Gustavo Gandin
Gustavo Gandin
Número da OAB:
OAB/PR 122011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gandin possui 184 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
GUSTAVO GANDIN
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/08/2025 14:00 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0040102-77.2023.8.16.0021 Processo: 0040102-77.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$25.627,95 Exequente(s): ANDRESSA CAROLINE DE CARLI Executado(s): WILIAM TERNOPILSKI DE MATOS 1. Intime-se a parte executada pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. 2. No mais, cumpra-se conforme requerimento da parte exequente do evento 97 e observando a Portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003122-08.2025.8.16.0104 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito. A concessão de tutela de urgência, que pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental, pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos (art. 300 do CPC). Presente a probabilidade do direito, eis que o autor informou que desconhece a origem da contratação dos serviços telefônicos, bem como não contratou a linha (92) 99295-9736, e nunca residiu no Estado do Amazonas. Tais declarações, associada às alegações contidas na petição inicial (mov. 1.1, fls. 02/03), reforçam a ocorrência, em tese, de fraude praticada por terceiros, pelo que, por ora, não há plausibilidade na inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito. Note-se a relevância em sede de cognição sumária na espécie das alegações da parte reclamante, pois não há como se lhe imputar desde logo a produção de prova pré-constituída de natureza negativa, consistente na ausência de relação jurídica ou de débitos em aberto junto à empresa ré. Outrossim, resta presente o perigo em face do dano ao possível direito ora pleiteado. Aguardar a morosidade decorrente do desenvolvimento da marcha processual nestes casos é colocar a parte autora em sérios riscos, eis que, a despeito de não se tratar de dívida incluída no cadastro de inadimplentes (conforme indicado no mov. 1.13), é possível que a cobrança interfira no score da autora e dificulte a obtenção de crédito. Derradeiramente, em atenção ao disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, o qual fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade, já que plenamente possível restituir as partes ao status quo ante frente à prolação de sentença de improcedência. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a parte reclamada, no prazo de 05 dias, suspenda a inclusão da dívida objeto de discussão na presente lide na plataforma do Serasa Web - Limpa Nome (mov. 1.13), bem como se abstenha de promover a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa simples no valor de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento. Comunique-se diretamente ao SERASA. 3. DEIXO de pautar audiência de conciliação, considerando que não houve manifestação expressa pela parte autora. Outrossim, é possível promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, inc. V, do CPC, se houver interesse das partes. 4. CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 08 de julho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado