Leandro Junior Lazarin
Leandro Junior Lazarin
Número da OAB:
OAB/PR 118965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Junior Lazarin possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR
Nome:
LEANDRO JUNIOR LAZARIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005624-77.2022.8.16.0021 Recurso: 0005624-77.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): EDER APARECIDO DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que os autos vieram conclusos erroneamente com a anotação de “despacho” quanto a movimentação processual, à secretaria para que retifique para que conste como “decisão do relator”. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0016182-40.2024.8.16.0021 Processo: 0016182-40.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.047,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): DANIELE FANTE ALVES DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 88.1, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo (art. 525, § 6°, do CPC). 2. Colha-se manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte executada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. Fica ciente a parte executada, ainda, que o benefício é concedido em caráter ex nunc, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos vencidos em momento antecedente, conforme unânime entendimento da e. Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MULLER Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) PREJUDICADO O RECURSO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - Celular: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002713-92.2022.8.16.0021 Processo: 0002713-92.2022.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA DE SOUZA MULLER Réu(s): LEONARDO DE BRITO VALCARENGHI I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal n. 0008005-53.2025.8.16.0021 Ap 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel. Apelante: L.d.B.V. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relatora Conv.: Magistrada Vanessa Jamus Marchi Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, ora “apelado”, ofereceu denúncia em face de L.d.B.V. ora “apelante”, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 147 - B, cc. artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal (Fato 01) e no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 02), em concurso de crimes, cc. as disposições da lei 11.340/2006, à luz das seguintes narrativas fáticas (mov. 33.1 dos autos 0036612-47.2023.8.16.0021): “ FATO 01 No dia 29 de setembro de 2023, por volta das 00 hora e 30 minutos, no interior da residência localizada na Rua Nereu Ramos, nº 824, bairro Neva, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado L.d.B.V., agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa e prevalecendo das relações domésticas, causou danoemocional à vítima, sua convivente A.P.d.S.M., perturbando seu pleno desenvolvimento mediante manipulação e ridicularização, por meio de palavras, dizendo - lhe: “Vagabunda, biscate, você é um inútil, você já perdeu todos os seus filhos para o conselho, por que você não se m ata, pega uma corda e se enforca já que você não tem mais nada” (conforme termo de declaração da vítima acostado ao mov. 1.8). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local do fato 01, o denunciado L.d.B.V. , agindo com consciência e vontade livres, dirigidas a prática da conduta criminosa e em razão do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima A.P.d.S.M., sua convivente, vez que jogou um pedaço de madeira na vítima que a atingiu na região do peito, bem como enforcou e jogou a vítima no chão, causando - lhe as lesões aparentes que podem ser visualizadas nas fotografias acostadas aos autos nos mov.1.9 e 1.10 as quais estão descritas em Laudo Pericial de Exame de Lesões Corporais (mov. 31.2), quais sejam: Ao exame: escoriação na face interna do antebraço esquerdo, semilunar, medindo 1,5 cm de extensão; escoriação em placa, na região escapular direita, medindo 8 x 2 cm de extensão; - equimose em tons de vermelho e roxo na mama esquerda, medindo 8 x 7 cm de extensão.” A referida denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2023 (mov. 40.1 da ação penal), o réu foi citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1), por intermédio de defensor constituído. (mov. 28.1) Ao longo da instrução do feito, foi ouvida a vítima, uma testemunha da acusação, um informante da defesa e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 125.1, 125.2, 125.3 e 125.4 da ação penal). As partes apresentaram alegações finais (mov. 131.1 pelo Ministério Público; e, na sequência, pela defesa ao mov. 134.1). Sobreveio sentença penal condenatória (mov. 139.1), publicada em 21 de dezembro de 2023, na qual a pretensão punitiva foi julgada procedente, para condenar o apelante pela prática do delito previsto no artigo artigos 129, § 13º, e artigo 147 - B, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 31 (trinte e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de 01 (um) salário-mínimo. Irresignada com a decisão, a defesa apresentou recurso de apelação (mov. 154.1). Em suas razões recursais (mov. 162.1), requereu asua absolvição em relação ao delito de ameaça afirmando que a própria vítima confirmou não haver ameaça, ainda ante a insuficiência probatória, inclusive alegando que a condenação foi baseada unicamente no depoimento da vítima, amparando-se no princípio in dubio pro reo. Apelou pela desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato. Ainda, pugnou pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. Em contrarrazões (mov. 165.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Paulo Cesar Busato opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do apelo (mov. 16.1 destes autos). Finalizada a análise desta relatora, o feito foi incluído em pauta para julgamento (mov. 23.1 destes autos), porém, ante a juntada de certidão de óbito do apelante, o recurso foi retirado de pauta e remetido à douta Procuradoria - Geral de Justiça (mov. 32.1 destes autos). Em parecer complementar, a Procuradoria - Geral de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade do apelante, em atenção ao previsto no art. 107, I, do Código Penal, e no art. 62, do Código de Processo Penal, e, por consequência, que o presente recurso seja julgado prejudicado (mov. 36.1 destes autos). Vieram conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso perdeu o seu objeto. Isso porque, após a inclusão em pauta para julgamento, a defesa juntou aos autos a certidão de óbito do apelante (mov. 28.1 destes autos), o que levou a Procuradoria-Geral de Justiça a opinar pela declaração da extinção da punibilidade do apelante, conforme parecer (mov. 36.1 destes autos):“1. Ciente da certidão de óbito do apelante L.d.B.A.I, juntada ao mov. 28, destes autos. 2. Destarte, realizada a conferência e atestada a autenticidade do documento por esta Procuradoria de Justiça, via selo digital – QR CODE1 – , esta Procuradoria de Justiça manifesta - se pelo reconhecimento da extinção de punibilidade, ex vi das normas contidas no art. 107, inc. I do Código Penal e no art. 62, do Codigo de Processo Penal, e, por consequência, seja julgado prejudicado o recurso.” Desta feita, ante a morte do agente (mov. 28.1 destes autos), declara-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e, via de consequência, julga-se prejudicada a presente Apelação Criminal, a teor do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pela perda superveniente do objeto. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, monocraticamente, declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal e, via de consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto. Comunique-se a decisão à vítima, oportunamente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253 /2018 do Conselho Nacional de Justiça. Comunique - se ao juízo de origem. Intimem - se. Oportunamente, arquive - se. Curitiba, datado eletronicamente. Vanessa Jamus Marchi Relatora Designada 1
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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