Joao Paulo Da Silva
Joao Paulo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 122783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TRF3, TRF4
Nome:
JOAO PAULO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001951-16.2024.4.03.6326 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: IDELZINA FONTANA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA - PR122783-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001951-16.2024.4.03.6326 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: IDELZINA FONTANA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA - PR122783-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001951-16.2024.4.03.6326 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: IDELZINA FONTANA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA - PR122783-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou:“PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a: - averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo; - implantar o benefício de aposentadoria por idade, conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada”. Sustenta, em síntese,que contempla a possibilidade de reconhecimento de labor anterior a idade de 14 anos. Requereu: “que seja reconhecido para fins de carência o período de atividade rural de 20/05/1969 a 19/05/1978, caso não seja possível o reconhecimento de todo o período, ao menos que seja reconhecido desde os 12 anos de idade da recorrente e, por conseguinte, seja averbado ao CNIS da Recorrente alterado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.080.560-8, com termo inicial a partir do requerimento administrativo realizado em 24/02/2023, e nova RMI”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença trouxe na fundamentação: “Não se desconhece a existência de entendimento do STJ e de outros tribunais indicando o cabimento do reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de menor de 14 anos. Referido entendimento está baseado em afronta ao texto constitucional, no sentido de que a vedação de trabalho de menores de 14 anos é regra em benefício do trabalhador, não podendo ser interpretada em seu desfavor”. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural a partir de 20/05/1978, quando o autor completou 14 anos de idade. Todavia, é possível o cômputo do tempo de serviço rural ao menor de 12 anos de idade. Nesse sentido, é o entendimento da TNU (Tema 219): É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Passo a analisar o período rural não reconhecido pela sentença: de 20/05/1969 a 19/05/1978. Documentos para comprovação do tempo de serviço rural juntados no ID 321982240: Certidão de nascimento da autora, nascida em 20/05/1964, onde o pai está qualificado como lavrador (fls.34). Certidão de nascimento do irmão da autora, datada de 17/12/1965, também com qualificação do pai como lavrador (fls.35); Escritura de imóvel rural, datada de 1967, em que consta o pai da autora como lavrador (36); Certidão de óbito do pai da autora, de 1971, com qualificação como lavrador (fls.37); Documento escolar de escola rural, em nome da irmã da autora em 1976 (fls.39); Atestado de profissão do irmão da autora, em 04/12/1973, em que declarou ser lavrador (fls. 38); Ata de exame final do ano letivo de 1976, da irmã Sra. Ivone, que realizou exame final (fls.42); As testemunhas afirmaram: Claudir Merett Henrique: “que mora em Ponta Grossa; que se recorda da Idelzina trabalhando na lavoura; que ela nasceu na área rural; que não se recorda quando pai dela faleceu; que após o pai falecer, a mãe e os filhos continuaram a tocar a fazenda; que a mãe era dona Geni; que a localização era no Rio da Várzea; a propriedade era própria deles; que ela ajudava na lavoura”. Ana Guse Pauluk: “mora em Roncador, Paraná, que reconhece o período em que ela trabalhou na lavoura; que morava próxima a Idelzina, 5 e 6 km; que a propriedade era perto dos Bombachas; que era perto do Rio da Vargem; que ela trabalhava na lavoura, ela sempre morou na região; que ela utilizava enxada para trabalhar; que a propriedade era deles mesmo; que plantavam de tudo, arroz, feijão, amendoim; que o pai da Idelzina faleceu em 1971; que a família ficou tocando lá; que não tinham empregados”. Com a junção das provas, é possível reconhecer o trabalho rural a partir do falecimento do pai da autora, de 03/12/1971 a 19/05/1978. A contagem de tempo de contribuição traz como possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 03/12/1971 02/08/1982 rural Rural Sem 10 8 0 1,0 10 8 0 0 2 03/08/1982 26/01/1983 Indeterminado SYLVIA DE PAULA CABRAL Comum Sem 0 5 24 1,0 0 5 24 6 3 03/11/1983 31/01/1984 MERCANTIL LOJAS BRASILIA S/A Comum Sem 0 2 28 1,0 0 2 28 3 4 01/05/1985 12/11/1985 Indeterminado BERNARDIDO LUIZ VIAN Comum Sem 0 6 12 1,0 0 6 12 7 5 21/05/1986 21/05/1986 INSTITUTO DE CANCER DE LONDRINA Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 1 6 22/05/1986 19/10/1994 COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Comum Sem 8 4 28 1,0 8 4 28 101 7 20/10/1994 07/11/1994 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 0 18 1,0 0 0 18 1 8 08/11/1994 02/03/1995 COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Comum Sem 0 3 25 1,0 0 3 25 4 9 02/02/1998 16/12/1998 MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO Comum Sem 0 10 15 1,0 0 10 15 11 10 17/12/1998 31/12/1998 MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO Comum Sem 0 0 14 1,0 0 0 14 0 11 01/07/2004 30/11/2004 ASSOCIACAO DOS MENINOS DE CAMPO MOURAO Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 12 01/03/2005 30/06/2005 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 13 01/08/2005 02/08/2006 ESCOLA COMUNITARIA DO TRABALHO Comum Sem 1 0 2 1,0 1 0 2 13 14 01/09/2010 02/05/2011 SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Comum Sem 0 8 2 1,0 0 8 2 9 15 03/05/2011 13/11/2019 44.803.922 UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS Comum Sem 8 6 11 1,0 8 6 11 102 16 14/11/2019 10/01/2020 44.803.922 UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS Comum Sem 0 2 17 1,0 0 2 17 2 17 10/03/2021 20/06/2021 21.870.641 JAIME FELIPE JANUARIO Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 18 01/01/2022 31/01/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 19 01/02/2022 28/02/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 20 01/03/2022 31/03/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 21 01/04/2022 24/02/2023 05.698.886 WILLY BLACK BETTONI Comum Sem 0 10 24 1,0 0 10 24 11 1) em 24/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos e 11 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 92 anos, 9 meses e 15 dias pontos, para o mínimo de 90 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 284 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 24/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos e 11 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 58 anos, 9 meses e 4 dias, para o mínimo de 58 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 284 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 24/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 32 anos e 7 meses, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos e 11 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 284 meses, para o mínimo de 180 meses; 4) em 24/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 58 anos, 9 meses e 4 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos e 11 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 284 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesses termos, o recurso interposto deve ser parcialmente provido. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, para averbar o período de 03/12/1971 a 19/05/1978 como tempo rural, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24/02/2023. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros nos termos da Resolução CJF em vigor na data da elaboração dos cálculos, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação. Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente, observado o Tema 195 da TNU. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002633-89.2025.4.04.7010/PR AUTOR : ALBERTO JORGE BEZERRA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ALBERTO JORGE BEZERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 227.613.707-4, com DER em 12/02/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 27/04/1987 a 31/10/1995, convertendo-os em comum com adicional de 40% (página 15 do evento 1, INIC1 ); (b) o reconhecimento da totalidade do vínculo empregatício referente ao período de 01/04/2003 a 31/05/2006, com a respectiva inclusão em seu tempo de contribuição (página 15 do evento 1, INIC1 ); Atribuiu à causa o valor de R$ 50.500,31 (cinquenta mil, quinhentos reais e trinta e um centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se . 3. Da Atividade Especial A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor como agente de tráfego, no período de 27/04/1987 a 31/10/1995, para o empregador Viação Aérea Rio-Grandense (Varig). Para comprovar a alegada especialidade, a parte autora apresentou PPP preenchido em decorrência de determinação judicial proferida na ação trabalhista nº 0000098-08.2022.5.06.0006 ( evento 1, PPP11 ). Nesse cenário, é possível presumir que na referida ação trabalhista foi apresentado o laudo técnico-pericial que subsidiou o preenchimento do referido PPP. Por outro lado, verifica-se que a empresa Varig, apesar de falida, ainda consta com situação cadastral ativa ( evento 6, CONSULT_SISTEMAS1 ), possibilitando a apresentação do LTCAT que fundamentou a emissão do PPP. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos: - cópia integral da reclamatória trabalhista que ensejou o preenchimento do PPP, principalmente do laudo técnico-pericial, caso tenha sido realizado no processo trabalhista; - c ópia do(s) laudo(s) técnico(s) que subsidiou(aram) a confecção do(s) PPP(s) emitido(s) pelo(s) Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), atentando-se para as seguintes orientações: a) A documentação técnica (LTCAT, PPRA, PCSMO, etc) poderá ser apresentada na integralidade ou apenas nas partes que contenham (i) o nome da empresa , (ii) a data em que o laudo foi elaborado , (iii) a avaliação da função efetivamente exercida por ela , (iv) o setor no qual ela trabalhou , (v) os agentes nocivos a que ela se submetia com os respectivos índices e metodologia de apuração empregada, notadamente quando se tratar de ruído e (vi) as conclusões do profissional responsável pelos levantamentos ; b) Caso não haja LTCAT ou PPRA para todo o período indicado, deverá informar para quais anos eles existem e apresentar as respectivas cópias, devendo, neste caso informar se houve mudança no layout da empresa ou troca de maquinário entre a data da prestação de serviço e da produção do laudo extemporâneo. Frise-se que é obrigação do empregador manter laudo de seus empregados, sob pena de aplicação de multa (art. 380, parágrafo único, do CPC) , nos termos dos arts. 58, §§ 3º e 4º, e 133, ambos da Lei nº 8.213/1991 e art. 283 do Decreto nº 3.048/1999 . Em caso de resistência , deverá a parte autora comprovar que entregou cópia da presente decisão/requisição, descrevendo todas as formas de contato (pessoal, e-mail , postal, telefônico, etc), preferencialmente, identificando a pessoa responsável pelo recebimento do documento. Cópia desta decisão servirá como requisição do Juízo. 4. Cumpridas as determinações acima o processo voltará para análise, inclusive com eventual encaminhamento para conciliação . 5. Sendo inviável a conciliação e desde que cumpridas as determinações anteriores , CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 6. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias , devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 7. Na sequência, voltem conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004750-87.2024.4.04.7010/PR RELATOR : JOSÉ CARLOS FABRI AUTOR : CATARINA PALMIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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