João Pedro Schautica Gardin
João Pedro Schautica Gardin
Número da OAB:
OAB/PR 120868
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Pedro Schautica Gardin possui 114 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJRJ, TJPR
Nome:
JOÃO PEDRO SCHAUTICA GARDIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
INVENTáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001900-48.2024.8.16.0101 Processo: 0001900-48.2024.8.16.0101 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$43.960,37 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Lino Junior Bissoli Cividini SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LINO JUNIOR BISSOLI CIVIDINI, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 43.960,37, oriunda de fornecimento de energia elétrica e termo de confissão e parcelamento de débitos inadimplidos. Alega que o réu firmou termo de confissão e parcelamento no valor de R$ 6.952,26, tendo pago apenas a entrada, restando inadimplidas 12 parcelas. Além disso, afirmou que o requerido deixou de adimplir faturas regulares de consumo mensal, vencidas entre 12/04/2020 e 12/01/2021, totalizando um valor histórico de R$ 17.565,17. Requereu, liminarmente, o bloqueio de bens (arresto) do requerido, antes mesmo da citação, para garantir o crédito. Ao final, requer o pagamento do valor de R$ 43.960,37. A decisão inicial (mov. 15.1) recebeu a petição inicial e o pedido liminar de arresto foi indeferido em mov. 26. O réu ofereceu embargos à ação monitória (mov. 32.1), alegando, em síntese: a) Que o inadimplemento das faturas e do parcelamento foi decorrente de danos em equipamentos refrigeradores de seu estabelecimento comercial, causados por variações de tensão elétrica em 30/01/2020, o que o impossibilitou de comercializar seus produtos e adimplir suas obrigações; b) Que a oscilação na rede de energia e a falha na prestação do serviço foram reconhecidas na ação de indenização por danos materiais e morais (autos n.º 0004545-85.2020.8.16.0101), onde a concessionária foi condenada; c) Excesso na cobrança, pois os juros de mora deveriam incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas , apresentando cálculo que reduziria o débito para R$ 23.077,76; d) Proposta de acordo no valor de R$ 23.077,76, dividido em 28 parcelas de R$ 824,20. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou impugnação aos embargos à monitória (mov. 36.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é unicamente de direito. O réu, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal. A decisão de saneamento (mov. 43.1) indeferiu a produção de prova oral, e anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação A ação monitória é cabível para exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. No caso, o termo de confissão e parcelamento de dívida e as faturas de energia elétrica servem como prova escrita hábil a embasar a monitória. A controvérsia principal reside na exigibilidade do débito e no montante efetivamente devido, em especial no que tange ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicáveis. A parte ré, embora não negue a existência da dívida, impugna o valor cobrado, alegando excesso e defendendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Cumpre salientar que o termo de confissão de dívida e as faturas de energia elétrica são documentos hábeis a embasar a ação monitória, constituindo prova escrita de obrigação certa, líquida e exigível. Veja-se o entendimento do STJ sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes . 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) A parte ré, ao celebrar o termo de confissão, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, confessando dever à COPEL a importância nele consignada. O fato de ter efetuado o pagamento da parcela inicial do acordo, mas não as subsequentes, somado à inadimplência das faturas de consumo, denota a sua constituição em mora. A alegação da parte ré de que a inadimplência decorreu de danos em seus equipamentos causados por oscilações na rede elétrica, ainda que tal fato tenha sido reconhecido em ação indenizatória anterior, não possui o condão de desconstituir a mora ou eximir o devedor do pagamento do débito principal. A responsabilidade por eventuais prejuízos causados pela concessionária deve ser apurada em ação própria, conforme já ocorreu, e não se confunde com a obrigação de adimplir as faturas de consumo e as parcelas do acordo de confissão de dívida. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, a parte ré argumenta que os juros devem incidir a partir da citação em ação monitória. Contudo, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como é o caso das faturas de energia e das parcelas de confissão de dívida, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada obrigação. A mora, nestes casos, é ex re, prevista no artigo 397 do Código Civil, que preceitua que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Quanto à correção monetária, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) são o balizador. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 126, e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 343, facultam a cobrança de multa de até 2% e juros de mora de 1% ao mês, além de atualização monetária. O TJPR tem se manifestado pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) para a correção monetária até 30 de junho de 2022, com base nos artigos 116 e 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A partir de 01/07/2022, o índice aplicável é o IPCA, conforme os artigos 324, § 1º, e 668, III, "f", da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. MENÇÃO EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM 2% . JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA “EX RE”, ART . 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M ATÉ 30/06/2022 (ARTS. 116 E 126 - RESOLUÇÃO Nº 414/10 ANEEL), APÓS, PELO IPCA (ARTS. 324, INCISO II, § 1º E 668, INCISO III, ALÍNEA F . RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 ANEEL). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00008359620228160130 Paranavaí, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 16/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS ORIUNDOS DE USO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVA COM DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA A ÉPOCA DOS FATOS . UTILIZAÇÃO DO IPCA-E ATÉ SETEMBRO DE 2010, QUANDO INICIOU A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022. RESOLUÇÃO Nº 1 .000/2021 DA AGÊNCIA REGULADORA. APLICAÇÃO DO IPCA. ARTIGOS 324, § 1º E 668, III, F, DA RESOLUÇÃO VIGENTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO LIQUIDA. ARTIGO 397 DO CC . DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . “(...) no silêncio dos atos normativos aplicáveis ao setor, entende-se por bem manter o IPCA-E, índice este que, aliás, vem sendo aplicado por esta Câmara de forma geral, dada a sua capacidade de preservar o poder da moeda contra o fenômeno inflacionário.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016975-84.2011.8 .16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06 .12.2021). 2. Nos termos do artigo 126 da Resolução 414/2010 da ANELL: “Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die .”3. Dispõe o art. 668, III, f, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que a distribuidora de energia elétrica deve adequar a incidência do IPCA na atualização de valores, prevista no art. 324, § 1º, até 30 de junho de 2022 .4. A partir da vigência da Resolução Nº 1000/2021 da ANEEL, “As quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.”5. Segundo o art . 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (TJ-PR 00046705820178160004 Curitiba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) III. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar os Embargos Monitórios opostos pela parte ré. b) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. Sobre o valor histórico do débito, deve incidir: Correção monetária pelo índice IGP-M até 30/06/2022, e, a partir de 01/07/2022, pelo IPCA, ambos calculados a partir da data de vencimento de cada fatura e parcela do termo de confissão de dívida. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada fatura e parcela do termo de confissão de dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e das Resoluções ANEEL n.º 414/2010 e 1.000/2021. Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, a partir do inadimplemento. Condeno a parte ré, LINO JUNIOR BISSOLI CIVIDINI, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, considerando a presente decisão. Cumpra-se, no mais, o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002010-52.2023.8.16.0143 Processo: 0002010-52.2023.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): LINO SLOBODA Executado(s): JESSE ANDRE MERCER 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LINO SLOBODA em face de JESSE ANDRE MERCER. Pugnou o exequente pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, bem como pela busca via sistema RENAJUD (mov. 80.1). Deferimento dos pedidos. (mov. 82.1) Juntada de decisão que deferiu medida liminar nos autos nº 0001115 23.2025.8.16.0143, em que WAGNER GARCIA KRUCZVOSKI ajuizou embargos de terceiro em face da restrição imposta sobre seu veículo, afirmando que o mesmo é alheio à presente execução, requerendo a desconstituição da penhora. (mov. 95.1) Manifestação do exequente, na qual requereu o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo penhorado, a fim de evitar prejuízos às partes. Pugnou, ainda, pela realização de penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, no percentual de 50% dos valores existentes em nome do cônjuge do executado, bem como o bloqueio de veículos registrados em seu nome, na mesma proporção de 50%, (mov. 96.1/2) Juntou prova em vídeo. (mov. 97.1/2) Vieram conclusos. Decido. 2. ACOLHO, em parte o pedido formulado na manifestação de mov. 96.1. 3.Considerando a manifestação do exequente no sentido de que a manutenção da restrição poderá acarretar prejuízos às partes, DEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo anteriormente constrito via sistema RENAJUD. 4. Ademais, para o deferimento do pedido de penhora e bloqueio de bens em nome do cônjuge, seria necessária a comprovação robusta e incontroversa da existência da união estável entre os requeridos, bem como do seu início, requisito indispensável para a eventual constrição dos bens do suposto companheiro, o que não restou demonstrado nos autos. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVADA E TERCEIRA PESSOA E O RESGUARDO DE 50% DO PATRIMÔNIO DESTE. RECURSO. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PENHORA DOS BENS DO SUPOSTO COMPANHEIRO DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DA UNIÃO E DO SEU INÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS E INCOTROVERSOS A ESSE RESPEITO. DISCUSSÃO QUE DEVE OCORRER EM VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0102205-86.2023.8.16 .0000 Cascavel, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (Destaquei) 4.1 Diante da ausência de comprovação cabal da união estável INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens em nome do suposto cônjuge do executado. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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