Luiz Henrique Kleinibing
Luiz Henrique Kleinibing
Número da OAB:
OAB/PR 122013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
393
Total de Intimações:
486
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LUIZ HENRIQUE KLEINIBING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 486 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010868-71.2021.8.16.0069 Processo: 0010868-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.733,53 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): M C PEPATO MILAN - ME MARIA CONCEIÇÃO PEPATO MILAN Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq.222). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009661-03.2022.8.16.0069 Processo: 0009661-03.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,59 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): C L DA SILVA SUPERMERCADO Renan Pineli Vistos etc. 01. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE (PR), em face do contribuinte C L DA SILVA SUPERMERCADO e Renan Pineli. 02. Em seq. 97, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq. 97, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ. A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC. De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei. 04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 4.1. Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo. 4.2. Ato contínuo, caso haja valores bloqueados após o acordo, promova-se seu imediato desbloqueio, conforme requerido pela parte exequente na seq. 102. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006353-51.2025.8.16.0069 Processo: 0006353-51.2025.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.436,31 Embargante(s): J. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ME Embargado(s): Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01.Trata-se de embargos à execução ajuizado por JOÃO ANTONIO JOSE DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. 02. O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 04. Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias das certidões negativas de propriedade imobiliária, cópias dos extratos bancários (últimos três meses), comprovante de isenção de declaração de imposto de renda etc. 05. Desde já, defiro busca via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud. 06.O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 07. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010861-11.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.257,46 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): B ALEXANDRE COLTRO LTDA BRUNO ALEXANDRE COLTRO Vistos, etc. Conforme Súmula 414, do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Diante das tentativas infrutíferas de citação postal e pessoal do executado, defiro a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital sem a manifestação do devedor, deverá a serventia nomear curador especial conforme o sistema eletrônico da OAB/PR, intimando-o para manifestação (art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, intime-se a Fazenda Pública para o exercício do contraditório e venham conclusos na sequência. Diligências necessárias. Cianorte, 27 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013766-96.2017.8.16.0069 Processo: 0013766-96.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.699,88 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): M L CONSTANTINO Maria Lucia Constantino Vistos etc. 01. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, em face de MARIA LUCIA CONSTANTINO e M L CONSTANTINO. Houve informação da própria parte exequente de que a executada adimpliu o débito (seq. 234). A satisfação da dívida por parte da executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 02. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 05. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. 06. À secretaria ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 07. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. 08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011023-74.2021.8.16.0069 Processo: 0011023-74.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.998,33 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ALFA SERVICOS DE RESERVAS LTDA - EPP Bruno Veronesi Vistos etc. 01. Cuida-se de execução fiscal movida pela Município de Cianorte, em que é executado o contribuinte ALFA SERVICOS DE RESERVAS LTDA – EPP. Após diversas diligências infrutíferas, requereu o Fisco a penhora sobre os recebíveis. Pois bem. 02. Para análise desse requerimento, primeiramente, merece destaque o fato de que a penhora sobre créditos existentes sob a administração de operadoras de cartão de crédito se equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, já que eventuais receitas incorporar-se-ão aos ativos da empresa tão logo sejam pagos. 2.1. Cabe dizer, também, que ainda que o numerário seja futuro, a providência encontra respaldo legal, na forma do art. 789 do CPC, não se aventando ilegalidade alguma. Vejamos julgado acerca do tema: Processual civil - Execução de Título Extrajudicial - Penhora sobre créditos recebíveis provenientes de pagamento de cartão de crédito Cabimento - Medida similar a da penhora sobre o faturamento da executada - Diligências feitas para localização de bens em nome da executada, assim como também a tentativa de penhora “on line” e outros, que restaram infrutíferas - Admissibilidade Art. 655-A, § 3º,do CPC - Requerimento que deve ser deferido - Recurso do exequente provido.” (AI nº 0113587-83.2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, J. 25/07/2012). Sendo assim, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional (art. 835, X, CPC) e deve se dar em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresária, inclusive para se dar cumprimento à regra do art. 805 do CPC, não se olvidando da efetividade que se espera do procedimento (art. 797, CPC). Sobre o tema, o C. STJ já decidiu assim: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que o percentual fixado em 5% sobre o faturamento bruto da empresa não atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial. Para afastar tal premissa, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente instância recursal. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1320996/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, EGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012); A jurisprudência pacífica desta Corte entende ser possível a penhorado faturamento da empresa, desde que observadas as cautelas necessárias para o bom andamento da mesma, sem que isso caracterize violação dos arts. 622 e 655 do CPC. 2. A decisão da Corte local acerca da presença dos requisitos para penhora do faturamento da empresa e dos cálculos apresentados pela contadoria, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3.Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1293419/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em07/02/2012, DJe 13/02/2012). 03. Dito isto, já buscada e frustrada penhora online e busca de bens móveis via RenaJud, valores via SisbaJud e consulta via InfoJud, DEFIRO o pedido de penhora sobre os recebíveis da empresa executada. 3.1. Contudo, limito a penhora a 10% (dez por cento) dos recebíveis, a fim de evitar a inviabilização das atividades da empresa devedora. 3.2. Expeça-se ofício as instituições financeiras indicadas pelo Fisco. 05. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012109-22.2017.8.16.0069 Processo: 0012109-22.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,79 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): E C DOS SANTOS - CONFECÇÕES ME Elisangela Costa dos Santos 1. Sobreveio petição da exequente para expedição de ofício ao INSS para buscas de informações de trabalho em nome do executado (mov. 182). 2. Em relação ao requerimento para expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de vínculos de trabalho registrados perante a referida autarquia, diante do resultado infrutífero das diligências anteriores para localização de bens, defiro o pedido de mov. 182 exclusivamente em relação à executada pessoa física. À Secretaria para que promova a diligência por meio do sistema PrevJud, ou, não sendo possível, mediante expedição de ofício ao INSS. 3. Sendo infrutíferas as tentativas, intime-se a exequente para que dê seguimento ao feito, indicando bens específicos à penhora, no prazo de 15(quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010478-67.2022.8.16.0069 Processo: 0010478-67.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$920,37 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): FERNANDA CAROLINE MANTOVANINI SACOMAN RODRIGO DA SILVA SACOMAN Vistos etc. 01. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, em face de FERNANDA CAROLINE MANTOVANINI SACOMAN e RODRIGO DA SILVA SACOMAN. Houve informação da própria parte exequente de que a executada adimpliu o débito (seq. 83). A satisfação da dívida por parte da executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 02. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 05. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. 06. À secretaria ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 07. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. 08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009595-57.2021.8.16.0069 Processo: 0009595-57.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.532,83 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARGARIDA ADELIA GULYAS DEINZER representado(a) por Luan Gulyas Deinzer Vistos etc. 01.Preliminarmente, intime-se a parte executado, sob pedido de seq. 157. 02. Após, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009756-33.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.131,97 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): FRANCHETTI INTERMDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI Vistos, etc. A concretização da penhora na forma requerida é possível, desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; b) nomeação de administrador (art. 866, §2º, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Compulsando os autos, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos legais, notadamente porque a execução corre desde 2022 e até o momento ainda não foi adimplida, mesmo após buscas no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, indisponibilidade de bens, motivo pelo qual o deferimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA (CPC, ARTS. 835, X, E 866, CAPUT, E §§). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. BUSCAS ANTERIORES POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, OUTROSSIM, DE QUE A CONSTRIÇÃO PODERIA OBSTAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador João Antônio De Marchi - Processo: 0043584-04.2020.8.16.0000 - Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível - Data Julgamento: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PRESENTES NO CASO CONCRETO OSREQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - PERCENTUAL FIXADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A TESE DE QUE O PERCENTUAL ESTIPULADO PODERIA INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. 1. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Processo: 0072020-70.2020.8.16.0000 - Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível - Data Julgamento: 29/03/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada. Intime-se a Fazenda Pública para, em quinze dias, indicar uma pessoa de confiança para assumir a função de administrador-depositário a que alude o art. 866, § 2º, do CPC, que fica desde já nomeado. Transcorrido o prazo sem indicação, fica nomeado como administrador-depositário o próprio administrador da empresa. Cabe ao administrador-depositário, em quinze dias, submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, até o dia 10 de cada mês, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Fica o administrador ciente de que o descumprimento de suas obrigações legais (arts. 866 e seguintes do CPC), pode acarretar em ato atentatório à dignidade da justiça, além de outras sanções (art 159 e seguintes e 774, ambos do CPC) Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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