Luiza Mattheis Cruz Caixeta
Luiza Mattheis Cruz Caixeta
Número da OAB:
OAB/PR 120524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Mattheis Cruz Caixeta possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJPR, TRF4, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
LUIZA MATTHEIS CRUZ CAIXETA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001072-32.2023.5.09.0651 RECORRENTE: ALFA TECH INDUSTRIA DE MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA RECORRIDO: JEFERSON RODRIGO PARIZOTTO A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001072-32.2023.5.09.0651, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON RODRIGO PARIZOTTO
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVista parte autora sobre o documento de ID. 10502205614.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 87) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032098-92.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IGNEZ VENINA DA SILVA CPF: 193.560.056-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. O(s) autor(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, a OAB/PR, ao comentar os referidos dispositivos acima, arremata que: “Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício. Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossuficiência econômica da parte, pode, de ofício, determinar as diligências necessárias para verificar se existe, ou não, hipossuficiência econômica do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano, que a parte comprove seu estado de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado de pobreza. Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. (...). Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade do benefício. Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). Pedido formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de necessidade. Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.” (CPC anotado – OAB/Paraná). O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, já entendia que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005). Posto isso, determino que a parte autora recolha, em 30 dias, as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial ou, então, com base no artigo 77, IV, do CPC, junte aos autos os documentos abaixo relacionados, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça: a) CNIS do requerente da gratuidade da justiça, fornecido pelo INSS; b) cópia dos contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho; c) 03 últimos contracheques do requerente a gratuidade da justiça; d) declaração última do imposto de renda do requerente da gratuidade da justiça; e) CRLV do(s) veículo(s) de propriedade requerente da gratuidade da justiça, com avaliação da tabela FIPE. f) extrato bancário dos últimos 03 meses das contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça. Deverá o requerente da gratuidade da justiça se manifestar sobre todos os itens acima. Caso esteja impossibilitado de juntar algum dos documentos relacionados, deverá justificar fundamentadamente. Advirta-se ao requerente da gratuidade da justiça que, caso pretenda a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, a omissão ou a informação incorreta sobre quaisquer dos documentos acima pode ensejar a aplicação de multa e penalidades legais. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5013383-36.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA RODRIGUES EITERER CPF: 181.515.586-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, na petição de ID 10450657335, sob a alegação de existência de omissão na decisão de ID 10448566680, ao argumento de que a decisão não demonstrou que o caso se ajusta o precedente indicado. Intimado, o réu pugnou pela rejeição dos declaratórios. É o relatório, decido. Analisando os argumentos contidos na peça de embargos, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, posto que foi clara e obejtiva, fato pelo qual não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, pelo que pretende seja revista a decisão, o que é possível somente através de recurso próprio. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora, na petição de ID 10450657335. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0785973-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KISSILA TEIXEIRA MENDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada do débito. Prazo 05(cinco) dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032089-33.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCEICAO APPARECIDA DA SILVA CPF: 235.368.106-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Estabelece o art. 5º, LXXIV da constituição da República, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora o CPC se contente tão somente com a declaração firmada pelo próprio postulante aos benefícios da assistência judiciária de que não possui recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a Lei Maior, contudo, exige a comprovação da hipossuficiência. Desse modo e considerando que as Leis ordinárias é que devem se amoldar à Constituição e não o contrário, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolher as custas ou comprovar documentalmente a alegada carência de recursos, sob pena de cancelamento do registro da presente ação. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JOSE ALFREDO JUNGER DE SOUZA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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