Lucas Fernando Dal Bosco
Lucas Fernando Dal Bosco
Número da OAB:
OAB/PR 122007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Fernando Dal Bosco possui 183 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSP, TRF1, TJRS, TJGO, TJPR, TJRO
Nome:
LUCAS FERNANDO DAL BOSCO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
EMBARGOS à EXECUçãO (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
MONITóRIA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005249-52.2025.4.04.7005/PR AUTOR : LUIZ HENRIQUE ROMAN ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO DAL BOSCO (OAB PR122007) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, independentemente de despacho, a Secretaria procede ao(s) seguinte(s) ato(s) : a) "certificação e anotação do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, nos casos em que a parte autora seja pessoa física e tenha apresentado declaração pessoal de hipossuficiência ou requerimento firmado por procurador judicial mediante outorga de poderes especiais, nos termos artigo 105 do Código de Processo Civil"; b) "citação da parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de acordo ou contestação e forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como outros documentos necessários para o deslinde do litígio (art. 11 da Lei nº 10.259/2001)". c) "em sendo o caso, intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre questões preliminares ou prejudiciais de mérito que versem sobre matéria de fato, bem como sobre alegação de litigância de má-fé, caso suscitadas em contestação".
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5291778-28.2025.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Lucas Guilherme FerreiraClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se Execução de Título Extrajudicial.No evento n° 17, a parte autora postulou pela penhora online.Pois bem.Do exposto, DEFIRO a penhora online por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, porém, pelo prazo de 30 (trinta) dias. REMETAM-SE os autos ao CACE-Interior para que se promova a penhora nas contas bancárias de titularidade dos executados, observando-se os dados abaixo:LUCAS GUILHERME FERREIRA (CPF XXX.165.861-XX).Caso o bloqueio exceda o valor, deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, com a realização de transferência à conta vinculada ao processo.Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 1% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima.Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Inerte neste prazo, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Após, conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5291778-28.2025.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido: Lucas Guilherme FerreiraClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se Execução de Título Extrajudicial.No evento n° 17, a parte autora postulou pela penhora online.Pois bem.Do exposto, DEFIRO a penhora online por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, porém, pelo prazo de 30 (trinta) dias. REMETAM-SE os autos ao CACE-Interior para que se promova a penhora nas contas bancárias de titularidade dos executados, observando-se os dados abaixo:LUCAS GUILHERME FERREIRA (CPF XXX.165.861-XX).Caso o bloqueio exceda o valor, deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, com a realização de transferência à conta vinculada ao processo.Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 1% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima.Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Inerte neste prazo, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Após, conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Processo: 0000374-05.2025.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$946.141,60 Exequente(s): DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA Executado(s): ALINE STOLARIC BALTAZAR RODRIGUES ANTONIOLI EDERSON ANTONIOLI Euclerio Antonioli MARIA JOSE DE PADUA ANTONIOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vistos e examinados os autos registrados sob o n. 0000374-05.2025.8.16.0168 em que é excipiente EUCLERIO ANTONIOLI e MARIA JOSE DE PADUA ANTONIOLI e excepto DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA. 1. RELATÓRIO Cuida-se da “Exceção de pré-executividade” apresentada por EUCLERIO ANTONIOLI e MARIA JOSE DE PADUA ANTONIOLI em desfavor de DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA. Como fundamento de sua defesa, aduz os excipientes que o título executivo extrajudicial que levou ao ajuizamento da presente ação carece de validade por não conter duas testemunhas, requisito expresso em lei, o que não foi observado. Intimado, o excepto alegou que o título é válido porquanto a assinatura de somente uma testemunha constitui erro sanável que não invalida o título executivo, além de que os excipientes não alegaram desconhecer o contrato firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido e fundamento (art. 93, IX da CF/88). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpra salientar que a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento de defesa de natureza excepcional, concebido pela construção doutrinária e jurisprudencial, destinado a possibilitar ao executado a arguição de matérias de ordem pública. Diferentemente dos meios de defesa previstos expressamente no Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade não encontra previsão legal específica, sendo admitida, de forma restrita, apenas nas hipóteses em que: (a) a alegação verse sobre matéria cognoscível de ofício pelo juízo e (b) inexista necessidade de dilação probatória para sua aferição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 393, estabelece que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Constata-se, pois, que o manejo da exceção de pré-executividade tem como finalidade precípua a verificação de vícios formais ou substanciais na constituição do processo executivo, tais como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação, ocorrência de prescrição ou decadência, entre outras matérias de ordem pública, cuja análise prescinde da produção de provas em juízo. Feitas tais considerações, passo à análise da alegação de mérito. 2.1. DO MÉRITO A única matéria de defesa trazida para julgamento pelos excipientes é a possível nulidade do título executivo que ensejou o ajuizamento da presente ação, uma vez que o contrato somente foi assinado por uma testemunha, o que invalidaria o referido contrato, haja vista que a lei de forma expressa dispõe que os contratos serão assinados por duas testemunhas, dispositivo que não foi observado. Pois bem. Conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil, para um título ter força executiva, ele deve ser certo, líquido e exigível. Além disso, há títulos em que a própria lei confere força executiva, como aqueles trazidos no artigo 784, inciso I e seguintes do mesmo Diploma Legal e os demais constantes em lei esparsas. No presente feito, verifica-se que o título executivo que embasa a presente execução é um termo de confissão de dívida firmado pelas partes, conforme documento acostado no evento 1.4. A propósito, dispõe a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." De igual modo, o referido instrumento encontra amparo no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil, que reconhece como título executivo extrajudicial o “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. A controvérsia trazida a debate pelos excipientes, todavia, repousa na ausência de uma das assinaturas exigidas pelo citado dispositivo legal, eis que o termo de confissão de dívida contou apenas com a subscrição de uma testemunha. Sobre o alcance dessa formalidade, bem pontuou a Ministra Nancy Andrighi, ao afirmar: "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Com efeito, a ausência de uma das testemunhas não compromete a validade do negócio jurídico em si, tampouco acarreta nulidade do contrato celebrado. No entanto, compromete a força executiva do documento, por não atender integralmente às exigências legais impostas para sua constituição como título executivo. Não obstante, é digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado postura de flexibilização quanto aos requisitos formais dos documentos particulares, sobretudo no que tange aos instrumentos de confissão de dívida, resguardando, em determinados casos, a higidez do título diante de outras circunstâncias probatórias que evidenciem a obrigação assumida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO APENAS POR UMA DAS DEVEDORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E VALIDAMENTE ASSINADO PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783, 784, III e 786 do CPC e 257 e 265 do CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DOS DOCUMENTOS PARTICULARES, MEDIANTE SUA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto a inexistência de vício de consentimento apto a retirar a exequibilidade do título, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e das cláusulas da confissão de dívida, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.º 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a mitigação dos requisitos formais dos documentos particulares, tal como a confissão de dívida, desde que demonstrada a sua eficácia executiva por outros meios idôneos. 3. Incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando se trata de exercício regular do direito do recorrer. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.683/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CÁLCULOS. UTILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE DO CONTRATO. SUPRIMENTO POR MEIOS IDÔNEOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à imprestabilidade dos cálculos que acompanharam a petição inicial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Excepcionalmente, os pressupostos de existência e validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que a condição de eficácia executiva pode ser suprida. Precedentes. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.703.864/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Desta maneira, extrai-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de flexibilização dos requisitos formais dos contratos e documentos particulares, analisando as particularidades do caso concreto, ou ainda, quando outros elementos idôneos dos autos sejam aptos a suprir eventual lacuna formal, assegurando a validade da obrigação assumida pelas partes. Pois bem, no caso vertente, a alegação de nulidade do título executivo não se sustenta em fundamentos jurídicos objetivos, nem há elementos iu fundamentos que possam infirmar a validade do título. Isso porque a ausência de uma das testemunhas não se mostra presente diante das peculiaridades dos autos, notadamente: I) os excipientes, juntamente com os demais devedores, constituíram hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 523, vinculando-o como garantia da obrigação contraída perante o excepto; II) na peça de defesa, os excipientes não impugnaram a autenticidade do instrumento contratual apresentado, limitando-se a suscitar sua nulidade, sem infirmar, contudo, a veracidade ou legitimidade do conteúdo obrigacional nele consubstanciado e; III) as assinaturas apostas no contrato tiverem sua firma reconhecida em Cartório, o que atesta ainda mais a sua validade. Portanto, a conclusão que chego é que, neste caso, diante dessas circunstâncias, como a matrícula do imóvel hipotecado ao excepto juntada no evento 1.6 e o fato dos excipientes não terem impugnado a autenticidade do contrato, me levam a crer que não há elementos aptos para infirmar a validade do instrumento de confissão de dívida, muito pelo contrário, os elementos nos autos e as circunstâncias deste caso demonstram que o contrato é válido e não deve ser anulado pela ausência de assinatura da segunda testemunha. Inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça é semelhante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.(A) ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, III, CPC. REQUISITO EXTRÍNSECO DE EXECUTIVIDADE QUE ADMITE MITIGAÇÃO, QUANDO OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS DEMONSTRAREM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS QUE NÃO CONTROVERTEM SOBRE A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXEQUENTE QUE DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL.(B) CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCAS DE ENDEREÇOS JUNTO AOS CADASTROS PÚBLICOS DISPONÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MEDIDAS SUFICIENTES AO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 256, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS. CITAÇÃO VÁLIDA.(C) SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CABÍVEL PARA NENHUMA DAS PARTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012135-62.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PROCESSO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DESTE REQUISITO. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO AINDA NÃO FORMALIZADA. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057128-20.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.09.2024) Posto isso, de rigor é a rejeição da exceção apresentada, nos termos expostos na presente decisão. 3. CONCLUSÃO. Ante todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 65.1 pelos excipientes, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na hipótese de rejeição¹. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 3.1. DISPOSIÇÕES FINAIS. 4. Preclusa a presente decisão, CITEM-SE os executados EDERSON ANTONIOLI e ALINE STOLARIC BALTAZAR RODRIGUES ANTONIOLI nos endereços indicados na petição de evento 73.1, nos moldes da decisão proferida no evento 13.1. Cumpra-se, ainda, a Portaria deste Juízo, no que couber. Diligências necessárias. De Guaíra-PR para Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta ¹. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2013).
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.