Carla Danielli Muchau
Carla Danielli Muchau
Número da OAB:
OAB/PR 118530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Danielli Muchau possui 85 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CARLA DANIELLI MUCHAU
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA HABIATAR EIRELI (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003760-82.2024.8.16.0037 Processo: 0003760-82.2024.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCIA DO ROCIO DE AZEVEDO OSIRIS BONATO Réu(s): A JUSTIÇA DECISÃO 1. Diante do noticiado falecimento da proprietária registral da área maior, a de cujus Luiza Vidolin Ruzenente (mov. 27.2), considerando a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, a fim de que a parte Requerente promova a devida regularização processual, com a inclusão dos sucessores da falecida no polo passivo da demanda. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002056-10.2019.8.16.0037 Processo: 0002056-10.2019.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.988,87 Polo Ativo(s): DONIZETE APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): CARMEN APARECIDA FIUZA CORREIA WANDERLEY APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DONIZETE APARECIDA DOS SANTOS em face de WANDERLEY APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA e CARMEN APARECIDA FIUZA CORREIA, em que, após regular instrução, as partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 10/04/2024 (mov. 253.2), oportunidade em que formalizaram proposta de acordo, condicionada à homologação judicial, com previsão de pagamento de indenização pelos requeridos no valor de R$ 50.000,00 e consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestação (mov. 265.1), por meio da qual retratou-se do acordo antes de sua homologação, sob o argumento de que, ao firmar o ajuste, não possuía conhecimento da existência de ação judicial em trâmite no Estado do Tocantins nem de que o imóvel objeto da lide teria sido dado em garantia em negócio entabulado entre a Requerente e terceiro. A parte requerente foi intimada para se manifestar (mov. 267.1) e, ao mov. 270.1, contestou os fundamentos apresentados na retratação, afirmando que os réus tinham conhecimento da penhora e que estavam regularmente representados por seus patronos no momento da audiência, razão pela qual não haveria nulidade a macular o acordo, reiterando, ao final, o pedido de homologação. É o breve relatório. Pois bem. 2. Inicialmente, reconheço a eficácia da retratação apresentada ao mov. 265.1, uma vez que formulada antes da homologação judicial, circunstância que afasta a formação de título executivo judicial. É pacífico o entendimento de que a transação judicial apenas produz efeitos jurídicos válidos e vinculantes após sua homologação expressa pelo juízo, exigindo-se, para tanto, a existência de manifestação de vontade atual, livre e convergente entre as partes. Assim, a retratação manifestada por qualquer dos compromitentes, desde que anterior à homologação, obsta a formação do título executivo judicial, inviabilizando a convalidação da avença no âmbito processual. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO VALIAS DIDIER contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo formalizada pela Agravada teria natureza vinculante e impediria sua retratação posterior.III. Razões de decidir3.1 A transação é negócio jurídico que pressupõe convergência de vontades e, enquanto não homologada pelo juízo, a desistência por qualquer das partes constitui mera liberalidade, em respeito à autonomia privada.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Enquanto não homologada em juízo, nada impede que uma das partes desista da transação, não havendo necessidade de investigar a ocorrência de vícios no consentimento, podendo o mero arrependimento unilateral embasar a rejeição de sua homologação. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026621-42.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.06.2025) grifo nosso 3. Logo, indefiro o pedido de homologação do acordo, reconhecendo a eficácia da retratação apresentada pela parte requerida (mov. 265.1), e determino o prosseguimento regular do feito, com a adoção das providências processuais pertinentes à instrução e julgamento da demanda. 4. Intime-se a parte Requerente para manifestação no que entender de direito, em quinze dias. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n° 0001089-86.2024.8.16.0037 e 0002554-67.2023.8.16.0037 Autos n. 0002554-67.2023.8.16.0037: 1. Trata-se de ação de abertura de inventário por arrolamento sumário ajuizada por CÉLIA APARECIDA DE SOUZA em razão do falecimento de Wilson Rodrigues em 10 de maio de 2023, que deixou bens a inventariar e a autora como única meeira/herdeira. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da autora; reconheceu-se incidentalmente a união estável mantida entre o autor da herança e a autora, que também foi nomeada como inventariante, e determinou-se a citação das Fazendas Públicas para manifestação (mov. 28.1). A Fazenda Pública Estadual informou a inexistência de débitos (mov. 39.1), assim como a Fazenda Pública do Município de Campina Grande do Sul (mov. 72.1). A inventariante apresentou plano de adjudicação dos bens do de cujus em seu favor, e requereu a sua homologação (mov. 57.1). Homologou-se o plano de partilha dos bens deixados pelo espólio, e determinou-se a expedição de carta de adjudicação (mov. 78.1). O procurador dativo nomeado em favor da parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, em razão da omissão pelo não arbitramento de honorários advocatícios em seu favor (mov. 83.1). Rita de Cassia Rodrigues Brás e Vilcélia Aparecida Rodrigues Balduino compareceram nos autos e alegaram, em suma, a nulidade do processo por ausência de citação destes no processo, na qualidade de irmãos do autor da herança (mov. 88.1). Determinou-se a expedição de certidão de honorários em favor do advogado nomeado, e a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de mov. 88.1 (mov. 90.1). cA parte autora se manifestou sobre o pedido de nulidade, requereu sua rejeição e extinção do processo distribuído em apenso por litispendência (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos. Autos n. 0001089-86.2024.8.16.0037 : 2. Trata-se de ação de abertura de inventário por arrolamento comum ajuizada por RITA DE CASSIA REODRIGUES BRÁS em razão do falecimento de Wilson Rodrigues em 10 de maio de 2023, que deixou bens a inventariar. Recebeu-se a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, que também foi nomeada como inventariante. Por fim, determinou-se a sua intimação para que apresentasse as primeiras declarações no prazo legal (mov. 13.1). A inventariante apresentou as primeiras declarações, oportunidade em que arrolou os bens do espólio, o rol de herdeiros, e o plano de partilha dos bens em favor da convivente supérstite e dos demais herdeiros/irmãos (mov. 21.1). O Estado do Paraná não se opôs ao plano de partilha apresentado (mov. 31.1), assim como o Município de Campina Grande do Sul (mov. 35.1). Anexou-se certidão negativa de débito fornecida pela Fazenda Nacional (mov.40.2). Célia Aparecida de Souza compareceu nos autos e habilitou advogado. Preliminarmente, arguiu a litispendência dos autos com os de n. 0002554- 67.2023.8.16.0037. No mérito, requereu a exclusão dos herdeiros colaterais da partilha dos bens do espólio, com o fundamento de que estes não herdam com o cônjuge/convivente supérstite (mov. 47.1). A inventariante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 55.1). É a síntese do necessário. Decido. cLITISPENDÊNCIA - 0001089-86.2024.8.16.0037 : 3. A litispendência está prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 1º, que dispõe, in verbis: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. O professor Elpídio Donizetti explica que: “A litispendência e a coisa julgada ocorrem quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido. Tais fenômenos se diferem apenas quanto ao estágio em que se encontram os processos. Na litispendência, as duas demandas estão em curso; na coisa julgada, a demanda anterior já foi decidida por sentença transitada em julgado. A consequência processual, nos dois casos, é idêntica: extinção do último processo, sem resolução do mérito” 1 . No concreto, verifica-se que tramitam dois processos de inventário dos bens deixados por WILSON RODRIGUES, sendo o primeiro ajuizado pela convivente supérstite, n. 0002554-67.2023.8.16.0037. Dessa forma, a existência de ação anterior, que está em tramitação, resulta na extinção do processo de n. 0001089-86.2024.8.16.0037, sem resolução do mérito, para que o litígio prossiga nos autos citados – por ser mais antigo. 3.1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE N. 0001089-86.2024.8.16.0037 , sem resolução do mérito do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, devido à configuração da litispendência com os autos de n. 0002554-67.2023.8.16.0037. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora de CÉLIA APARECIDA DE SOUZA, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração a baixa complexidade da causa, e desnecessidade de instrução probatória. 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 531. cObserve-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça em seu favor (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). SUCESSÃO HEREDITÁRIA – NULIDADE – AUTOS DE N. 0002554-67.2023.8.16.0037 : 4. Os terceiros intervenientes pretendem o reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais posteriores às primeiras declarações, com o fundamento de que, na qualidade de irmãos do autor da herança, são titulares de parte dos bens a serem herdados pela inventariante/convivente supérstite (mov. 88.1). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 878694 (Tema 809), fixou a seguinte tese jurídica a respeito do regime sucessório envolvendo o convivente supérstite: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002” 2 . A partir deste parâmetro, reconheceu-se que o convivente também é herdeiro necessário nos moldes do art. 1.845 do Código Civil. Logo, os bens deixados por Wilson Rodrigues devem ser atribuídos integralmente à sua companheira sobrevivente, Célia Aparecida de Souza Oliveira, pela regra do art. 1.838 da legislação privada, in verbis: “Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”. Desse modo, desnecessária a citação e/ou concordância dos irmãos do autor da herança para a manutenção da homologação do plano de partilha de mov. 78.1. A existência de condomínio entre os irmãos sobre o imóvel descrito na matrícula n. 1.671 do Registro de Imóveis desta comarca (mov. 1.13) também não inviabiliza o pronunciamento judicial, pois não houve deliberação a respeito da porcentagem de cada titular – até porque não está expresso na matrícula. 2 (RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) cTal situação deverá ser debatida entre as partes em autos apartados conforme disposto no art. 612 do Código de Processo Civil, mediante ajuizamento de ação de extinção de condomínio. 5. Este o quadro, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados nos autos, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 78.1, apenas com ressalva de que a sentença homologou a adjudicação dos direitos do de cujus sobre o imóvel supramencionado, sem explicar o quinhão individual. 6. No mais, cumpra-se a Portaria n. 17/2024. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito c
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 31/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001269-05.2024.8.16.0037 Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 31/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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