Jocelito Zakalhuk Das Chagas
Jocelito Zakalhuk Das Chagas
Número da OAB:
OAB/PR 118939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jocelito Zakalhuk Das Chagas possui 73 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
JOCELITO ZAKALHUK DAS CHAGAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO FISCAL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) AUDIÊNCIA INICIAL REDESIGNADA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) Processo: 0000892-59.2024.8.16.0158 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000719-10.2015.8.16.0139 Processo: 0000719-10.2015.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Data da Infração: 01/01/2009 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTÔNIO NILCEU RODRIGUES AUGUSTO TERNOSKI Alzemiro Antonio Zopeletto DIRCEU BELO PRIMO EMILIANO LIS DE SOUZA EVALDO MAURICIO DA SILVA FABIO SCHUERTS GILVAN PIZZANO AGIBERT ILARIO KOLACHNEK JOSE ADILSON DOS SANTOS JOSE PETEZ JOSÉ CARLOS TERNOSKI LUIS CESAR SANCHES LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO LUIZ CARLOS ANTONIUK LUIZ CESAR ANTONIO Maria Helena Maia de Oliveira Markiano Antonio NELSON ALVES DE OLIVEIRA NELSON TERNOSKI Neucir Augusto Battiston PAULO SERGIO CZUI Paulo Sergio Guedes RENAN RAWLYK LOPES REYNALDO ROSSINHOLI FILHO RODSON LUIZ LOPES Rodrigo Agibert TEÓFILO HALACHEN THIAGO AGIBERT sidnei bortolozzo Vistos para Decisão 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face GILVAN PIZZANO AGIBERT e outros, imputando-lhes a prática de delitos contra a administração pública. Os autos encontram-se com a fase instrutória encerrada. A defesa do acusado Gilvan requereu a declaração de incompetência deste juízo, com consequência remessa do feito ao Tribunal ad quem, no estado em que se encontra, para julgamento, por força do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627/DF, que superou o entendimento até então vigente sobre o foro por prerrogativa de função (mov. 4486.1). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 4495.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato no essencial. Decido. 2. O acusado GILVAN PIZZANO AGIBERT responde pela prática de crimes contra a Administração Pública. Segundo narra da denúncia, Gilvan seria o chefe de uma quadrilha, com dois núcleos, um empresarial e outro familiar, bem como utilizaria sua posição enquanto prefeito para o fim de realizar o desvio de verbas públicas. É de conhecimento geral que o Supremo Tribunal, até o ano de 2025, matinha o entendimento até então firmado no sentido de: a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” e b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo” (ambas as testes fixadas pelo Plenário do STF no julgamento da AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)). Da leitura do que foi decidido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627/DF, verifica-se que houve a superação da segunda tese, até então vigente. A nova tese fixada foi no sentido de “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168)). A primeira tese, indicada supra, restou inalterada. Com efeito, com o novo entendimento, ações penais em que ex-prefeitos figuraram como réus por crimes cometidos no curso de seus mandatos devem ser julgadas pelo tribunal respectivo, em observância ao foro por prerrogativa de função, que não se extingue com o término do mandato. Pois bem, no caso em apreço, os fatos pelos quais Gilvan responde à presente ação penal teriam sido supostamente praticados por ele enquanto era prefeito do Município de Prudentópolis, sendo que, inclusive, a denúncia em face dele foi inicialmente distribuída à 2ª Câmara de Criminal do Tribunal de Justiça. Com a cassação do Mandato eletivo pela Câmara de Vereadores de Prudentópolis em 05/06/2015, em razão de fatos apurados nestes autos, o feito foi devolvido a este juízo de primeiro grau. Assim, com a superveniência do novo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa não se extingue com o término do mandato, conforme referido supra, resultando no deslocamento de competência, que passa a ser do Tribunal de Justiça, em segundo grau, e não deste juízo. Em relação aos demais corréus, a competência é do Tribunal de Justiça, eis que eles foram denunciados pelo mesmo crime, na forma do artigo 29 do CP. Com efeito, considerando que os delitos foram praticados em concurso, revela-se nítida conexão probatória entre todos os fatos narrados na denúncia, o que justifica a remessa do feito também em relação aos demais réus, na forma do artigo 76, incs. I e III, do Código de Processo Penal. Para além disso, não se pode perder de vista que se trata de remessa de juízo de menor graduação para o de maior graduação, sendo que o feito, em relação a Ilário, também deve ser remetido ao colegiado de segundo grau, em conformidade com o que dispõe o artigo 78, inc. III, do diploma processual penal brasileiro. Nesse sentido: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme. 2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF). 3. Na forma do art. 78, III, do Código de Processo Penal, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação. Na espécie, a competência para processar e julgar os fatos é do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo em vista que um dos acusados possui mandato de Deputado Estadual. 4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ. 5.Habeas corpus denegado. (HC n. 347.944/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.) Assim, considerando o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, é de rigor a remessa do feito para processamento pelo tribunal ad quem. 3. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 76, incs. I e II e 78, inc. III, ambos do Código de Processo Penal, atentando-se ao entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº. 232627/DF, declaro a incompetência deste juízo para continuidade da condução da presente ação penal e, por consequência, determino a redistribuição do feito à 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preventa para receber os processos relacionados à denominada “Operação Caçamba” e ao ora acusado Gilvan Pizzano, ex-prefeito processado. Façam-se acompanhar eventuais apensos e procedimentos cautelares. 4. Intimações e diligências necessárias. Ciência às partes. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 213) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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