Leonardo Barleta Figueiredo
Leonardo Barleta Figueiredo
Número da OAB:
OAB/PR 122357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Barleta Figueiredo possui 104 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJSC
Nome:
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO FISCAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001731-43.2024.8.16.0204 Recurso: 0001731-43.2024.8.16.0204 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): ISABELLE ROSA Recorrido(s): FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, no qual a parte recorrente alega situação de miserabilidade. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). Ademais, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso dos autos, observa-se que, após intimada, a parte recorrente apresentou os documentos solicitados em atenção ao despacho de seq. 9.1. Ocorre que, em análise aos extratos bancários apresentados, verifica-se que a recorrente possui uma alta movimentação bancária, bem como possui aproximadamente R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) de saldo em suas contas, além de ter realizado diversas transferências por meio de PIX em valores altos como R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$7.815,00 (sete mil oitocentos e quinze reais). Portanto, as informações trazidas pela recorrente elidem a presunção da pobreza alegada, pois revela ter ela a capacidade econômica suficiente para pagar as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Assim, em que pese os argumentos apresentados pela parte recorrente, importa destacar que se trata de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 2. Ante o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em primeira instância. 3. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1574600-61.1993.5.09.0009 RECLAMANTE: LUZIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sª ciente da manifestação da sócia requerida, devendo requerer as provas que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANA DE OLIVEIRA
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