Alana Maria Gouvêa Gerioni
Alana Maria Gouvêa Gerioni
Número da OAB:
OAB/PR 118847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alana Maria Gouvêa Gerioni possui 50 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJMT, TJPR, TRF4
Nome:
ALANA MARIA GOUVÊA GERIONI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5015275-75.2025.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO AGRAVANTE : GIULIA KOTESKI DE CASTRO ADVOGADO(A) : ALANA MARIA GOUVÊA GERIONI (OAB PR118847) ADVOGADO(A) : THAINA KOTESKI DE CASTRO (OAB PR109782) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DAMASCENO (OAB PR111638) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, indicado para tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, no contexto do fornecimento do medicamento pleiteado, considerando a jurisprudência do STF e STJ sobre medicamentos não incorporados ao SUS e a necessidade de prova técnica para comprovação da adequação e da necessidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada foi mantida por ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de prova técnica que ateste a adequação do medicamento Brentuximabe Vedotina para o caso concreto, em consonância com a Súmula 101 do STJ e precedentes do STF e STJ que condicionam a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS à demonstração da imprescindibilidade, registro na ANVISA e inexistência de tratamento alternativo eficaz no SUS. 4. O relatório médico juntado não foi suficiente para afastar a necessidade de produção de prova técnica, como perícia ou manifestação do NatJus, para avaliar o benefício do medicamento na situação específica da paciente, especialmente diante da ausência de confirmação do transplante de medula óssea autólogo e do quadro clínico pós-transplante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina. Tese de julgamento: a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigindo-se prova técnica que comprove a adequação e necessidade do tratamento, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF e STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 1.015, I, art. 1.019, II; Súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF; Súmula 101 do STJ; REsp 1657156/RJ. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR na Suspensão de Tutela Antecipada 175, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 17.03.2010; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.05.2018; STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.05.2018; STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2ª Turma, j. 25.04.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-86.2025.8.16.0080 Processo: 0001104-86.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.190,00 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE NODA YAMAJI Polo Passivo(s): ALESSANDRA RAMOS DE ASSUNÇÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , promovida por PEDRO HENRIQUE NODA YAMAJI, em face de ALESSANDRA RAMOS DE ASSUNÇÃO. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de (i) bloquear valores transferidos por engano via PIX para a chave telefônica n.º (44) 99999-2975 e (ii) obter os dados cadastrais da titular da referida chave, com a finalidade de viabilizar a regular citação e o prosseguimento da demanda. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de (i) bloquear valores transferidos por engano via PIX para a chave telefônica n.º (44) 99999-2975 e (ii) obter os dados cadastrais da titular da referida chave, com a finalidade de viabilizar a regular citação e o prosseguimento da demanda. Quanto ao pedido de bloqueio imediato dos valores por meio do SISBAJUD, entendo que não há, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a titularidade da conta bancária vinculada à chave PIX indicada, tampouco a existência de valores disponíveis ou iminente dissipação patrimonial, o que inviabiliza o deferimento da medida extrema. Assim, indefiro o pedido de bloqueio de valores neste momento, sem prejuízo de nova análise após eventual qualificação da parte requerida. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição NEON PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento, entendo presente a verossimilhança das alegações e a utilidade da medida para a identificação da parte contrária, viabilizando a instrução e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC: a) indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ora. b) determinar a expedição de ofício à instituição NEON PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento, para que, no prazo de 10 (dez) dias: Informe os dados bancários completos e atualizados da titularidade da chave PIX n.º (44) 99999-2975, incluindo: Nome completo; CPF; Endereço residencial completo; Endereço de e-mail; Eventual número de telefone adicional vinculado; Outras informações que possam auxiliar na precisa identificação e localização da destinatária da transferência indevida. 1.1. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e do comprovante de transferência bancária. 2. Quanto ao pedido feito no item c dos pedidos, indefiro o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia vinculada à linha de número (44) 99999-2975, haja vista a ausência de indicação da empresa responsável pela linha telefônica, o que impossibilita o cumprimento da diligência requerida. 3. Citem-se as partes requeridas, para que compareçam a audiência de conciliação. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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