Evelyn Vanessa De Souza

Evelyn Vanessa De Souza

Número da OAB: OAB/PR 121297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evelyn Vanessa De Souza possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT9, TJPR
Nome: EVELYN VANESSA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001193-96.2024.5.09.0660 RECLAMANTE: MARIZA FERNANDES DE SOTI RECLAMADO: L. D. A. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10c9b1 proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza desta Vara, em razão da petição de ID b56f605. Ponta Grossa, 29 de julho de 2025. Laís Corrêa Silva Casali Técnico Judiciário DESPACHO 1.  Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Ante a manifestação da parte autora, intimem-se as partes de que o local para realização da perícia é o anteriormente informado pela perita, cuja data e horário foram informados no documento de ID 5b49c6a. PONTA GROSSA/PR, 29 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L. D. A. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0002643-36.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Processo:   0000565-22.2025.8.16.0048 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor do réu GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, pela prática do crime descrito no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, Código Penal. Narra a inicial acusatória que: “No dia 05 de fevereiro de 2025, aproximadamente à 01h49min, durante o repouso noturno, das dependências do estabelecimento comercial denominado ‘Happy Hour Lanches’, localizado na Avenida Tupãssi, nº 3627, esquina com a Rua Haiti, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, junto de outro indivíduo não identificado, dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar uma janela com grade dos fundos do local, subtraiu, para eles, em proveito próprio, coisas alheias móveis, consistente em diversas latas de refrigerante, avaliadas em R$80,00 (oitenta reais), diversas latas de cerveja, avaliadas em R$130,00 (cento e trinta reais), 01 (um) balde de metal de 20l (vinte litros), avaliado em R$90,00 (noventa reais), e a quantia em dinheiro de R$200,00 (duzentos reais), em moeda nacional, de propriedade da vítima Vladimir Gaspar Sardi, conforme narrado no Boletins de Ocorrência nº 2025/154715 de mov. 1.2 e nº 2025/156757 de mov. 12.15, Auto de Avaliação Indireta de mov. 12.3, imagem de mov. 12.11, Auto de Levantamento Indireto de Local de Crime de mov. 12.13, Relatório de Investigação de mov. 12.14 e vídeos de câmeras de monitoramento de mov. 12.4/12.10”. No dia 19 de fevereiro de 2025, mediante representação da Autoridade Policial, foi decretada a prisão preventiva do Acusado (sequencial de nº 7.1 dos autos de nº. 0000566-07.2025.8.16.0048). Certificou-se o cumprimento do Mandado no dia 21 de fevereiro de 2025. A Denúncia foi recebida no dia 7 de março de 2025 (mov.24.1). O réu foi citado pessoalmente (mov.37). Porquanto afirmada a impossibilidade financeira de contratar profissional advogado, foi nomeada defensora dativa à sua defesa. O Réu apresentou sua resposta à acusação no sequencial de nº. 42.1, suscitando a atipicidade do fato em virtude da insignificância. Porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal não se concedeu ao réu a absolvição sumaria, designando-se a audiência de instrução e julgamento (mov.54.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima VLADIMIR GASPAR SARDI (mov.75.2) e das testemunhas EDUARDO ANGELO TEBALDI (mov. 75.3), AMAURI CEZAR MESTRINER (mov.75.4) e JONATHAN RAFAEL DA COSTA MARTINS (mov.75.5). Por fim, o Réu GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO foi interrogado (mov.75.6). As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público sustenta a existência de provas suficientes de materialidade e autoria delitiva. Requer, portanto, a procedência total da pretensão punitiva estatal inserida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO pela prática dos crimes descritos no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I e V, do Código Penal. A defesa, por sua vez, pleiteia: a) o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4º do art. 155 do CP, com a consequente desclassificação do crime para o furto simples (caput do art. 155), em consonância com o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli); b) subsidiariamente, o afastamento de uma das qualificadoras, com adequação da pena conforme o entendimento jurisprudencial e doutrinário aplicável; c) a aplicação da atenuante de pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade ainda com a Súmula 545 do STJ, pois restou comprovado nos autos e na audiência de instrução que se trata de réu confesso por espontânea vontade; d) a fixação da pena no mínimo legal; e) a substituição da pena privativa de liberdade, se imposta, por pena restritiva de direitos; f) o reconhecimento da detração penal, tendo em vista que o réu está preso desde 7 de março de 2025, conforme artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, para que seja fixado o regime inicial para o cumprimento de pena. Esse o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir. Ademais, acham-se devidamente colmatadas as condições da ação e pressupostos processuais. Passo, pois, ao exame do mérito da causa. A materialidade e a autoria delitivas se assentam, sobretudo, nos Boletins de Ocorrência nº 2025/154715 (mov. 1.2) e nº 2025/156757 (mov. 12.15), no Auto de Avaliação Indireta (mov. 12.3), nos registros visuais veiculados ao mov. 12.11, no Auto de Levantamento Indireto de Local de Crime (mov. 12.13); no Relatório de Investigação (mov. 12.14); nos registros visuais coligidos aos sequenciais de nº 12.4/12.10 e nas declarações do Ofendido VLADIMIR GASPAR SARDI (mov.75.2) e das testemunhas EDUARDO ANGELO TEBALDI (mov. 75.3), AMAURI CEZAR MESTRINER (mov.75.4) e JONATHAN RAFAEL DA COSTA MARTINS (mov.75.5). Também, quanto à materialidade e autoria delitivas, tem-se a confissão do Réu, que espontaneamente reconheceu haver praticado a conduta delitiva a si imputada. Dessarte, os elementos alinhavados são aptos e bastantes à sobeja comprovação da materialidade e autoria delitivas, em relação a GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO. Consoante narrado pelo Ofendido VLADIMIR GASPAR SARDI em Juízo: “Que não conhecia o acusado antes da data dos fatos; Que o evento ocorreu na madrugada, só não me recordo o dia; Que tem as câmeras de vigilância com os horários; Que um vizinho nosso que tem um estabelecimento ao lado e chega mais cedo para trabalhar e viu a água saindo por baixo da porta e achou estranho; Que foi quando ele olhou nos fundos e viu que tinha sido arrombado; Que ele tem nosso telefone e me comunicou; Que fui ao local e já acionei a polícia; Que entrei no local e constatei que tinham entrado lá dentro e tinham revirado as coisas, a janela da cozinha estava arrombada; Que eles usaram alguma coisa para forçar e abrir a janela; Que a janela saiu do trilho e caiu para dentro e quebrou o cano de água; Que fiz um levantamento sobre o que levaram; Que foram umas latas de refrigerante, um balde de metal e umas moedas; Que teve o dano da janela; Que a pia quebrou; Que lá tinha câmeras de segurança; Que dá para ver a imagem da pessoa entrando; Que uma só entrou; Que um entrou e o outro ficou lá fora esperando; Que não fiz reconhecimento da delegacia; Que não recuperei nada; Que tive que trocar a janela e gastei uns R$ 3.000,00; Que a pia ainda não arrumei; Que a polícia foi lá; Que fui ouvido na delegacia. Que não teve perícia” (mov.75.2). Por sua vez, o Policial Civil EDUARDO ANGELO TEBALDI reconheceu o Acusado nas imagens fornecidas pela Vítima. Afirmou em Juízo: “Que o acusado já é conhecido pelo meio policial por ocorrências de outros furtos; Que a vítima Vladmir, compareceu na delegacia para registrar o boletim de ocorrência e junto com ele já trouxe as imagens de segurança do estabelecimento dele e as fotos do local conforme foi encontrado por ele quando ele chegou no estabelecimento; Que em posse do boletim de ocorrência e com as determinações do Dr. Túlio, fizemos o levantamento do local, tomando conhecimento de que havia sido arrombada a janela e a grade do fundo do estabelecimento do local, bem como fizemos a análise das câmeras de segurança, onde foi possível verificar que, por volta das 01h49min da manhã, dois indivíduos passavam pela lateral do estabelecimento, quando pararam e passaram a observar os fundos que era um terreno vazio; Que na câmera interna do estabelecimento foi possível verificar que eles chegaram na janela e conseguiram forçar a grade até o arrombamento dela e o indivíduo identificado como Gustavo adentrou no estabelecimento e recolheu aquilo que achava interessante e depois se evadiu do local; Que a vítima não sabia precisar o que foi levado com exatidão, mas foram levadas latas de refrigerante, de cerveja, um balde metálico e um outro recipiente com as moeda; Que a vítima precisou de R$3.500,00 para consertar os danos sofridos; Que só o Gustavo adentrou no estabelecimento; Que a imagem não mostra a pessoa que estava com Gustavo mas parecia que os dois fizeram força para arrombar a janela; Que não conseguimos fazer o reconhecimento do outro indivíduo; Que conseguimos chegar no Gustavo pelas características da face e foi levado em consideração as tatuagens dele; Que não lembro se participei da prisão dele; Que o reconhecimento pelas imagens foi feito por mim e pelo investigador Mestriner; Que foi realizado o levantamento de local” (mov. 75.3). De igual modo, a testemunha AMAURI CEZAR MESTRINER, Policial Civil, ouvido em Juízo, afirmou: “Que já conhecia o acusado de outras ocorrências; Que no dia posterior ao fato, o proprietário veio até a delegacia para dizer o que tinha sido levado aí nós tomamos conhecimento dos fatos; Que nós fomos ao local e verificamos que a janela havia sido arrombada e a grade arrancada; Que nós logramos êxito em conseguir as imagens do local e diante disso fizemos a análise para chegarmos à autoria do furto; Que foi levada cerveja, refrigerante, mas não lembro exatamente o que foi levado; Que no vídeo aparecem duas pessoas tentando adentrar ao estabelecimento; Que no primeiro momento eles verificam o fundo do estabelecimento e depois vão até a janela e aí eles forçam e conseguem quebrar a janela e arrancam a grade; Que um entra no estabelecimento e o outro espera para o lado de fora; Que pelas imagens foi possível verificar que era o Gustavo; Que as características todas batem; Que o outro não conseguimos verificar quem era; Que eu participei da prisão do Gustavo; Que foi dias depois, através de mandado; Que ele estava na residência da mãe dele; Que para mim ele não disse nada; Que no hospital ele disse que tinha ido com outras pessoas, mas não quis falar quem era; Que Gustavo não devolveu nenhum objeto; Que nós fizemos a comparação com imagens que tínhamos no sistema; Que o vídeo ele mostra bem a pessoa do Gustavo pelas características da tatuagem e o rosto do perfil pega bem nítido, a forma do cavanhaque, a costeleta fina e o formato da orelha e bate com a foto que a gente tinha de perfil dele; Que tem o auto de levantamento que a gente faz” (mov.75.4). Ainda, o Policial Militar JONATHAN RAFAEL DA COSTA MARTINS afirmou em Juízo:  “Que não conhecia o acusado antes da data dos fatos; Que atendi a ocorrência do furto qualificado; Que fui no local; Que lá tinha uma janela que estava arrombada e objetos remexidos no local; Que o proprietário sentiu falta de algumas coisas, mas não soube precisar devido à bagunça que estava no local; Que tinha câmera de segurança e o proprietário ficou de levar na delegacia; Que não sei nada sobre a autoria do furto; Que só fiz o boletim do furto qualificado; Que não participei do reconhecimento do Gustavo; Que desconheço a autoria” (mov.75.5). A seu turno, o Réu GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, interrogado em Juízo, confessou espontaneamente a prática delitiva a si imputada, inclusive, admitindo que estava acompanhado de outra pessoa durante a conduta: “Que vou confessar igual na audiência de custódia; Que a única coisa é que os caras falam que eu estava em dois, mas eu estava sozinho; Que dá para ver nitidamente quando eu entro, arrombo a janela e pulo para dentro, no entanto, eu vou até a geladeira, pego umas latinhas de refrigerante e na hora que eu estou voltando, eu caio no chão porque a torneira quebrou aí eu volto e pegou as latinhas e um balde de moedinha e coloco no balde de metal; Que nada justifica que ele estava junto comigo e entrou; Quem fez o roubo fui eu; Que só eu ingressei; Que o cara estava ali perto da árvore; Que quem roubou fui eu; Que ele só estava ali perto olhando; Que ele não me ajudou; Que só ajudou a usufruir o dinheiro depois; Que ele estava me acompanhando na caminhada; Que ele não me ajudou a abrir a janela; Que troquei os objetos por pedra; Que levei umas 10 latinhas de refrigerante e umas moedas que deu R$ 150,00; Que não levei cerveja” (mov.75.6). Nessa toada, a toda evidência, GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, consciente e voluntariamente, subtraiu coisa alheia móvel (diversas latas de refrigerante, avaliadas em R$80,00, diversas latas de cerveja, avaliadas em R$130,00, um balde de metal de 20l, avaliado em R$90,00 e a quantia em dinheiro de R$200,00 em moeda nacional) mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. O conjunto probatório nesse sentido é coeso, havendo plena compatibilidade entre os elementos de prova sobre os quais ora se assenta a imputação criminal. A conduta perpetrada pelo Acusado se amolda ao quanto previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, inexistindo qualquer prova apta à demonstração de causa de exclusão da tipicidade material da conduta. No caso em apreço, os parâmetros de aferição do denominado princípio da insignificância não se acham devidamente colmatados. Assim o é porque o Réu praticou crime de furto em concurso de pessoas, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo e atualmente figura como réu nos autos de nº 0000134-22.2024.8.16.0048, nos quais restou condenado pela prática de crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Ainda, foi condenado pela prática de furto qualificado nos autos de nº 0001777-49.2023.8.16.0048, no qual também lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Figura como investigado nos autos de Inquérito Policial de nº 0001763-31.2024.8.16.0048 e 0001923-90.2023.8.16.0048, e como réu nos autos de nº 0003850- 91.2023.8.16.0048, todos pela suposta prática de crimes patrimoniais. O referido contexto indica que a liberdade ambulatorial de GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO impõe risco à sociedade em razão da elevada probabilidade de reiteração do comportamento delitivo, afastando-se a conclusão de que há mínima ofensividade na conduta do Acusado, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, Primeira Turma, HC 142.200/MG, DJe 20/06/2017) Quanto à primeira circunstância qualificadora imputada na inicial (“com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” - art. 155, §4º, I, do Decreto-Lei n. 2.848/1940), em relação à conduta praticada por GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que sua comprovação exige a realização de exame de corpo de delito direto, em decorrência de expressa determinação legal, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/3/2023). Outrossim, conforme leciona Cleber Masson, a destruição “é o comportamento que faz desaparecer alguma coisa”, enquanto o rompimento “é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto” (MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Especial. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2022, p. 367). À luz dessas breves premissas, tenho que no caso em apreço restou sobejadamente comprovado que o Réu rompeu obstáculo para realizar subtração de coisa alheia móvel. Os registros de câmera de segurança aliados ao Auto de Levantamento do Local e às declarações da vítima e das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornam incontroverso o fato de que o Acusado, e um terceiro não identificado, provocaram danos a uma janela para acessar o interior do estabelecimento. Nessa senda, afigura-se dispensável a prova pericial para a comprovação daquela circunstância, espécie que restou suprida pela presença de ampla prova documental, testemunhal e pela própria confissão do Acusado. Ademais, restou também comprovado o concurso de agentes, uma vez que o Acusado, em unidade de desígnios com terceira pessoa, subtraiu os objetos no estabelecimento comercial. Os registros visuais, as declarações dos Ofendidos e a própria confissão do Réu revela que mais uma pessoa participou da conduta ilícita juntamente com GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, prestando-lhe apoio durante o ingresso no interior do imóvel e realizando vigilância na parte externa do local, enquanto GUSTAVO GUILHERME subtraía os objetos. A despeito da ausência de identificação do coautor, restou demonstrado que o crime foi praticado em concurso de pessoas. Por essa razão, além da circunstância qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, incide aquela prevista no inciso IV daquele dispositivo. Não há, contudo, no ordenamento jurídico, a figura que normalmente se chama de crime “duplamente” ou “triplamente” qualificado. Isso porque a qualificadora é uma situação reconhecida pelo ordenamento jurídico que altera o preceito secundário do tipo penal. Assim, reconhecida uma delas, já há, automaticamente, a exasperação prevista no ordenamento, de modo que a outra (ou outras) não serão levadas em consideração para fins de aplicação do tipo penal abstrato do crime qualificado. Como a individualização da pena deve levar em consideração todas as circunstâncias que gravitam ao redor do fato criminal cometido, quando há mais de uma qualificadora, deve ser reconhecida uma delas para alterar o tipo penal secundário e a outra deve ser utilizada para exasperação da pena no momento adequado, qual seja, na segunda fase, caso se trate de agravante genérica do art. 61 do Código Penal, ou, não sendo essa a hipótese, nas circunstâncias judiciais do art. 59 daquele Diploma (STJ, 5ª Turma, HC n.º 220.526, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 17.12.2013). Nesse sentido, reputo como circunstância qualificadora o concurso de agentes, de modo que circunstância prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal será eventualmente valorada em uma das três fases da dosimetria de pena. Derradeiramente, verifico que a ilicitude do fato é manifesta, sobretudo porque não suscitadas, nem tampouco comprovadas, nenhuma das hipóteses excludentes descritas no art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848/1940. De igual modo, a culpabilidade em relação a GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO restou devidamente comprovada, sendo certo que o Acusado era imputável à época dos fatos, possuía consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. Assim, acha-se comprovado que GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, dolosamente, praticou fato típico, ilícito e culpável previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, inexistindo provas de quaisquer das excludentes respectivas, razão pela qual a edição de édito condenatório é medida que se impõe. Inexistem circunstâncias agravantes. Incide em favor do Acusado, in casu, a circunstância atenuante da confissão, uma vez que espontaneamente confessou os fatos em Juízo. Nesse sentido, à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 - Info 741). Inexistem, outrossim, causas de diminuição ou aumento da pena. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 a tenho como não incidente in casu. Consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aludida majorante não incide nas hipóteses de furto qualificado descritas no art. 155, §4º do Código Penal (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1087). Há, a propósito do tema, entendimento contrário do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende do julgamento do HC 130952, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 e HC 130952, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016. Contudo, reputo prevalente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça porquanto mais benéfico aos réus, havendo ainda natureza de precedente qualificado pois que firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos o que impõe a observância, inclusive, em decorrência da regra contida no art. 927, III, da Lei nº. 13.105/2015, dispositivo ora invocado na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº. 3.689/1941. Por tais razões, deixo de reconhecer a incidência da causa de aumento de pena apontada pelo Ministério Público na Denúncia. Derradeiramente, verifico a impossibilidade de incidência da norma prescrita no art. 155, §2º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 ao caso em apreço. Apesar de o Réu ser tecnicamente primário, as coisas subtraídas foram avaliadas em R$500,00, além de haver causado danos materiais no estabelecimento comercial equivalentes a R$3.000,00, de modo que ultrapassado o pequeno valor lesão provocada, exigível, aliás, à aplicação da referida norma. A propósito, revela-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Enunciado nº. 511 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 3. Dispositivo Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Acusado GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Passo a dosar suas respectivas penas em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador Nelson Hungria (artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940). Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se mostra anormal à espécie delituosa em virtude do rompimento de obstáculo como meio para se praticar o furto, revelando maior intensidade dolosa, razão pela qual a tenho como circunstância desfavorável, sendo certo que, diante da pluralidade de circunstâncias qualificadoras (§4º, incisos I e IV, do art. 155), apenas uma é utilizada para a alteração do preceito secundário (in casu, emprego a qualificadora do art. 155, §4º, IV), enquanto a remanescente deve ser valorada na primeira ou segunda fase da dosimetria; b) os antecedentes não são desfavoráveis pois o Réu não registra condenação criminal transitada em julgado por crime cometido antes daquele ora verificado; c) conduta social do Réu é desfavorável pois à época do crime se achava em cumprimento de medidas cautelares a si impostas nos autos da Ação Penal de nº 0000134-22.2024.8.16.0048, na qual foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão pela prática de crime de tráfico de drogas; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis pois em nada desbordam da espécie típica; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis pois o delito foi praticado durante o repouso noturno (1h49min), com reduzida vigilância da sociedade local, a qual integra cidade interiorana de baixa atividade durante a noite, de modo que o Acusado se valeu daquela circunstância para praticar o delito; g) consequências do crime são desfavoráveis diante do elevado prejuízo causado ao Ofendido, notadamente diante dos danos provocados à infraestrutura local, decorrente do rompimento da janela, causando vazamento hidráulico no interior do estabelecimento; h) quanto ao comportamento da vítima, não é desfavorável ao Réu, tratando-se de circunstância neutra. Assim, por entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e 182 dias-multa, considerando 9 (nove) meses de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa, por cada circunstância desfavorável, sendo, in casu, quatro (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime). Consigno que tais patamares representam 1/8 do intervalo entre as penas máximas e mínimas das espécies previstas para a referida conduta (pena de reclusão e pena de multa). Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes, porém incide a circunstância atenuante da confissão espontânea. Por essa razão, promovo a diminuição da pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 4 anos e 2 meses de reclusão e 152 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria inexistem causas de diminuição nem tampouco causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 152 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado, a partir desse mesmo termo, quando do seu efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em razão do quantum de pena privativa de liberdade estabelecido e considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis assim reputadas na primeira fase da dosimetria da pena, o que faço com supedâneo no art. 33, §3º, do Código Penal e Enunciado nº 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, contrario sensu, e Enunciado nº. 269 daquela Súmula. Outrossim, o tempo de custódia cautelar é insuficiente à colmatação de pressuposto objetivo da progressão in casu, razão pela qual deixo de fixar regime mais benéfico. Caberá ao Juízo da Execução, portanto, a anotação do correspondente período de prisão preventiva naqueles autos. Reputo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pois reputados desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as suas consequências, de modo que inexiste indicação de que a medida é suficiente, na forma do art. 44, III, do Decreto-Lei n. 2.848/1940. De igual modo, diante do quantum de pena aplicado, incabível o benefício da suspensão condicional da pena. Considerando o quanto disposto no artigo 387, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, deverá o magistrado fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sopesados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e condeno o Réu GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO ao pagamento de R$3.500,00 à Vítima, a título de indenização mínima, em virtude dos prejuízos materiais por si suportados em seu estabelecimento comercial. Registro que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça extraído do julgamento do Agravo Regimental do Agravo em Recurso Especial n. 2.262-SC, “afiguram-se desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica para a fixação do quantum reparatório à vítima”. O valor mínimo fixado a título de indenização por danos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002, contados a partir da data do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 da Lei nº 10.406/2002, e correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Derradeiramente, quanto ao direito de recorrer em liberdade, tenho que a prisão preventiva é medida cautelar típica (com previsão em lei), pessoal (incide sobre a pessoa), privativa de liberdade, excepcional (somente utilizada quando imprescindível à finalidade a que se destina) e subsidiária (quando incabível sua substituição por outra medida cautelar não privativa de liberdade). Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 127186-PR (no qual são invocados mais de cinquenta acórdãos sobre o assunto), sintetizando o entendimento da Corte a respeito do tema da prisão preventiva, decidiu que "a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A elas deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal". Deveras, no mesmo acórdão suso referido, o Supremo Tribunal Federal elencou premissas fundamentais a um juízo seguro a respeito do cabimento da prisão preventiva, quais sejam: a) a medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, segundo o artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941; b) além da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, deve estar presente ao menos um dos fundamentos indicados no artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941; c) além da demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativas de estar em risco a preservação dos valores jurídicos protegidos pelo artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do investigado/indiciado/acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco. Ou seja, cumpre demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no artigo 319 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins, nos termos do artigo 282, §6º, desse mesmo Diploma Legal. À luz das premissas antes elencadas é que se deve examinar o caso concreto. Quanto à existência do ilícito (materialidade) e aos indícios suficientes de autoria, na presente sentença já se procedeu à detida análise do material probatório colhido na fase de instrução processual, inclusive para edição do decreto condenatório, restando atendidos, com sobejadas razões, os pressupostos gerais do artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Quanto aos fundamentos específicos, uma das razões invocadas no decreto da prisão preventiva é a garantia da ordem pública. Deveras, conforme assinalado nesta sentença, o Réu demonstra risco à ordem pública derivado de sua liberdade pois que revela comportamento gravemente ilícito e subversivo da ordem social (crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas). Registre-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal de 1988 (artigo 102, caput), tem orientação segura de que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. De igual maneira, essa mesma Corte pacificou entendimento segundo o qual não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade. Essas, contudo, não são as razões invocadas na ordem de segregação cautelar, de modo que não se verifica qualquer atentado à jurisprudência relatada, já que a gravidade da conduta que enseja a decretação da medida é de natureza concreta, consubstanciada na elevada probabilidade de reiteração do comportamento delitivo caso em liberdade irrestrita. Consoante exposto alhures, o Réu praticou crime de furto em concurso de pessoas, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo e atualmente também figura como acusado nos autos de nº 0000134-22.2024.8.16.0048, nos quais restou condenado pela prática de crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Contudo, após o benefício concedido, novamente praticou crime, quando ainda se achava pendente o julgamento da Apelação nos autos de nº 0000134-22.2024.8.16.0048. Ainda, foi condenado pela prática de furto qualificado nos autos de nº 0001777-49.2023.8.16.0048, no qual também lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Figura como investigado nos autos de Inquérito Policial de nº 0001763-31.2024.8.16.0048 e 0001923-90.2023.8.16.0048, e como réu nos autos de nº 0003850- 91.2023.8.16.0048, todos pela suposta prática de crimes patrimoniais. À decretação da prisão, portanto, cumpre analisar o indispensável requisito para a manutenção da prisão cautelar decretada, qual seja, o da inviabilidade de adoção de outras medidas alternativas aptas a garantir a higidez dos bens e valores jurídicos indicados no artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, conforme previsão inserta no artigo 282, §6º, desse mesmo Diploma Legal. No caso em apreço as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para evitar a reiteração de práticas criminosas pois a prática do crime de alta gravidade, aliada à inexistência de comprovação de atividade lícita que indique a possibilidade de êxodo da senda criminosa, atesta a flagrante ineficácia das demais cautelares. Embora restritivas, não impediriam a reiteração delitiva, notadamente porque praticado pelo Réu novo crime de tráfico de drogas durante o curso da execução penal em regime semiaberto. Dessarte, a prisão preventiva se revela como a única medida cautelar apta a obliterar eventuais subversões à ordem pública pelo Acusado, compreendida pelo abalo social que as condutas por si praticadas imprimem à sociedade. Assim, porquanto presentes provas de materialidade e autoria delitivas, necessidade de garantia da ordem pública, impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, e compatibilidade entre o regime inicial de cumprimento da pena fixada e a medida cautelar de natureza pessoal, mantenho a prisão preventiva de GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade do presente pronunciamento. Registre-se a presente Decisão para fins de atendimento da regra prevista no art. 316, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.690/1941. Expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento Provisória em favor de GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, garantindo-se ao Acusado os benefícios inerentes à execução penal enquanto não transitada em julgado a condenação, nos termos do Enunciado de nº 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Dê-se ciência ao Ministério Público e promova-se a intimação da Defesa. Promova-se a intimação pessoal do Réu GUSTAVO GUILHERME CORREA CONSTANTINO, consoante preconiza o art. 392, I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sobretudo considerando a legitimidade recursal a qual preconiza o art. 577 do mesmo Diploma Legal. No ato da intimação, faculte-se ao Acusado a apresentação de Recurso de Apelação mediante a entrega do respectivo Termo. Caso não seja o Réu encontrado no endereço declinado nos autos, promova-se sua intimação por Edital com prazo de 90 dias. Notifique-se a Vítima na forma do art. 201, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, preferencialmente pelas vias eletrônicas. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 em favor da defensora dativa nomeada por este Juízo (Dra. EVELYN VANESSA DE SOUZA, OAB/PR nº 121297), diante da ausência de atendimento da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca. Atribuo ao presente pronunciamento força de Certidão para requerimento de pagamento da verba honorária. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, certifique-se e promova-se o cumprimento das seguintes diligências: a) Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes do Código de Normas; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Promova-se a remessa dos autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais e das respectivas penas de multa, e, em seguida, promova-se a intimação do condenado, por meio de seu advogado, para o pagamento voluntário dos respectivos numerários liquidados, no prazo de 10 (dez) dias. Não ocorrendo o recolhimento voluntário de valor correspondente às custas, determino desde já a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ. Não havendo o recolhimento da pena de multa, expeça a respectiva certidão e abra-se vista ao Ministério Público; d) Promova-se a expedição de Guia Definitiva para execução das penas privativas de liberdade (artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e artigo 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Após, com o cumprimento integral das diligências constantes no presente pronunciamento, dê-se baixa e arquive-se o presente feito. Atribuo ao presente pronunciamento força de Certidão/Mandado/Ofício. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0012132-40.2025.8.16.0019   I – Em interpretação literal do art. 98, § 6º, do CPC, não há qualquer condicionante para o deferimento do pedido de parcelamento das custas, até porque não se trata de concessão dos benefícios da gratuidade processual, mas apenas uma forma de facilitar o recolhimento das custas pelas partes. Ademais, se a parte se dispõe a efetivar o recolhimento das custas, não se deve opor entraves ao seu recolhimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, as quais deverão ser pagas em 4 parcelas idênticas, com vencimento sempre no dia 10 de cada mês (ou próximo dia útil, caso este ocorra em dia não útil), cujo termo inicial será o primeiro mês subsequente à publicação desta decisão. Advirta-se à parte que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, as quais deverão ser pagas em parcela única no prazo estipulado pelo Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo, ainda, da cobrança das parcelas que não forem pagas. Ressalte-se que incumbe à Escrivania fiscalizar o correto recolhimento das respectivas parcelas, devendo certificar a quitação antes de proferida a sentença. II - No mais, RECEBO a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Cumpre esclarecer que o art. 334, § 4º, do CPC não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4º com outros dispositivos legais. Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. No caso dos autos, convém observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas. Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta e, com fulcro no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresenta-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC). III - Considerando o comparecimento da parte ré (24), por força do art. 239, § 1º, do CPC, resta suprida sua citação. Deixo de determinar sua intimação para oferecer defesa, haja vista a apresentação de contestação no evento 26. Réplica no evento 43. Dessa forma, considerando que o CNJ disponibiliza a obtenção de subsídios técnicos através do Sistema NatJus, inclusive na área de Saúde Suplementar, caberá a Escrivania solicitar parecer técnico a respeito da pretensão da parte autora. Sobrevindo a resposta do ofício, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, informarem se: a) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, b) se pretendem a produção de outras provas. IV - Quanto a alegação de descumprimento da liminar no prazo estipulado, esclareço que essa questão será apreciada em sentença. Dil. necessárias.   Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 99903-8399 - E-mail: rtag@tjpr.jus.br Autos nº. 0000705-12.2025.8.16.0192 Processo:   0000705-12.2025.8.16.0192 Classe Processual:   Tutela Infância e Juventude Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$275,77 Polo Ativo(s):   ARTHUR VITÓRIO CHIMELLO representado(a) por LEODIRENE APARECIDA FERREIRA YBARROLA LEODIRENE APARECIDA FERREIRA YBARROLA Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Cafelândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Arthur Vitório Chimello, representado por sua genitora, Leodirene Aparecida Ferreira Ybarrola, em face do Estado do Paraná e do Município de Cafelândia/PR. Decisão de mov. 15.1 determinando a emenda da inicial. Esclarecimentos prestados no mov. 16.1. Por força da decisão de mov. 24.1 foram determinadas diligências e justificação prévia com intimação da parte requerida e do NATJUS para manifestação e esclarecimentos por parte do médico da parte autora. Foi juntada nota técnica do Natjus ao mov. 27.1, sendo desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido. O Ministério Público, em suas manifestações de mov. 21.1 e 39.1, opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência pleiteada O Estado do Paraná renunciou ao prazo para manifestação (mov. 45.0), e o Município de Cafelândia/PR apresentou contestação no mov. 46.1, arguindo ilegitimidade passiva e a impossibilidade de concessão da liminar e de multa diária, ante o esgotamento do objeto da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 49.1, rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade e urgência do tratamento. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Decido. 2. Em síntese, a parte autora busca o fornecimento do medicamento Aripiprazol 10mg, 1 comprimido a cada 12h, para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 11 6A02.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 11 6A05.2) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD - F91). A Constituição, em seu artigo 196, dispõe que: "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, a Lei n.º 8.080/1990, que disciplina o Sistema Único de Saúde, estabelece que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício". Depreende-se, portanto, que a saúde é garantia do cidadão e dever do Estado, devendo este proporcionar o necessário para o bem-estar da população e zelar pela vida e pela saúde dos cidadãos. Além disso, sendo dever do Estado assegurar o direito à saúde do cidadão, incumbe-lhe fornecer gratuitamente o tratamento médico a pacientes necessitados, pois a proteção à inviolabilidade do direito à vida – bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações – deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que, sem esta, os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, nessa quadra, que, tratando-se do valor saúde, deve o Poder Judiciário, como legítimo instrumento de proteção dos direitos fundamentais, e não mero aplicador exegeta da lei, deve fazer valer com rapidez e eficiência a promessa constitucional de acesso à saúde. De acordo com o entendimento firmado nos EDcl no REsp 1.657.156-R pela 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 6 e consequente criação da Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu os parâmetros que devem ser seguidos para orientar o fornecimento de medicamentos e a atuação do Poder Judiciário em tais demandas, vejamos: Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:[...] Com base nos parâmetros definidos pelas cortes superiores, a conclusão é de que a liminar pretendida deve ser indeferida. Conforme a Nota Técnica do NATJUS (mov. 27.1), não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação Aripiprazol para o caso em questão. Embora a nota reconheça a existência de evidência em literatura médica sobre o benefício do uso de Aripiprazol no comportamento agressivo em Transtorno do Espectro Autista, o NATJUS apontou que a única droga contemplada no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) sobre o manejo do comportamento agressivo do TEA em pacientes com mais de 5 anos é a Risperidona, medicação diversa da ora pleiteada. A Nota Técnica ressaltou também que, apesar de o requerente ter referido o uso prévio de Risperidona e outras medicações, não foi detalhada a dose utilizada nem o tempo de uso, tampouco se houve refratariedade em dose otimizada ou se ocorreram efeitos colaterais/intolerância que justificassem a troca por uma medicação não padronizada no SUS. Ainda no que concerne à avaliação do NATJUS, foi explicitado que o Aripiprazol não possui registro sanitário aprovado para Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil, embora seu uso seja aprovado pela Food and Drug Administration (FDA) nos Estados Unidos para o tratamento da irritabilidade em crianças com TEA (acima de 6 anos). A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) não formulou recomendação para a incorporação do fármaco, devido à ausência de indicação aprovada pela ANVISA para uso específico em TEA no Brasil. Nesse sentido, o autor não demonstrou qualquer ilegalidade por parte de tal ato por parte da CONITEC, não comprovado assim o requisito ‘b’ da Tese de repercussão geral acima mencionada. Ainda, a Nota Técnica do NATJUS também ponderou que a doença do autor é crônica, e não foi relatada situação que configure risco iminente de vida ou perda de órgão ou função, conforme a definição estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o que desqualifica a alegação de urgência para a concessão da medida. A parte autora alegou a existência de risco de regressão do comportamento, manutenção da agitação e agressividade, e má qualidade de vida em caso de não concessão da tutela, o que, embora grave e merecedor de atenção, não se equipara à definição de urgência que justifique o deferimento de uma medida tão excepcional, especialmente quando o NATJUS categoricamente afirma a ausência de risco iminente. As condições como o Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador são crônicas e, conquanto possam impactar significativamente a qualidade de vida e o desenvolvimento do paciente, não configuram, por si só, uma situação de emergência ou risco imediato à vida que dispense a análise aprofundada dos requisitos legais e jurisprudenciais para a dispensa de medicamentos não incorporados. A não demonstração de que as alternativas terapêuticas padronizadas foram efetivamente esgotadas, com o detalhamento técnico exigido para comprovar sua ineficácia, enfraquece o argumento de urgência para a concessão da medida liminar. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, e considerando o parecer desfavorável do NATJUS; a não incorporação do medicamento pela CONITEC, bem como a não demonstração de ilegalidade deste ato por parte do autor e a ausência de perigo na demora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Intimem-se as partes para a indicação dos meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.1. Após, vista ao Ministério Público e em seguida tornem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, do CPC). 5. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001193-96.2024.5.09.0660 RECLAMANTE: MARIZA FERNANDES DE SOTI RECLAMADO: L. D. A. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6369454 proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza desta Vara, em razão da petição da perita informando o local da realização da perícia. Ponta Grossa, 18 de julho de 2025. Laís Corrêa Silva Casali Técnico Judiciário DESPACHO 1.  Cópia deste, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Tendo em vista que a empresa VISTA SANTA PAULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA não faz mais parte do polo passivo da presente ação, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, o local onde deverá ser realizada a perícia técnica. PONTA GROSSA/PR, 18 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L. D. A. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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