Maria Fernanda Gaby Mury

Maria Fernanda Gaby Mury

Número da OAB: OAB/PR 120782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Gaby Mury possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: MARIA FERNANDA GABY MURY

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Guarda de Família (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010028-12.2024.8.16.0019 Processo:   0010028-12.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   CLARICE FERREIRA DE MACEDO Requerido(s):   IGOR MACÊDO DE LIMA 1. Muito embora tenha sido comunicado o internamento compulsório do Requerido (mov. 111.1), não foram trazidos aos autos o respectivo laudo médico circunstanciado da sua condição clínica, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.216/2001. A Avaliação clínica, nos termos do item 2.4 da decisão de mov. 63.1 coube à UPA Santana. Assim, oficie-se, com urgência, à Fundação Municipal de Saúde (smspmpg@gmail.com) e à Unidade de Pronto Atendimento Santana (nsp.pacpg@gmail.com) para que, no prazo de 2 dias úteis, apresente o prontuário médico do atendimento realizado, bem como do laudo elaborado, por ocasião do cumprimento do mandado de condição coercitiva. 2. Diante do internamento compulsório do Requerido (mov. 111.1), intimem-se as partes e o Curador Especial para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nota-se que não foram apresentados os dossiês médicos e previdenciários pelo Prevjud. Cumpra-se conforme determinado no subitem 3.b do mov. 53.1. 4. À Secretaria, para que retifique o assunto principal para que conste “ 12508 - Internação compulsória”, uma vez que não há pedido de interdição do Requerido, apenas sua internação compulsória. Ponta Grossa, 04 de julho de 2025.   Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 146) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 108) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0001211-27.2024.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$42.736,48 Autor(s):   Carine Maria Jose Bacil Réu(s):   SAPLAK MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Vistos para Sentença. CARINE MARIA JOSÉ BACIL ajuizou a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais” em desfavor de SAPLAK MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, visando a concessão de tutela de urgência para o fim de “determinar o bloqueio BACEN JUD nas contas da ré, no valor de R$ 37.736,48, e, caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da requerida”. Para tanto, sustenta que contratou os serviços da empresa Ré para construção de um muro préfabricado, um barracão, cercas de alambrado, deslocamento e construção de portal de entrada e corte de árvores. Alega que efetuou o pagamento de R$36.776,48 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) do total de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pactuados, porém, a parte Ré teria lhe notificado extrajudicialmente informando da impossibilidade de conclusão das obras em decorrência das fortes chuvas que atingiram a região. Afirma que, passado o prazo para conclusão dos serviços, a parte Ré deixou de adimplir com sua obrigação causando prejuízos em razão da impossibilidade de utilização do imóvel para criação de animais, vez que não foram construídos os muros e cercas. Informa que procurou a parte Ré a fim de buscar uma solução consensual para resolução do problema, mas não obteve êxito. Juntou documentos. Indeferido o pedido liminar, determinou-se a citação da parte ré para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 16.1). A parte ré foi citada através de carta enviada para o endereço indicado na inicial (mov. 34.1). Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a decretação da revelia da parte ré (mov. 36.1). A serventia certificou o decurso de prazo sem apresentação de contestação pela parte ré (mov. 37.1). Determinou-se a intimação da parte autora para que especificasse as provas que ainda pretendia produzir (mov. 39.1), oportunidade em que foi requerida a produção de prova documental e oral (mov. 42.1). Decretada à revelia da parte ré, o feito foi saneado sendo deferida a produção de prova oral e documental (mov. 44.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse alegações finais (mov. 59.1). Apresentadas alegações finais pela parte autora (mov. 63.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Considerando que não há requerimento de produção de outras provas e que foram produzidas as provas oportunamente requeridas, o feito está apto para julgamento. Da prova oral produzida em audiência de instrução através da oitiva do informante da parte autora, permita-se colacionar trechos relevantes para o deslinde do feito: IVAN GRALAKI DA LUZ, informante da parte autora afirmou em sua oitiva constante no mov. 58.1: “Que a contratação da empresa ré foi para construção de um muro, um barracão e muros de arrimo na entrada; Que contrataram a empresa ré e efetuaram o pagamento de 50% dos valores; Que o prazo para entrega era de 30 dias; Que na época pagaram cerca de R$20.000,00 como entrada; Que começaram a obra com prazo de entrega para 14/12/2023; Que no início fizeram num dia 15 metros de muro e no outro dia mais 15 metros; Que depois o representante da empresa pediu mais valores para que os trabalhadores pudessem pernoitar em São Mateus do Sul, vez que eles vinham de Ponta Grossa; Que nessa oportunidade fizeram o pagamento de mais R$10.000,00 para a empresa; Que depois solicitaram que fizessem o pagamento de mais valores, tendo sido realizado o pagamento através de cartão de crédito; Que após esse pagamento a empresa não deu mais retorno e não voltou para continuar a obra; Que a empresa enrolava dizendo que viria terminar; Que residem em chácara e resolveram cercar a propriedade visando ter mais segurança; Que tiveram que pagar hotelaria para os animais para evitar que fugissem; Que a empresa sempre lhes dava diversas desculpas; Que em janeiro receberam uma notificação extrajudicial pedindo 15 dias para terminarem a obra; Que aguardaram o prazo mas a empresa não deu retorno; Que entraram em contato com a empresa e lhe informaram que os valores iriam ser devolvidos, mas tinham que falar com o advogado; Que o representante da empresa justificou que os funcionários que trabalham lá seriam das ‘saidinhas temporárias da prisão’; Que informaram que haviam consultado outros processos contra a empresa pelos mesmos fatos, tendo o representante da empresa teria dado indiretas e ameaçado inclusive os vizinhos que teceram comentários sobre a demora na conclusão da obra; Que tiveram que refazer todo o muro por não ter sustentação; Que teve que desembolsar valores para refazer os serviços; Que sua esposa fez um empréstimo consignado para custear a obra; Que na época não havia processos em nome da empresa; Que os sócios da empresa possuem processos pelos mesmos fatos ajuizados por outros clientes que foram enganados.” Em resumo, pretende a parte autora a resolução contratual fundamentando-se no descumprimento pelo réu das obrigações constantes no contrato particular de mov. 1.6, consistente na não realização da obra contratada. Como se verifica da leitura do contrato realizado entre as partes, estabeleceu-se na cláusula 1ª o objeto, sendo a construção de muros e uma residência com baias para cavalo, cujo pagamento seria realizado no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pela parte autora em favor da ré. Analisando os autos, em razão da revelia decretada anteriormente tem-se incontroverso o fato de que não houve integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte ré. Logo, não resta dúvida de que o contrato pode ser rescindido de pleno direito a partir do momento em que se constatou o inadimplemento da parte ré, considerando ter sido realizada notificação extrajudicial e manifestado tal interesse, ensejando na rescisão imediata do contrato. Acerca do tema, leciona Arnaldo RIZZARDO: “Por esta cláusula, já vem prevista no contrato a plena resolução no caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia interpelação constitutiva da mora. Uma vez verificada a inadimplência, dá-se de pleno direito o vencimento, ou a resolução do contrato. Diga-se, de início, a possibilidade da inserção em contratos de execução diferida, ou a prazo, nos quais realiza-se o pagamento através de prestações. Mais apropriadamente, nas avenças de cumprimento não imediato. Às vezes, a própria lei contempla hipóteses de resolução expressa. Aqui, porém, restringe-se o estudo à previsão feita pelas partes da resolução diante do não cumprimento, encontrando apoio em três dispositivos, que também contemplam a cláusula resolutiva tácita. O primeiro consta do art. 474 do Código Civil, sem precedente no Código anterior: ‘A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial’. O segundo está no art. 397, e vinha, no Código anterior, no art. 960: ‘O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor’. Complementa o parágrafo único, em conteúdo que se inseria no próprio art. 960 do Código de 1916: ‘Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial’. ” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 273/274). Assim, analisando detidamente os autos, tenho que a parte Autora dispõe de suporte jurídico-legal para o deferimento da pretensão apresentada na inicial em relação aos valores pagos a parte ré e utilizados para transporte e aluguel de local para acolhimento de seus animais, efetivamente comprovados nos autos. Restou demonstrado o pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante transferências bancárias (mov. 1.2 – Páginas 01 e 02), bem como R$ 5.776,48 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) através de parcelamento via cartão de crédito, totalizando R$ 36.776,48 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Consigne-se que a parte autora aponta em sua inicial que “Em avaliação realizada por outra empresa, estimasse que o serviço já prestado fica em torno de R$ 7.540,00” (mov. 1.1 – Página 04), havendo sido cumprida ao menos parcialmente a obrigação pactuada. De igual modo, também foi comprovado o custeio de frete e aluguel de local para hospedar os animais de propriedade da autora consoante comprovantes de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) anexados a inicial (mov. 1.8), totalizando R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Logo, uma vez constatada a inadimplência impõe-se a rescisão do contrato e, com a decretação da rescisão por culpa do réu, se mostra correto o ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, descontado o valor referente ao serviço já realizado, no importe de R$ 29.236,48 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Não obstante a parte autora sustente a existência de “10% de multa pela quebra de contrato”, da leitura do instrumento particular de mov. 1.6 se verifica que na cláusula 7ª as partes pactuaram expressamente que fica “estipulada a multa de 10% se houver desistência de contrato em cima de qualquer uma das partes tanto empreiteira quanto consumidor”, se tratando de penalidade em caso de desistência do contrato, de modo que não se pode presumir a existência de multa contratual em caso de inadimplemento, eis que a cláusula penal (multa) poderá ser exigida em caso de rescisão imotivada somente se estiver prevista no contrato. Outrossim, quanto ao pleito de indenização a título de danos morais formulado pela autora, entendo que sua rejeição é medida que se impõe, vez que os prejuízos extrapatrimoniais consistem na violação a alguns dos direitos da personalidade, como nome, honra, intimidade, privacidade, integridade física e psíquica, entre outros. A respeito do dano moral, insta salientar que é natural que relações contratuais impliquem eventuais aborrecimentos para as partes em razão da obrigação não ser cumprida da forma e no prazo combinado ou porque seu cumprimento não satisfaz a expectativa, por exemplo. Ensina o doutrinador Yussef Said Cahali, sobre a caracterização do dano moral: “[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). Portanto, o dano moral pelo descumprimento do contrato não se configura pela mera existência do fato, sendo necessária a comprovação efetiva de que as consequências do inadimplemento vão além do mero aborrecimento, causando lesão ao direito da personalidade da suposta vítima. Não consta nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetividade dos danos morais sofridos pela autora, sendo que a tese se fundamenta apenas em suas próprias alegações, portanto, tal pedido não merece provimento. Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Os juros de mora incidem a partir do ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil (“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”). O ilícito, no presente caso, está representado pelo desembolso dos valores pela parte autora e pela inadimplência da parte ré, contando-se a partir de então os juros de mora. Quanto aos índices de atualização monetária e de juros de mora, observa-se que houve alteração legislativa vigente que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser levado em consideração no presente caso. A lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389, Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Logo, havendo legislação expressa a respeito, impõe-se a aplicação dos índices legalmente previstos. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como CONDENAR o réu a proceder a devolução dos valores pagos pela parte autora no importe de R$ 29.236,48 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), bem como reembolsar os valores gastos com o transporte e o aluguel de local para acolher seus animais no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ambos a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança desde o desembolso. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora incidentes nas aplicações da poupança a contar desta decisão, eis que o valor foi arbitrado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquive-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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