Filipe Onofre Da Silva

Filipe Onofre Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 123004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Onofre Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPR
Nome: FILIPE ONOFRE DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0076157-22.2025.8.16.0000   Recurso:   0076157-22.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante:   BANCO DO BRASIL S.A.  Agravada:   CELYSE AUGUSTA LOPES GRAF Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul que, em autos de Embargos à Execução nº 443-67.2025.8.16.0158, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 27.1): 3.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Como se sabe, para a incidência da legislação consumerista é preciso estar configurada relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, isto é, em um dos polos esteja a figura do fornecedor, e no outro o consumidor, sendo este quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese, a regra básica para incidência do beneplácito é a vulnerabilidade do pretenso consumidor frente à instituição bancária. No caso em análise, verifica-se que a embargante CELYSE AUGUSTA LOPES GRAF, na qualidade de pequena agricultora pessoa física da região de Antônio Olinto, que retira da atividade agrícola os recursos necessários à subsistência e manutenção de sua família, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao BANCO DO BRASIL S.A. O produtor rural não possui o conhecimento técnico especializado necessário para compreender integralmente as complexidades dos produtos financeiros oferecidos pela instituição bancária, especialmente no que tange aos cálculos de juros, encargos e metodologias de capitalização. Há evidente disparidade no conhecimento jurídico entre as partes, sendo o embargante pessoa física sem formação técnica específica na área financeira ou jurídica, ao passo que o embargado possui estrutura jurídica especializada. Existe flagrante desequilíbrio econômico entre as partes, considerando a diferença de poder econômico entre o produtor rural pessoa física e a instituição financeira de grande porte. Sobre a vulnerabilidade do consumidor em casos semelhantes, segue precedentes do TJPR: (...) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência resta caracterizada pela vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do embargante, conforme demonstrado. As alegações apresentadas nos embargos mostram-se verossímeis, especialmente considerando a complexidade dos cálculos financeiros e a necessidade de demonstração da correção dos valores cobrados. Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos presentes embargos à execução. Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) a relação existente entre as partes não é de consumo, isso porque, a respeito da compra e venda de produtos e serviços, nos termos do artigo 2º do CDC, a agravada não os recebe como destinatário final, ou seja, utilizam na sua atividade de produção; (b) observa-se que, em nenhum momento, restou comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da agravada, razão pela qual deve ser afastada a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; (c) já em relação a inversão do ônus da prova, deve a agravada ter impossibilidade ou dificuldade na produção da prova para que o ônus de sua produção seja invertido e, no caso dos autos, fica claro que os mesmos possuem à sua disposição todos os elementos necessários para aferirem que está correto o valor executado; (d) a parte não comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil. Ao contrário, não traz requisitos mínimos para se aferir a existência de vulnerabilidade técnica, de forma a causar desequilíbrio da distribuição da atividade probatória nos autos; (e) não há de se falar em necessidade de inversão do ônus da prova, assim como é inaplicável o CDC ao presente caso; (f) requer a reforma da decisão de saneamento proferida no movimento – 42.1, para afastar a aplicação do CDC ao presente processo, assim como afastar a inversão do ônus da prova, haja vista que não há requisitos mínimos para se aferir a existência de vulnerabilidade técnica da parte; (g) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando-se que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições narradas, ainda que com relação a parte da insurgência recursal. A instituição financeira requerida, ora agravante, questiona a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto e a inversão do ônus da prova fundamentada na referida normativa. Acerca da temática, nota-se, ao menos por ora, a relevância da discussão recursal trazida sobre a aparente impossibilidade de deferimento da inversão do ônus probatório, na medida em que, tratando-se de pessoa física, o deferimento da inversão do ônus da prova, no âmbito do direito consumerista, está condicionado à presença de um dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, o direito alegado na inicial não é, a princípio, passível de imediata averiguação pelo juízo, o que afasta a verossimilhança das alegações. Por outro lado, a exordial veio instruída com ficha gráfica e contrato, que se mostram, em tese, suficientes à realização da prova constitutiva do direito pleiteado. Destaque-se, inclusive, que a própria agravada já confeccionou parecer técnico unilateral acerca das abusividades contratuais que alega existir (mov. 1.4), evidenciando, a priori, a sua capacidade de provar os fatos alegados. No mesmo sentido, note-se que, na mesma decisão, entendeu-se que “a prova pericial nada acrescenta para análise do mérito. E, caso procedente o pleito do embargante, se necessário, a prova técnica pode ser realizada em liquidação de sentença para definir o saldo devedor, sem prejuízo para as partes”. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, na medida em que foi imputado à demandada ônus pela produção de prova com potencial de ser revertido, o que recomenda, nesse momento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada especificamente com relação a este tópico, ao menos enquanto se aguarda a formação do contraditório e o julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Portanto, defiro parcialmente o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente com relação à inversão do ônus probatório. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora   [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0000443-67.2025.8.16.0158 Processo:   0000443-67.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$18.048,34 Embargante(s):   CELYSE AUGUSTA LOPES GRAF Embargado(s):   Banco do Brasil S/A Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 27.1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se decisão, pelo juízo ad quem, a respeito da concessão ou não da antecipação da tutela recursal – autos n° 0076157-22.2025.8.16.0000 AI. Int. D.N.   São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015142-61.2024.8.16.0170   Vistos etc.   1. Do cotejo dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 155.1, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens do(s) executado(s), o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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