Antonio Augusto Gongora Jacinto
Antonio Augusto Gongora Jacinto
Número da OAB:
OAB/PR 118077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Gongora Jacinto possui 136 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TRT9, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJCE, TRT9, TJSC, TJRS, STJ, TJDFT, TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
ANTONIO AUGUSTO GONGORA JACINTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO FISCAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0020306-75.2024.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010396-65.2025.4.04.7003/PR AUTOR : MARCELO ANTONIO SIBUT ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GONGORA JACINTO (OAB PR118077) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO ANTONIO SIBUT contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA , na qual a parte autora pretende: a) Seja concedida a tutela de urgência, imediatamente, em face do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC, para que seja (a) retirada a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, bem como (b) seja suspensa a cobrança do débito objeto da presente ação, que perfaz a quantia total de R$ 867,44 e, consequentemente, de eventuais juros, multas e encargos decorrentes da cobrança indevida supramencionada, sob pena de multa diária; d) Que em momento oportuno, a requerida junte aos autos todos os protocolos de atendimento abertos pelo autor, a partir da data de 01/01/2025, com suas respectivas gravações; e) No mérito, que seja julgado totalmente procedente a presente demanda para: 1)- DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas no cartão de crédito do autor a partir do dia 27/12/2024 a 01/01/2025, que totalizaram o valor de R$ 867,44, sendo R$ 549,44 referentes a transações fraudulentas, decorrentes de falha na segurança do sistema da instituição financeira requerida, e R$ 318,00 relativos à aquisição de uma máquina de lavar roupa cujo cancelamento foi devidamente solicitado pelo autor, mas não providenciado pela parte ré; 2)- CONDENAR a requerida ao pagamento de verba indenizatória a parte autora, por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arbitrado por este r. Juízo. Alega, em resumo, que: (i) no dia 01/01/2025, realizou a compra de uma máquina de lavar roupas utilizando seu cartão da caixa, e, ao verificar o extrato de compras, constatou que entre os dias 27/12/2024 e 31/12/2024 foram efetuadas compras, as quais não reconhece. Inclusive, no referido período o autor estaria em viagem e teria deixado seu cartão em casa; (ii) procedeu a abertura do procedimento da contestação, sob protocolo nº 250522335342, a atendente/funcionária da requerida orientou ao autor que ele deveria pagar apenas as compras reconhecidas; (iii) também procedeu o cancelamento da compra da máquina de lavar roupa, identificada como “ZP PANTAGONIA COMERCI”, contudo, tal transação não foi cancelada, assim como as demais compras não reconhecidas. (iv) o autor passou a ser cobrado pela falta de pagamento dos valores contestados, tendo sido seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. 2. Ilegitimidade da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA A parte autora ajuizou a presente ação contra a CEF e a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA . Entretanto, a empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apenas cede o seu nome para ser usado em cartão de crédito, referindo-se à bandeira/marca do cartão. Essa empresa nada tem a ver com a relação jurídica em questão, que se dá exclusivamente entre a CEF (administradora do cartão) e a parte autora, dela não participando a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA , que não praticou nenhum ato que tenha vinculação com os danos relatados pela autora. Ademais, a inclusão da empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da ação é motivo que impede a celeridade do processo, em razão de se aguardar maior tempo pela necessidade de expedição de carta precatória para a sua citação, contrariando assim os princípios que regem o Juizado Especial Federal. Diante disso, r econheço a ilegitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e determino a sua exclusão do processo , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Intime-se a parte autora. Após, retifique-se a autuação, a fim de excluir a empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo da ação. 3. Da Tutela Provisória de Urgência Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Entendo que não há como aferir, em sede de decisão liminar, sem o mínimo contraditório, a probabilidade do direito da parte autora. No caso, portanto, as alegações da parte autora não se encontram comprovadas de plano, encerrando-se, na presente demanda, controvérsia sobre situação ainda não devidamente esclarecida nos autos e que dependem, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária, sobretudo a juntado do procedimento administrativo de contestação das compras não reconhecidas e o pedido de cancelamento de compra da máquina de lavar roupas. Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 4. Intime-se com urgência a parte autora acerca da presente decisão. 5. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, tendo em vista que não houve designação de audiência, apresente contestação, no prazo legal (art. 335 c/c 231 V do CPC). 5.1. Intime-se a parte ré de que a defesa deve ser instruída com toda a documentação que disponha para o esclarecimento dos fatos (Lei nº 10.259/01, art. 11). 5.2. No mesmo prazo, a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, valendo-se dos meios que entender mais apropriados, inclusive fornecendo telefone de contato. 5.3. Cientifique-se a parte ré de que a Justiça Federal disponibiliza aos usuários o Fórum de Conciliação, que é uma ferramenta para a composição do processo entre as próprias partes, sem a intervenção do juízo, acessível na página inicial do e-proc . 6. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias .
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001396-48.2025.8.21.0079/RS RELATOR : NILTON LUÍS ELSENBRUCH FILOMENA AUTOR : PAOLA MONTALVAO CORREA ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GONGORA JACINTO (OAB PR118077) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 11/07/2025 - Audiência de conciliação designada
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001547-34.2023.8.16.0039 Processo: 0001547-34.2023.8.16.0039 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.995,35 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): JUCERLEI LUCAS FONTOLAN MARCIA YAMANE FONTOLAN DESPACHO 1. De início, tendo em vista o teor da petição acostada ao ev. 181.1, bem como da documentação que a acompanha, DETERMINO, nesta oportunidade, a Serventia, que promova a habilitação do Dr. Heleno Galdino Lucas, OAB/PR 23.110, e do Dr. Antônio Augusto Gongora, OAB/PR 118.077, que atuarão em favor dos réus Jucerlei Lucas Fontolan e Marcia Yamane Fontolan, na presente demanda. 2. Ademais, tendo em vista a complementação ao laudo pericial, apresentada pelo perito nomeado ao ev. 179.1, DETERMINO, à Serventia, que cumpra, integralmente, as determinações contidas na Portaria Cível n° 18/2025 (AND-1VJ-GJ). 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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