Mariana Rissardi Strapasson

Mariana Rissardi Strapasson

Número da OAB: OAB/PR 118049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Rissardi Strapasson possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT9, TRF4, TRT23, TJPR
Nome: MARIANA RISSARDI STRAPASSON

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066250-24.2023.4.04.7000/PR RELATOR : MARCOS FRANCISCO CANALI AUTOR : LUIZ PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA RISSARDI STRAPASSON (OAB PR118049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002874-30.2024.4.04.7000/PR RELATOR : JOSÉ ANTONIO SAVARIS RECORRIDO : SILVANA DOLORES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA RISSARDI STRAPASSON (OAB PR118049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 04/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017267-23.2025.4.04.7000/PR AUTOR : LUZIA ALICE DE SA ADVOGADO(A) : MARIANA RISSARDI STRAPASSON (OAB PR118049) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATAlc 0000773-19.2024.5.09.0684 RECLAMANTE: ACIR DEMETRIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: O.NORONHA-CONSTRUCOES E METALURGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4eaa9b proferido nos autos. 1. O requerimento de id 1532eeb, do demandante (relativo à revelia), será apreciado no momento oportuno, se for o caso. INTIME-SE. 2. DÊ-SE vista à parte passiva dessa petição, podendo se manifestar no prazo legal, inclusive acerca do pretendido "julgamento antecipado da lide” (desnecessidade de prova oral, no caso). INTIME-SE. 3. Após, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação. COLOMBO/PR, 11 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACIR DEMETRIO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 72) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000035-34.2024.8.16.0054   Processo:   0000035-34.2024.8.16.0054 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   10/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Reginaldo dos Santos     Vistos e examinados estes autos sob n° 0000035-34.2024.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado: REGINALDO DOS SANTOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 8.257.800-5 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 040.485.269-60, filho de Ezila dos Santos, natural de Curitiba/PR, nascido em 11 de novembro de 1981 (com 42 anos à época dos fatos), com endereço residencial na Rodovia BR 476, n° 3290, Centro, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.   SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado REGINALDO DOS SANTOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311, §2°, INCISO III D O CÓDIGO PENAL Em data não esclarecida nos presentes autos, mas certo que no mês de dezembro de 2023, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado REGINALDO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, adquiriu em proveito próprio, a motocicleta de cor predominante preta, veículo automotor que contava com o sinal de identificador adulterado, consistente na supressão parcial da sequência alfanumérica identificadora do motor. Ademais, consta dos autos que desde a aquisição do veículo, o acusado passou a utilizá-la em proveito próprio, conforme Boletim de Ocorrência n° 2024/41449 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Policiais Militares (mov. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Laudo Pericial n° 7.078/2024 (mov. 32.1). Na data de 26.02.2024 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo. O denunciado foi devidamente citado e apresentou defesa (mov. 73). Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 82). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu (mov. 107.1 a 108.1), sendo declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais, orais, pugnando pela total procedência da ação (mov. 107.5). Já a Douta Defesa, pugnou pela absolvição por ausência de tipicidade da conduta, ausência de dolo e, subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 114.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado REGINALDO DOS SANTOS a prática do delito previsto no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser procedente. Das testemunhas de acusação O Policial HELIO XAVIER DA SILVAA ARAUJO, ouvida em juízo (mov. 107.2), disse: que estavam fazendo patrulhamento, quando viram o Sr. Reginaldo em cima da moto, tentando se equilibrar, era nítido que ele estava embriagado, então fizeram a abordagem, que não conseguiam nem entender o que ele falava. Que verificaram que a moto estava sem placa, que perguntado de onde vinha a moto, ele não conseguia responder. Que em pesquisa, perceberam que o número de chassi e motor estava trocado. Que Reginaldo foi encaminhado para a delegacia, ele resistiu a prisão. que usaram força moderada para colocar ele dentro do camburão, que na delegacia ele xingou todos policiais. Que ele reclamava de dor no joelho que então encaminharam ele ao hospital. O Policial RAFAEL DE JESUS BRITO, ouvido em juízo (mov. 107.3), disse: que estavam em patrulhamento quando viram um cidadão tentando se equilibrar em uma moto. que perceberam que o réu estava embriagado. Que o abordaram, e a moto estava sem placa. Que não conseguiam entender o que o réu falava de tão embriagado. Que o réu não sabia dizer nada sobre a moto. que os sinais identificadores da moto estavam alterados, o motor estava com a numeração danificada. Que perguntado ao réu se a moto era dele, que ele não conseguia responder. Que o réu resistiu a prisão. que usaram força moderada para colocar ele dentro do camburão, que na delegacia ele xingou todos policiais. Que ele reclamava de dor na perna que então encaminharam ele ao hospital. Do interrogatório O réu REGINALDO DOS SANTOS, ouvido em juízo (mov. 107.4), disse: que o fato é verdadeiro, que comprou a moto para trabalhar, por R$ 2.400,00. Que comprou de um senhor, mas ele não mora mais na cidade. Que não tinha documento a moto. que quem te vendeu disse que não tinha recibo pois também tinha adquirido a moto de um rapaz no trabalho como forma de pagamento de uma dívida. Que não alterou a numeração do motor e chassi, que não sabia que estava adulterado, que usava a moto. que não possui CNH. Que não tinha documento de nada da moto. que tem outra moto documentada. Que essa moto apreendida era porque usava só no mato. Que a moto documentada não usava no mato, porque era mais nova. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, mono bloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III– aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado Em análise aos autos, verifica-se que não restou comprovada a materialidade delitiva.   O laudo de exame de veículo a motor (mov. 32.1) aponta que a motocicleta do réu não apresenta adulteração, vejamos:     Assim, a materialidade do crime de adulteração é questionável, apontando o laudo técnico para a sua inexistência, visto que, apesar de constar no laudo que há cavidades produzidas para ocultar a sequência alfanumérica, não impediu a leitura da numeração original.   Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME Nº 1.531.336-9, DE FOZ DO IGUAÇU - 1ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0019058-24.2013.8.16.0030.APELANTE : ARNALDO DURÉ DURÉ.APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA.APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. ARTIGO 386, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Foz do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - Un�nime -  J. 11.08.2016) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS PRODUTOS - DOLO NÃO COMPROVADO ­ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ­ ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP ­ ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, CP) ­ MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA ­ LAUDO PERICIAL APONTANDO A INEXISTÊNCIA DA ADULTERAÇÃO ­ ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP ­ RECURSO PROVIDO. 1. "Impõe-se para a consumação do crime de receptação o conhecimento inequívoco da origem ilícita do produto. Ante o conjunto probatório frágil, há que se absolver o réu, por força do princípio do `in dubio pro reo', conforme o artigo 386, inciso VII do CPP". 2. "Consuma-se o crime do art. 311, do Código Penal, com a raspagem ou supressão de sinal identificador de veículo automotor, fato este não evidenciado nos autos".(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - Un�nime -  J. 22.04.2010). APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL - FATO NARRADO NA DENÚNCIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, ALÉM DE QUE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DENUNCIADO - MOTOCICLETA QUE, APESAR DE TER ALGUNS NÚMEROS DO CHASSI RASPADOS, TINHA OS NÚMEROS DO MOTOR INTACTOS, O QUE PERMITIU A LOCALIZAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO - CASO DE SE ABSOLVER O RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1056472-6 - Sengés - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 01.08.2013) Diante desse quadro, temerária se apresentaria a sua condenação, atentando-se ao consagrado princípio de valoração de provas em processo penal enunciado pela máxima in dubio pro reo. Certo é a necessidade do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito:   “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.   No caso em questão, não foram produzidas provas suficientes no contraditório. Milita em favor do acusado a presunção de inocência, princípio basilar do processo penal, consolidado no mais alto espaço normativo brasileiro, a Constituição Federal, nos moldes de seu artigo 5º, inciso LVII, assim referido por CELSO RIBEIRO BASTOS em seus Comentários à Constituição do Brasil (Ed. Saraiva, p.277). “A presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder ver-se colhido por uma situação em que fosse tido liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse, fazer demonstração de sua inocência. Uma tal ordem de coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça. A regra, pois, da qual todos se beneficiam é de serem tidos por inocentes até prova em contrário”. Assim, cabendo o ônus da prova ao autor da ação penal e diante do princípio do in dubio pro reo, deve ser o acusado absolvido da acusação que lhe foi imputada à inicial, já que as provas não lograram clarificar todas as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Deste modo, ausente prova da materialidade delitiva, há de ser o denunciado absolvido. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu REGINALDO DOS SANTOS da imputação descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA. Fixo como honorários da Defensora Dativa dos réus, a Dr(a). MARIANA RISSARDI STRAPASSON BETELLI – OAB/PR 118049, o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. Comunicações e diligências necessárias (art. 201, §2º do CPP), sem custas. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Bocaiúva do Sul, PR, datado e assinado digitalmente. Paulo Antônio Fidalgo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066250-24.2023.4.04.7000/PR RELATOR : MARCOS FRANCISCO CANALI AUTOR : LUIZ PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA RISSARDI STRAPASSON (OAB PR118049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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