Lorena Maria Oshiro Zanatta
Lorena Maria Oshiro Zanatta
Número da OAB:
OAB/PR 118518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Maria Oshiro Zanatta possui 242 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSP, TRT15, TJPR, TRT2, TRT9
Nome:
LORENA MARIA OSHIRO ZANATTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002904-15.2024.8.16.0039 Recurso: 0002904-15.2024.8.16.0039 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): LORENA MARIA OSHIRO ZANATTA (RG: 104760813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.835.039-02) Rua Presidente Vargas, 433 - ITAMBARACÁ/PR Recorrido(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF/CNPJ: 12.954.744/0001-24) Avenida João Cabral de Mello Neto, S/N Sala 601 - Barra da Tijuca... - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a recorrente alega situação de miserabilidade. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). Ademais, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. 2. No caso em análise, a recorrente não logrou êxito em comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, uma vez que não cumpriu integralmente o despacho de seq. 13.1. Observa-se que a parte não juntou aos autos seus comprovantes de rendimentos, tampouco apresentou os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Com efeito, conforme se depreende do documento de seq. 16.3, a recorrente possui outra conta bancária, da qual não foi apresentado qualquer extrato. Deste modo, ante a ausência da apresentação de todos os documentos essenciais, conforme sinalizado no despacho retro, não é possível uma correta apuração da renda mensal auferida pela recorrente, uma vez que a documentação deve ser analisada em conjunto. Trata-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, vale consignar que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra e que a contagem dos prazos em horas é feito minuto a minuto (cf. art. 132, §4º, do Código Civil), não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 13:30 até 22/08/2025 18:00 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001399-53.2024.8.16.0050 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 13:30 até 22/08/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATSum 0010722-87.2025.5.15.0030 AUTOR: JOANA D ARC DIAS DE OLIVEIRA RÉU: C.F. VIEIRA LEONARDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c38b17 proferido nos autos. DESPACHO Ante a certidão retro, intime-se a parte reclamante para apresentar o atual endereço das reclamadas C.F. VIEIRA LEONARDO e CAROLINA DE FATIMA VIEIRA LEONARDO ou requerer o que de direito, em 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 319, inciso II, c/c, art. 321, ou, c/c art. 485, inciso I, todos do NCPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. OURINHOS/SP, 21 de julho de 2025 APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA D ARC DIAS DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001664-65.2025.4.04.7013/PR AUTOR : DENISE APARECIDA DO CARMO ADVOGADO(A) : LORENA MARIA OSHIRO ZANATTA (OAB PR118518) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da Justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência. Sobre o tema, a Corte Especial do e. TRF4, no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022), assim se pronunciou: 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos , que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes . A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência, não foi constatada renda mensal superior ao do maior benefício e inexiste, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: cópia do processo administrativo previdenciário – PAP. A partir de 2018 os processos estão disponíveis no INSS Digital e a cópia pode ser obtida pelo próprio segurado (com utilização de seu login) e/ou pelo procurador (caso este tenha encaminhado o pedido concessório); comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor. 3. Inclusão de dependente na demanda. A certidão de óbito indica a existência de filhos menores de 21 anos na data do falecimento. Assim, no prazo de emenda, deve a parte autora promover a inclusão de Ludmila do Carmo Laraschi, Marcelo Larashi Junior, Nathaly Marcely do Carmo Laraschi e Camila Salvagnini Laraschi, indicando com precisão em qual polo da ação a inclusão se dará, bem como observar que, se a inclusão ocorrer no polo ativo, deverá apresentar os demais documentos referente à incluída, sendo: procuração, documentos pessoais (RG e CPF), termo de renúncia, comprovante de residência em nome próprio ou do representante/genitor ou acompanhado de declaração prestada pelo titular do comprovante apresentado e, se for o caso, a declaração de hipossuficiência. 4. Demais providências 4.1. Atendidos os itens acima, promova a Secretaria a juntada da documentação previdenciária disponível no sistema PREVJUD e convênio com INSS, relativamente à parte autora e ao instituidor. 4.2. Sobrevindo a emenda determinada para inclusão do dependente, tendo sido incluído no polo ativo, façam os autos conclusos. 4.3. Se o dependente for incluído no polo passivo, cite-o para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias, assim como cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta escrita ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 4.4. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. 4.5. Oportunamente, venham-me conclusos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5034406-53.2023.4.04.7001/PR RECORRIDO : JOSE APARECIDO DOMENEGHETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON INOCENCIO DA FONSECA (OAB PR111633) ADVOGADO(A) : LORENA MARIA OSHIRO ZANATTA (OAB PR118518) DESPACHO/DECISÃO Agravo RE Trata-se de agravo interposto com fundamento no caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que obstou o processamento de recurso extraordinário. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Quanto à disciplina do recurso de agravo, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.042: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, considerando que o acórdão recorrido não está fundamentado em tema afetado ou entendimento firmado em sede de repercussão geral/matéria na qual afastada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, encaminhe-se o agravo ao STF . Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 25
Próxima