano, saliento que as partes continuam parcialmente sucumbentes, pelo que não há falar, ainda que de ofício (critério da sucumbência), na exclusão de nenhuma das partes ao pagamento da verba honorária em epígrafe.   Quanto ao percentual arbitrado na origem (8%), tenho que, observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, mostrou-se razoável, notadamente em razão da baixa/média complexidade da causa.   Nego provimento.   Nos termos do §11 do art. 85 do CPC e tese dos Temas nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional, de ofício, majoro em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, passando de 8% para 9%, observados os parâmetros fixados na origem, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo obreiro (ADI nº 5766 do STF).       CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada conforma fixado na origem (R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação).       GDKMBA-11     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em, não conhecer do recurso ordinário da reclamada; conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observada a majoração de ofício da verba honorária, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO HTE 0000335-88.2025.5.14.0111 REQUERENTES: SELMA APARECIDA DO MONTE SILVA - ME REQUERENTES: CRISTIANE SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c932b1f proferido nos autos. DESPACHO Para melhor adequação da pauta, antecipe-se a audiência anteriormente designada para o dia 23/7/2025, às 13h30min, mantidas as cominações anteriores. Intime-se. PIMENTA BUENO/RO, 07 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA APARECIDA DO MONTE SILVA - ME
  5. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807609-41.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SELMA APARECIDA DO MONTE SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: WILLIAM LUCAS ALVES DA SILVA, OAB nº PR117941 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Vistos, etc. SELMA APARECIDA DO MONTE SILVA – ME interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução fiscal – Gabinete 02 da Comarca desta Capital que, na execução fiscal - autos n. 7008527-27.2023.8.22.0000, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça. Malgrado, a princípio, a simples declaração de pobreza ao deferimento do pedido à pessoa física seja suficiente, à pessoa jurídica exige-se a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, cabendo os ônus processuais que possam comprometer a sua saúde financeira. No caso em exame, entendo que o único documento apresentado – declaração, é insuficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência. Sobre o tema, destaca-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. - g.n. Nesse diapasão, considerando que o agravante é pessoa jurídica, entendo necessária apresentação de documentos adicionais que comprovem sua alegada situação de vulnerabilidade econômica. Dito isso, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os comprovantes que justifiquem a hipossuficiência econômica ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de liminar. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO HTE 0000335-88.2025.5.14.0111 REQUERENTES: SELMA APARECIDA DO MONTE SILVA - ME REQUERENTES: CRISTIANE SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763049a proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que o requerente optou pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO, na forma do art. 855-D, CLT, a ser realizada no 24/07/2025 09:00, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos do art. 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) requerente por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT.  4) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 5) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 6) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 7) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo:  a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 8) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES:  a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA APARECIDA DO MONTE SILVA - ME
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000335-88.2025.5.14.0111 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300075200000024039375?instancia=1
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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