Gabriel Eduardo Silvestrini
Gabriel Eduardo Silvestrini
Número da OAB:
OAB/PR 120655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Eduardo Silvestrini possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJMT, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TJMT, TJPE, TJPA, TJRJ, TJDFT
Nome:
GABRIEL EDUARDO SILVESTRINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801486-36.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 19.03.2025, por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO, buscando receber o valor de R$ 11.593,63, relativo a contrato de prestação de serviços advocatícios. A primeira tentativa de citação foi enviada para o endereço Rua Reverendo Alfredo de Azevedo, 94, fundos, Coroa Grande, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23825-790(ID 12742333) e houveretorno da citação feita por OJA, com certidão negativa, informando que o número 94 não existe no local e que os moradores desconhecem EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO naquele local (ID 187386430). Instado a se manifestar sobre a certidão, a parte exequente requereu a citação por whatsapp, que foi negada pela decisão do ID 189687603. A parte exequente manifestou-se no índex n. 194077506, informando o endereço de uma caixa postal do executado na Rua Doutor Pereira, n. 36, Caixa postal 9, sede- Paraty (ID 195258735). Sobreveio certidão nova certidão do OJA, informando que o réu é desconhecido na Capitania dos Portos de Paraty(ID 201392200). Instado a informar endereço válido para citação do executado, a parte exequente não mais se manifestou nos autos, conforme certidão do ID 206628946, datada de 07.07.2025. No ID 208444781 o autor protocolou petição na data de hoje, reiterando o pedido de citação por Whastapp. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, indefiro o pedido de citação do exequente pelo whatsapp, pelos seguintes motivos: a ação de execução extrajudicial tem como pressuposto válido, sua distribuição no domicílio do executado. As três diligências efetuadas na Cidade de Itaguaí-RJ, resultaram negativas, porque a parte executada é desconhecida no local. Caso houvesse a citação pelo whatsapp, o executado poderia estar localizado em qualquer cidade ou estado deste país, suprimindo assim, o Juízo natural da execução. O pedido de citação pelo whatsapp traduz o reconhecimento, por parte da empresa exequente, que desconhece por completo, o paradeiro do executado. Considerando-se que a empresa exequente distribuiu esta ação em 19.3.2025 e nunca conseguiu informar endereço válido para citação e que este Juízo determinou três diligências de citação, duas delas por Oficial de Justiça, que constataram que o executado é pessoa desconhecida naqueles endereços informados, forçoso concluir que, desde a distribuição da ação, o exequente não tinha ciência da localização da parte executada. Considerando-se que até o momento, o exequente não informou endereçoválido para citação; considerando-se o princípio da duração razoável do processo, que visa a garantir que os processos na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável, sendo assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos; conclui-se que não é razoável o tempo decorrido sem que fosse informado endereço válido do executado,devendo o feito ser extinto, sem prejuízo para o exequente, que poderá distribuir nova ação quando localizar a pessoal contra a qual deseja litigar. Considerando-se que é dever da parte informar o endereço correto para citação do réu, não há falar em violação ao princípio da colaboração, que foiamplamente exercitado neste feito, haja vista a quantidade de tentativas de citações que foram feitas nos diversos endereços que o autor informou ao longo de dois anos e três meses, em busca da empresa ré. Reputo, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste processo. Inexiste prejuízo para a exequente que poderá propor nova ação, quando souber indicar o endereço correto do réu para viabilizar a citação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. ITAGUAÍ, 14 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800813-37.2025.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ISAQUE RODRIGUES EUGENIO Na presente ação de execução de título extrajudicial, foi determinada a ordem de bloqueio com a modalidade da repetição programada, ou seja, com duração de até trinta dias, não tendo se encerrado esse período para realização da segunda fase da penhora eletrônica. Desse modo, determino o retorno do processo ao Cartório diante da impossibilidade atual de conferência da segunda etapa da penhora eletrônica. Após o dia 17-07-2025, retornem os autos a conclusão. ITAPERUNA, 2 de julho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da informação do trânsito em julgado do(a) acórdão/decisão no processo 0038506-06.2024.8.19.0000, faço vista às partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801486-36.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO Deferida uma segunda tentativa de citação do executado na Capitania dos Portos em Paraty (Rua Doutor Pereira 36, Caixa Postal 9, CEP 23.970-000, Sede Paraty-RJ), a diligência também restou negativa, sob a afirmação do OJA de que o citando é desconhecido no local (ID 201392200). Diga o exequente se conhece endereço válido para citação do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. ITAGUAÍ, 21 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800813-37.2025.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ISAQUE RODRIGUES EUGENIO 1. Nesta execução de sentença, instado a pagar conforme intimação no ID 195415076, o devedor não cumpriu a obrigação, o que leva o Juízo a efetuar atos constritivos. Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, com fundamento no disposto no art. 52 da Lei 9.009/95 e, subsidiariamente, nos artigos 835, § 1º, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Determinei, por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 11.538,50, Protocolo da ordem: 20250038377301 2-Aguarde-se por 10 dias. Após, voltem os autos para obtenção do resultado da ordem de bloqueio. ITAPERUNA, 17 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0802642-62.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EDUARDO DE LIMA MOURA MACHADO Diante da data do contrato em dezembro/2024, vencimento da primeira parcela em janeiro/2025 e a data da distribuição da demanda (contraprestação) em março/2025, esclareça a parte exequente se a desistência ocorreu de forma expressa, ou tácita pelo inadimplemento. Se expressa, deverá comprovar documentalmente, a fim de verificar a data. Se tácita, entendo pela não incidência da multa de R$6.000,00, pois a rescisão ocorreu anteriormente à contraprestação. Desta forma, deverá retificar a planilha do débito. Prazo: 10 dias. ITABORAÍ, 5 de junho de 2025. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
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