Flávio Henrique Da Silva Alesbão
Flávio Henrique Da Silva Alesbão
Número da OAB:
OAB/PR 118888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávio Henrique Da Silva Alesbão possui 213 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRJ, TRT9, TJSP, TRF3, TJGO
Nome:
FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA ALESBÃO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 18:00 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 18:00 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003860-53.2025.8.16.0182 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001564-86.2023.8.16.0163 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016599-65.2024.4.04.7201/SC RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO REQUERENTE : WALDIR CACHO VALENCIO ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA ALESBÃO (OAB PR118888) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 44 - 14/02/2025 - Despacho
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000231-98.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de Controlador Interno no concurso público da Prefeitura de Salto do Itararé/PR (Edital nº 001/2023), contra decisão que indeferiu tutela provisória de evidência para suspender os efeitos do Acórdão nº 1493/24 do TCE/PR. O acórdão impediu a nomeação para o referido cargo, ao reconhecer afronta ao entendimento consolidado no Acórdão nº 265/2008 – TP, segundo o qual a função de controle interno deve ser exercida, em caráter temporário, por servidor efetivo, sem a criação de cargo específico. O agravante sustenta a inconstitucionalidade do referido acórdão, alegando afronta ao Tema 1010 da Repercussão Geral e aos arts. 37, II e V, da CF/88, além de dispositivos da Constituição Estadual do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a criação do cargo específico de Controlador Interno ofende os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e a jurisprudência consolidada sobre o tema; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência constitucional para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme os arts. 70 e 71 da CF/1988.4. As decisões dos Tribunais de Contas têm natureza técnico-administrativa e não podem ser livremente revistas pelo Poder Judiciário, cuja atuação se limita a eventual constatação de nulidade por irregularidade formal ou manifesta ilegalidade, notadamente quanto à inobservância do contraditório ou da ampla defesa.5. Inexistindo, em juízo de cognição sumária, demonstração de ilegalidade manifesta ou violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, não se verifica a presença dos requisitos para concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O controle jurisdicional sobre decisões dos Tribunais de Contas limita-se à verificação de vícios formais ou ilegalidades manifestas, não sendo admitida a reavaliação de seus critérios técnicos e administrativos.2. A ausência de demonstração de nulidade evidente ou afronta a direitos fundamentais inviabiliza a concessão de tutela provisória de evidência contra acórdão de Tribunal de Contas.Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, II e V; 70 e 71; CPC, art. 311, II.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS Nº0006265-48.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO BÔSCO ALMEIDA CRUZ em detrimento de ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.Acolho a emenda à inicial de movimentos 10.1/10.2, passando dela a fazer parte integrante. 3.O requerente pleiteia a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do IPVA a partir do ano de 2021. 4.A demanda visa o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, declarando indevida a cobrança de IPVA sobre o veículo do requerente, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), somada à condenação do reclamado na restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPVA entre os anos 2021 e 2025. 5.Para tanto, requer a aplicação da Lei nº5.260/2003, visando a isenção do IPVA por ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme comprovado por laudo médico c/c os artigos 165 a 167, ambos do Código Nacional Tributário, que garante o direito à restituição de tributos pagos de forma indevida. 6.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.2/1.11. É o relatório. Decido. 7.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 9.Por conseguinte, tem-se que a parte reclamante não se desincumbiu de seu mister satisfatoriamente, tendo em vista que não demonstrou com a documentação juntada, para uma cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, no que se refere à urgência da medida pugnada. Veja-se que a parte reclamante conformou-se com tal medida desde o ano de 2021, quedando-se inerte pelo período de aproximadamente quatro anos. É de se manter, portanto, a manutenção da cobrança do tributo, até análise e decisão do mérito ora discutido. 10.Corrobora, ainda, o fato de que diante do contexto apresentado, inexiste perigo de dano, ante à ausência de deferimento da medida nesta fase processual, considerando que os valores cobrados pelo órgão reclamado poderão ser objeto de devolução ao final do processo. 11.Portanto, ao menos em sede superficial, mostra-se inadmissível o deferimento da antecipação da tutela pleiteada. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e uma vez não preenchidos os requisitos, indefiro a liminar pleiteada. 13.Considerando ser inadmissível a auto composição no presente caso, visto que os Procuradores do Estado do Paraná não possuem autorização normativa para conciliar e transigir, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), tem-se por desnecessária a designação de nova audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº12.153/09. Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF), bem como no previsto no inciso II, do §4º, do artigo 334, do Código de Processo Civil. 14.Com efeito, cite-se a parte reclamada para oferecer contestação, no prazo legal. 15.Atendido, intime-se a parte reclamante para que apresente Impugnação à Contestação. 16.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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