Lucas Fernando Dal Bosco
Lucas Fernando Dal Bosco
Número da OAB:
OAB/PR 122007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Fernando Dal Bosco possui 182 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJGO, TJRO, TJMT, TRF1, TJSP, TJRS
Nome:
LUCAS FERNANDO DAL BOSCO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
EMBARGOS à EXECUçãO (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
MONITóRIA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000774-88.2025.8.22.0019 EMBARGANTE: TARCISIO ROECKER, LINHA MC 03, KM 02 lote 428 ZONA RURAL - 78868-000 - RANCHARIA (NOVA BRASILÂNDIA) - MATO GROSSO ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUCAS FERNANDO DAL BOSCO, OAB nº PR122007 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 SENTENÇA TARCÍSIO ROECKER propôs o presente Embargos à Execução contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, alegando, em síntese, que celebrou, com a parte ré, contrato de cédula de crédito bancário, no qual se prevê cobranças excessivas e ilegais. Narra o embargante que o embargado ajuizou ação de execução cobrando valores excessivos e ilegais, o que teria tornado a dívida excessivamente onerosa. Sustenta que todos os contratos exigidos nos autos da ação principal decorrem de crédito rural, uma vez que os recursos foram utilizados na atividade agrícola e/ou pecuária, ainda que o título de nº 797668 tenha sido emitido como Cédula de Crédito Bancário, ocultando, dessa forma, sua verdadeira natureza em benefício do credor, ao apresentar o título como crédito comum, sem menção à finalidade rural da operação. Afirma, ainda, que no referido contrato foi estipulada taxa de juros de mora de 1% ao mês, exigida nos cálculos apresentados pelo banco. Contudo, considerando tratar-se de cédula de natureza rural, alega ser aplicável a limitação prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, que impõe teto de 1% ao ano para os juros moratórios, razão pela qual requer a adequação da cobrança a esse limite legal. Aduz, também, que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera em muito a Taxa Média de Juros de Mercado, revelando-se abusiva e injustificadamente onerosa à parte consumidora, especialmente diante da natureza rural da operação e da limitação legal aplicável. Alega ter sido pactuada taxa de 41,4176% ao ano, ao passo que a legislação de regência e a jurisprudência consolidada limitam os juros remuneratórios a 12% ao ano, motivo pelo qual requer o reconhecimento da abusividade da taxa pactuada, com a consequente substituição pela taxa média de mercado. No tocante à cédula de crédito nº 768551, relativa a contrato de desconto de títulos (borderôs), sustenta que a parte exequente limitou-se a apresentar relatório interno com supostos títulos descontados, sem fornecer os documentos comprobatórios das operações realizadas, tendo apenas indicado o saldo devedor de R$ 56.916,96, sem qualquer detalhamento ou demonstrativo das transações. Diante disso, defende a impossibilidade de cobrança desse contrato nos autos da execução, devendo a parte embargada, se entender devido o valor, ajuizar a ação cabível, como monitória ou de cobrança. Requer, portanto, o expurgo integral do valor referente à referida cédula dos cálculos executivos. Por fim, sustenta que, diante da cobrança de encargos excessivos durante o período de normalidade contratual, devem ser afastados os efeitos da mora contratual atribuída ao embargante. Com a inicial, acostou documentos. A inicial foi recebida, com deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 117648424). Devidamente citada, a parte ré apresentou impugnação (ID 118796406) No mérito, nega a existência de abusividade ou ilegalidade no contrato. Pontua que as cobranças impugnadas decorrem de encargos contratuais legalmente permitidos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Aplica-se o CDC ao presente caso, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Pelo conceito pós-moderno de contrato, podemos compreendê-lo como uma relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, mas, também, perante terceiros. Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda). Tais princípios, contudo, não devem prevalecer de maneira absoluta, sobretudo em se tratando de uma relação contratual notadamente marcada por um desequilíbrio entre as partes. Vale pontuar que o art. 421-A, inciso III, incluído no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, assegurou a possibilidade de revisão contratual, ainda que de forma excepcional e limitada, vejamos: Art. 421-A. [...] III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Além disso, o Enunciado nº 176, aprovado na III Jornada de Direito Civil, leciona que, se no curso da execução do contrato, constatar-se uma situação de onerosidade excessiva, deve-se conduzir as partes a uma revisão do negócio jurídico em vez da resolução contratual. Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. Feitos estes esclarecimentos, passo a discorrer sobre os demais pontos argumentados pelo embargante em sua defesa. Não caracterização do crédito rural. A Cédula de Crédito Bancário assinada pelos embargantes não se refere a crédito rural. O empréstimo levado a efeito reside na categoria de empréstimo comum, regido pela Lei n. 10.931 de 2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário. Nota-se que o título executivo ostenta o nome “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE” e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO", diferente das denominações previstas no art. 9º do Decreto-Lei 167 de 1967 (Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências): Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. Portanto, impõe-se a rejeição de todas as teses deduzidas pelos embargantes no que se refere à cobrança dos juros nos limites estabelecidos para os créditos rurais, bem como o argumento da superioridade da taxa contratada em relação taxa média anual de juros para esses tipos de crédito. Dos juros Quanto à limitação dos juros moratórios, cumpre esclarecer que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que estipule percentual-limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF). Contudo a fim de se evitar a abusividade nas relações de consumo a jurisprudência tem considerado abusivo aquilo que “supera desarrazoadamente a média do mercado, e não o que simplesmente dela se afasta” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005551-93.2018.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/09/2020 ). No caso dos autos, muito embora o embargante sustente que a taxa praticada pelo embargado supera a taxa média de mercado, sequer a especificou, apenas indicando que a taxa média seria de 12% ao ano. Assim, não tendo a parte se desincumbido de ônus que lhe competia, não vislumbro a abusividade alegada. Ademais, no caso dos autos, celebrou a parte embargante contrato com o embargado no qual os encargos e tarifas foram previamente estabelecidos e livremente pactuados. Conclui-se, em face desse contexto, que pretende a parte embargante discutir operação livremente pactuada. Dessarte, a autonomia da vontade se fez presente, até porque, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu do embargante. Evidente que, se abusivas eram eventuais cláusulas, tarifas e taxas exigidas, cumpria ao embargante não consumar o ajuste, mas, se a elas anuiu, impossível se torna o reexame, nesta via. Da inexequibilidade do contrato de borderô de descontos. A instituição financeira embargada comprovou a existência da dívida, conforme se verifica nos autos do processo nº 7004578-98.2024.8.22.0019. Destacam-se, dentre os documentos juntados, a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo embargante e por duas testemunhas (ID 113710632), o Aditivo de Retificação e Ratificação da referida Cédula, devidamente assinado pelo embargante e seu cônjuge (ID 113710639), bem como os borderôs apresentados sob o ID 113710636. Por sua vez, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito executado, conforme lhe incumbia. Dessa forma, a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para atender aos requisitos do artigo 700 do CPC, legitimando a pretensão executiva da parte embargada. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TARCISIO ROECKER em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Translade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 7004578-98.2024.8.22.0019. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 11 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 344) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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