Rhuan Marlon Boaroli Dahmer
Rhuan Marlon Boaroli Dahmer
Número da OAB:
OAB/PR 118840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhuan Marlon Boaroli Dahmer possui 143 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR
Nome:
RHUAN MARLON BOAROLI DAHMER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 108) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 115) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076542-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0076542-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): JOSE JAIRO MAZZON (RG: 43864335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.127.979-20) Rua Maria Rita Mendes Araújo, 254 - Candói - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 Agravado(s): BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.326.025/0002-47) Rua Marechal Cândido Rondon, 1891 - de 1521/1522 a 2120/2121 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-170 Vistos. I. José Jairo Mazzon agrava de instrumento em face da decisão de mov. 12.1, proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos morais, autuada sob n. 0011100-61.2025.8.16.0031, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para o fim de determinar que a ré proceda à imediata apresentação/aceitação da proposta de seguro de transporte de carga ao autor. II. Em resumo, alega o agravante que: a) a probabilidade do direito do agravante, é evidente uma vez que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III) e a proteção contra práticas abusivas (art. 39); b) a recusa genérica da agravada, sem a apresentação de motivos concretos e objetivos, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, IX, do CDC; c) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe no presente caso, cabendo à agravada comprovar a existência de justo motivo para a recusa; d) o perigo de dano é iminente e irreparável, mormente porque a ausência do seguro o impede de trabalhar, pois a maioria das empresas transportadoras exige a contratação do seguro para a liberação das cargas; e) a instabilidade gerada pela recusa da agravada compromete a sua capacidade de planejamento e a sua própria subsistência, não havendo garantia de que outras empresas seguradoras aceitariam o seu perfil. Asseverando a presença dos requisitos necessários, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar à agravada que proceda à aceitação imediata da proposta de seguro de transporte de carga do agravante, emitindo a respectiva apólice, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. III. Sem embargo do alegado, as razões trazidas no presente agravo não contêm os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista, sobretudo, as considerações lançadas na decisão singular no sentido de que a recusa da ré, ainda que genérica, não pode ser automaticamente considerada abusiva ou ilegal, exigindo o contraditório e a dilação probatória mínima, especialmente para se apurar os critérios objetivos adotados pela ré. Ademais, como consignado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe provas suficientes de que está, de fato, impedido de trabalhar por conta da ausência do seguro, nem que se trata de condição indispensável e insubstituível para o exercício de sua atividade, podendo, ademais, contratar outra seguradora. Assim, é de se INDEFERIR a antecipação de tutela pretendida. IV. Intime-se a parte agravada para resposta (1.019, II, CPC). V. Comunique-se de imediato o teor da presente decisão ao MM. Juiz singular. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003587-50.2025.4.04.7006/PR AUTOR : NIVALDO JOSE BELLO JUNIOR ADVOGADO(A) : RHUAN MARLON BOAROLI DAHMER (OAB PR118840) ADVOGADO(A) : PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA (OAB PR085051) ADVOGADO(A) : RICARDO CORSO (OAB PR050287) DESPACHO/DECISÃO 1) NIVALDO JOSE BELLO JUNIOR ajuizou a presente ação contra a União, na qual requer o reconhecimento da validade de seus Certificados de Registro (CR) de armas de fogo pelo prazo originalmente estabelecido. O autor afirma possuir a condição de atleta de tiro desportivo, pois obteve CRs expedidos pelo Exército Brasileiro com validade até 2028 e 2032, conforme previsão contida nos Decretos n. 9.847/2019 e n. 9.846/2019, que estipulavam a duração de dez anos para o documento. Informa que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria COLOG n. 166 reduziram a vigência dos CRs e CRAFs para três anos. Alega que tal modificação afronta o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois normas não podem retroagir em prejuízo do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido . No caso em tela, quando houve as autorizações, em 2018 e 2022, a expiração dos Certificados de Registro (CR) ficou estipulada em 10 anos . À época, vigorava o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, que estabelecia tal prazo para a validade dos documentos . O referido decreto assim dispunha: Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado deverá: (...) § 10. Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro . (grifou-se). Com a superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/2023 - COLOG/C EX, a validade dos CRs e CRAFs foi reduzida para três anos, conforme estabelecido no artigo 24 da norma: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) A principal controvérsia reside na possibilidade de alteração retroativa da validade de um CR emitido sob a vigência de norma anterior que previa um prazo superior. O autor sustenta que a modificação viola o princípio da irretroatividade das leis e afronta o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que veda a retroatividade normativa em prejuízo do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente reconhecido que o CR, assim como o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), constitui ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário, passível de revogação ou revisão a qualquer tempo pela Administração Pública, sem que disso decorra qualquer violação ao direito adquirido ou ao princípio da irretroatividade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. 2. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 18/12/2024). Dessa forma, embora o autor invoque a proteção ao ato jurídico perfeito, inexiste direito adquirido à manutenção do prazo inicialmente concedido, pois a validade do CR decorre de ato administrativo discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração. O próprio ordenamento jurídico prevê que, na existência de norma posterior dispondo sobre a matéria, deve ser observada a regulamentação vigente, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, em juízo de cognição sumária, não está presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual IN DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. 2) Cite-se a União para apresentar resposta no prazo legal. 3) Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação. Prazo: quinze dias. 4) Como se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de outras espécies probatórias além da documental. Portanto, após a réplica, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003076-52.2025.4.04.7006/PR AUTOR : PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RHUAN MARLON BOAROLI DAHMER (OAB PR118840) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal, nos termos do Provimento nº 62 de 2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, artigo 221, movimento o processo no sentido de: V – (...)intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir;
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 95) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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