Fellipe Miquelao Schmidt Fernandes Rosa
Fellipe Miquelao Schmidt Fernandes Rosa
Número da OAB:
OAB/PR 118085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fellipe Miquelao Schmidt Fernandes Rosa possui 155 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJRO, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJPR, TJRO, TJPA, TJPB
Nome:
FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801588-02.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Em decisão anterior (ID 90870501), este juízo determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação de diversos documentos, dentre eles: cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito, contracheques, cópia da CTPS e declaração de imposto de renda. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atendeu integralmente ao comando judicial, todavia, compulsando os autos, verifico a existência de contracheque referente ao mês de fevereiro de 2024 (conforme documento de ID 90607392). Ademais, analisando o contracheque apresentado, observo que a parte autora é professora da rede municipal, com vencimentos brutos de R$ 7.245,50 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e valor líquido a receber de R$ 3.150,98 (três mil, cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos), montante que, em princípio, não evidencia situação de hipossuficiência financeira a justificar a concessão integral da gratuidade judiciária. Como bem dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso em análise, não restou comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos alegada. Conforme disposto no art. 99, §: 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, havendo nos autos elementos que ponham em dúvida a credibilidade da alegação, ou se houver indícios de que a parte tenha recursos para pagar as custas, o juiz pode indeferir o benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação da sua situação de hipossuficiência. Com efeito, a partir da vigência do CPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor. Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial, não seria o caso da postulante. Pois bem! Os documentos e informações constantes nos autos não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora é professora da rede municipal, com vencimentos brutos de R$ 7.245,50 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e valor líquido a receber de R$ 3.150,98 (três mil, cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos), montante que, em princípio, não evidencia situação de hipossuficiência financeira a justificar a concessão integral da gratuidade judiciária. A análise conjugada dos elementos e documentos acostados aos autos, aliada ao fato da parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira e a capacidade econômica, é circunstância que autoriza o deferimento parcaial da Justiça Gratuita. Nesse sentido têm entendido os Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, é presumidamente verdadeira. 2. Ocorre que, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99, § 2º, do CPC, devendo, antes de denegar o pleito, oferecer oportunidade para a parte comprovar a condição alegada. 3. In casu, considerando a matéria objeto da demanda, qual seja, o investimento em criptomoedas, por meio do depósito de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), não vislumbro que os agravantes façam jus ao benefício pretendido, na medida que o comportamento das partes evidenciam a falta dos pressupostos legais fundamentais para a concessão da justiça gratuita, visto que o investimento de alto valor realizado pelos recorrentes não coadunam com o estado de hipossuficiência alegado pelos recorrentes. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-30.2022.8.06.0000, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AI: XXXXX20228060000 Jaguaribe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifos nossos).”(DESTACADO) “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Investimento de risco no montante de R$ 35.000,00. Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: XXXXX20228190000 2022002107599, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) (grifos nossos).” (DESTACADO) Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir totalmente o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015). Intime-se o promovente desta decisão para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento e se manifestar sobre as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) de 10% (dez por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia. c) observo, ainda, que a parte autora incluiu no polo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública, cujas ações são da competência da Justiça Federal, a teor do que reza o art. 109,I da CF. Assim, deverá esclarecer ao Juízo o motivo da inclusão respectiva, promovendo as emendas necessárias na peça inaugural. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7075252-92.2023.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 109.902,29 AUTOR: CINTIA VALLE DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA MIRANDOLA, OAB nº PR110654, FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA, OAB nº PR118085 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, Banco Bradesco, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA, OAB nº GO53879, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, BERGSON DE SOUZA BONFIM, OAB nº CE14364, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento, ajuizada por CINTIA VALLE DE OLIVEIRA em desfavor de REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, Banco Bradesco, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Por meio do acórdão de ID 123088255, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença de improcedência proferida nos autos e determinar o retorno do feito à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando o comando emanado pelo Tribunal, passo a adotar as providências necessárias para cumprimento da decisão. Depreende-se dos autos que, houve audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata de audiência ID 102368554 . Nos termos do art. 104-B do CDC, não obtido êxito na audiência de conciliação, deverá ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A instauração da fase judicial de superendividamento, nos moldes do art. 104-B do CDC, para fins de repactuação compulsória das dívidas da parte autora; 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar plano de pagamento revisado, com adequação ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência do art. 104-A, do CDC, contendo: a) as dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada; b) especificar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc); c) especificar as dívidas de consumo rotineiras, que se apresentam como prestação continuada (água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc.) e o impacto delas no orçamento mensal; d) apresentar uma proposta do plano de pagamento de suas dívidas, com todos os credores, observando-se o prazo máximo de 05 anos, nos termos do Art.104-A, § 4º, do CDC. 3. Após a apresentação do plano, intime-se a parte requerida para que se manifestem sobre o plano de pagamento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do plano ou demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011486-33.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$10.791,92 Polo Ativo(s): FELLIPE MIQUELÃO SCHMIDT FERNANDES ROSA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. 1. Trata-se de ação de restituição de valores em dobro c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido antecipação de tutela, em que o autor é cliente da TIM desde 2018 e, em 2024, contratou o plano TIM Black. Em março de 2025, ao fim da fidelização, recebeu oferta de renovação por R$ 289,99, com todos os benefícios do plano. Após aceitar a oferta, as faturas passaram a vir com valores superiores, chegando a R$ 406,66, incluindo Serviços de Valor Adicionado (SVA) não contratados. O autor tentou diversas vezes resolver administrativamente, sem sucesso, inclusive solicitando as faturas anteriores, que não foram fornecidas. Assim, requer a concessão de tutela provisória para para que a para requerida ajuste imediatamente o valor do plano para R$ 289,99 e cesse cobranças indevidas e de Serviços de Valor Adicionado não contratados. DECIDO. O artigo 300, caput e § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão. Com a devida vênia ao posicionamento delineado na peça inicial, destaco que a controvérsia em questão necessita de dilação probatória, notadamente para se ter maior amplitude quanto ao negócio jurídico formalizado entre as partes e a regularidade nos valores apresentados. E mais, ao menos neste juízo provisório, não vislumbro urgência para a concessão da medida, eis que a prova até então apresentada nos autos não reflete a presença de perigo de dano (art. 300, do CPC), posto que não há qualquer demonstração nos autos de que o pagamento dos valores comprometerá a situação financeira da parte autora. Assim, sem prejuízo de futura reanálise quanto a liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc. VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4. Considerando o previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as disposições contidas nas Instruções Normativas Conjuntas nº 94/2022-GP/GCJ e 106/2022-GP/GCJ, ambas do Tribunal de Justiça do Paraná, destaco que a audiência de conciliação será realizada através de videoconferência. 5. À Secretaria para que insira o presente processo na plataforma do Microsoft Teams, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, identificando desde logo os dados necessários para participar da referida solenidade. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da audiência conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma Microsoft Teams onde será realizada a audiência por videoconferência e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para o regular acesso. 6. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. CASO A PARTE NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE VIRTUAL, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SECRETARIA DO PRESENTE JUÍZO (PRIMEIRO ANDAR) NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 24hrs. (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema, bem como de comparecer em Juízo para o ato conciliatório na modalidade semipresencial. 6.4 – Conste no expediente citatório o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823814-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823814-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823814-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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